O ex-empregado da Eternit foi diagnosticado mais de 15 anos depois do fim do contrato.
A
Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o juízo da
64ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) julgue a reclamação
trabalhista ajuizada por um servente que foi dispensado da Eternit S. A.
em 1996 e, em 2012, foi diagnosticado com doença decorrente da
exposição ao amianto. Segundo a Turma, por se tratar de caso em que o
conhecimento da lesão ocorreu após a vigência da Emenda Constitucional 45/2004, a jurisprudência do TST aplica a prescrição quinquenal trabalhista.
Espessamento pleural
O
servente foi empregado da Eternit de 1973 a 1996. Em setembro de 2012, a
Fundação Oswaldo Cruz emitiu laudo médico que diagnosticava
espessamento pleural, doença compatível com a exposição ao amianto e
reconhecida como incapacitante e altamente lesiva.
Na
reclamação trabalhista, ajuizada em abril de 2016, ele pediu o
pagamento de indenização por danos morais e materiais, sustentando que a
empresa não havia adotado as medidas de proteção necessárias para
atenuar os efeitos da inalação do material nem informado os empregados
dos problemas gerados por ele. Segundo o servente, a Eternit escondia os
resultados de exames médicos periódicos e demissionais que denunciavam a
propagação da doença entre os empregados.
Prescrição bienal
O
juízo de primeiro grau extinguiu o processo, por entender evidente a
prescrição. “O contrato findou em 1996, 20 anos atrás”, assinalou. A
sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
(RJ), que entendeu que a demanda fora ajuizada mais de dois anos depois
da extinção do contrato de trabalho e da ciência da lesão.
Emenda Constitucional
No
exame do recurso de revista do servente, a Sexta Turma observou que não
houve, na reclamação, pedido de parcelas decorrentes do contrato de
trabalho que se extinguiu em 1996, mas apenas a indenização reparadora
em razão do conhecimento da lesão. Assinalou também que o diagnóstico se
deu após a vigência da Emenda Constitucional 45/2004, que transferiu
para a Justiça do Trabalho a competência para o julgamento dos pedidos
de dano moral decorrente de acidente de trabalho ou de doença
profissional.
A prescrição bienal,
segundo o colegiado, está relacionada à contagem do prazo a partir da
rescisão do contrato de trabalho e não tem correlação com o prazo de
conhecimento de lesão para o fim de buscar reparação judicial posterior
ao encerramento do contrato. De acordo com a jurisprudência do TST, o
prazo prescricional deve observar o artigo 7°, inciso XXIX, da Constituição da República, ou seja, cinco anos.
Por
unanimidade, a Turma afastou a prescrição e determinou o retorno dos
autos à Vara do Trabalho, a fim de que prossiga no exame do mérito da
demanda.
Processo: ARR-100553-49.2016.5.01.0064
Fonte: http://www.tst.jus.br
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