quarta-feira, 29 de maio de 2019

Amianto: prescrição começa a contar a partir de ciência da doença






O ex-empregado da Eternit foi diagnosticado mais de 15 anos depois do fim do contrato.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o juízo da 64ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) julgue a reclamação trabalhista ajuizada por um servente que foi dispensado da Eternit S. A. em 1996 e, em 2012, foi diagnosticado com doença decorrente da exposição ao amianto. Segundo a Turma, por se tratar de caso em que o conhecimento da lesão ocorreu após a vigência da Emenda Constitucional 45/2004, a jurisprudência do TST aplica a prescrição quinquenal trabalhista.


Espessamento pleural


O servente foi empregado da Eternit de 1973 a 1996. Em setembro de 2012, a Fundação Oswaldo Cruz emitiu laudo médico que diagnosticava espessamento pleural, doença compatível com a exposição ao amianto e reconhecida como incapacitante e altamente lesiva.


Na reclamação trabalhista, ajuizada em abril de 2016, ele pediu o pagamento de indenização por danos morais e materiais, sustentando que a empresa não havia adotado as medidas de proteção necessárias para atenuar os efeitos da inalação do material nem informado os empregados dos problemas gerados por ele. Segundo o servente, a Eternit escondia os resultados de exames médicos periódicos e demissionais que denunciavam a propagação da doença entre os empregados.


Prescrição bienal


O juízo de primeiro grau extinguiu o processo, por entender evidente a prescrição. “O contrato findou em 1996, 20 anos atrás”, assinalou. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que entendeu que a demanda fora ajuizada mais de dois anos depois da extinção do contrato de trabalho e da ciência da lesão.


Emenda Constitucional


No exame do recurso de revista do servente, a Sexta Turma observou que não houve, na reclamação, pedido de parcelas decorrentes do contrato de trabalho que se extinguiu em 1996, mas apenas a indenização reparadora em razão do conhecimento da lesão. Assinalou também que o diagnóstico se deu após a vigência da Emenda Constitucional 45/2004, que transferiu para a Justiça do Trabalho a competência para o julgamento dos pedidos de dano moral decorrente de acidente de trabalho ou de doença profissional.


A prescrição bienal, segundo o colegiado, está relacionada à contagem do prazo a partir da rescisão do contrato de trabalho e não tem correlação com o prazo de conhecimento de lesão para o fim de buscar reparação judicial posterior ao encerramento do contrato. De acordo com a jurisprudência do TST, o prazo prescricional deve observar o artigo 7°, inciso XXIX, da Constituição da República, ou seja, cinco anos.


Por unanimidade, a Turma afastou a prescrição e determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho, a fim de que prossiga no exame do mérito da demanda.


Processo: ARR-100553-49.2016.5.01.0064




Ig: @ricardodonadeladv

quinta-feira, 16 de maio de 2019


 


 Ela descobriu que estava grávida depois de pedir a demissão.


O Tribunal Superior do Trabalho reafirmou sua jurisprudência de que o momento do conhecimento da gravidez pelo empregador, ou mesmo pela gestante, não retira da empregada o direito à estabilidade provisória. O tema foi abordado pela Primeira Turma no julgamento do recurso de revista de uma auxiliar de serviços gerais que descobriu que estava grávida somente depois de pedir demissão.


Segundo o processo, a auxiliar trabalhou durante cinco meses para a Sanar Soluções Integradas Resíduos Ltda., de Duque de Caxias (RJ). Após a gestação, ela ajuizou a reclamação trabalhista informando que estava grávida na data da rescisão do contrato e pediu a anulação do pedido de demissão.


Boa-fé


A sentença do juízo da 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro foi desfavorável à empregada em relação à nulidade do pedido de dispensa. Segundo o juízo, ela havia tido ciência da gravidez em janeiro de 2015, mas só ajuizou a ação em outubro, e não havia informação de que teria comunicado o fato ao empregador, a fim de ser reintegrada.


Para o juízo, a conduta da auxiliar demonstraria o interesse apenas em receber a indenização do período de estabilidade sem ter que trabalhar, “demonstrando que deixou de agir com a boa-fé objetiva após o fim do contrato de trabalho”.


Irrelevante


A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que justificou seu posicionamento com o fato de que foi a empregada que havia pedido demissão, e não a empregadora que a havia demitido e considerou irrelevante que, ao formalizar o pedido, a auxiliar ainda não soubesse da gravidez. Segundo o TRT, o artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) protege a empregada gestante contra a dispensa arbitrária ou injusta, “mas não lhe assegura qualquer direito quando o pacto laboral se rompe por sua iniciativa”.


Jurisprudência


No exame do recurso de revista, o relator, ministro Luiz José Dezena da Silva, destacou que, apesar de a rescisão contratual ter ocorrido pela livre vontade da empregada, o TST tem-se posicionado no sentido de que o momento do conhecimento da gravidez pelo empregador, ou mesmo pela própria gestante, não retira da empregada o direito a estabilidade. “Esse direito visa à tutela, principalmente, do nascituro”, afirmou.


Pela decisão, a empregada terá a demissão convertida em dispensa sem justa causa e a empresa terá de pagar a indenização substitutiva correspondente ao período estabilitário, da data da dispensa até cinco meses após o parto.


Processo: RR-11588-13.2015.5.01.0038


Fonte:  www.tst.jus.br 


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