A Primeira Turma do Tribunal Superior
do Trabalho não conheceu de recurso da Fina Produção e Serviços S. A. contra
decisão que afastou a justa causa aplicada a uma operadora de negócios depois
que seu contrato de trabalho foi extinto sem justo motivo. A Turma não
identificou o cerceamento de defesa alegado pela empresa e concluiu pela
irrelevância da produção de provas para fundamentar a justa causa, anulada por
ter ocorrido depois do fim do pagamento das verbas rescisórias.
A operadora trabalhava com
financiamentos de veículos da Fiat, e recebeu aviso-prévio em 17/4/2006, com o
pagamento das verbas rescisórias. No dia 25, o Itaú Unibanco S.A., integrante
do mesmo grupo econômico da Fina, estornou da sua conta os R$ 14 mil pagos na
rescisão, sob o pretexto de que a empresa havia desistido da despedida. A
trabalhadora optou por não retornar ao trabalho, com base no artigo 489 da CLT,
mas o empregador tornou sem efeito a dispensa e aplicou justa causa após o
término do aviso-prévio.
O juízo da 3ª Vara do Trabalho de
Ribeirão Preto (SP) julgou procedentes os pedidos da operadora para tornar nula
a demissão por falta grave e, consequentemente, reaver a quantia estornada.
Conforme a sentença, a empresa não poderia reconsiderar unilateralmente a
despedida e transformá-la em justa causa depois de cumprido o aviso. O juiz
indeferiu o depoimento das testemunhas da Fina sob o argumento de que não
adiantaria comprovar a justa causa, incabível após o fim da relação de emprego.
O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP) manteve a decisão
pelos mesmos fundamentos.
No recurso ao TST, a empresa afirmou
que houve cerceamento de defesa, pois a testemunha contribuiria para demonstrar
a suspeita de apropriação indevida de cheques pela operadora. Mas o relator do
recurso, ministro Hugo Scheuermann, explicou que as decisões anteriores estão
pautadas na impossibilidade de converter a despedida imotivada para dispensa
por justa causa após o decurso do aviso prévio. "Nessa ótica, as questões
fáticas relacionadas à falta grave não influenciam na solução da
controvérsia", disse. "O indeferimento da prova testemunhal não
cerceou o direito à ampla defesa".
A decisão foi unânime.
Processo: RR-151800-25.2006.5.15.0066
Fonte:http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/mantida-nulidade-de-justa-causa-aplicada-apos-aviso-previo-e-pagamento-de-verbas-rescisorias?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2%26_101_INSTANCE_89Dk_advancedSearch%3Dfalse%26_101_INSTANCE_89Dk_keywords%3D%26_101_INSTANCE_89Dk_delta%3D10%26_101_INSTANCE_89Dk_cur%3D3%26_101_INSTANCE_89Dk_andOperator%3Dtrue