A
Construtora B. Santos Ltda. foi condenada pela Sexta Turma do Tribunal Superior
do Trabalho a indenizar por danos morais um servente de obras porque exigiu,
para sua contratação, a apresentação de atestado de antecedentes criminais. A
Turma, seguindo o entendimento do TST que considera a conduta discriminatória
quando a atividade do empregado não justifica a exigência da certidão.
Em
decisão anterior, o Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) confirmou
sentença que indeferiu o pedido de indenização, entendendo que a exigência
seria um direito que o empregador tem de averiguar o histórico de comportamento
do candidato ao emprego. O TRT frisou que a empresa solicitava a certidão a
todos os empregados, indistintamente, o que afastaria a ocorrência de prática
discriminatória, e que o servente não provou que a construtora divulgou algum
fato que ferisse sua honra perante a sociedade.
No
julgamento do recurso no TST, o relator, ministro Augusto César Leite de
Carvalho, explicou que, para a concessão da indenização, se baseou em decisão
da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que fixou o
entendimento de que a exigência da certidão de antecedentes criminais para a
contratação não é, por si só, motivo para reparação, mas registrou duas
situações excepcionais que autorizariam o reconhecimento do dano moral. Uma
delas seria a demonstração de que o candidato não foi contratado devido a uma
certidão positiva de antecedente que não tenha relação com a função a ser
exercida. A segunda seria a demonstração de que a atividade a ser exercida não
justificaria a exigência da certidão.
Para
o ministro, a função de servente de obras não justifica a apresentação de
certidão, porque não há acesso a dados sigilosos nem outra circunstância
excepcional que pudesse justificar a necessidade dessa exigência. "Ao
exigir a certidão sem que tal providência guarde pertinência com as condições
objetivamente exigíveis para o trabalho oferecido, o empregador põe em dúvida a
honestidade do candidato ao trabalho, violando a sua dignidade e desafiando seu
direito ao resguardo da intimidade, vida privada e honra, valores
constitucionais", afirmou.
Nesse
contexto, a Turma considerou cabível o dano moral, e condenou a empresa a pagar
indenização de R$ 2 mil.
Processo:
RR-94800-12.2013.5.13.0023
Fonte: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/construtora-indenizara-servente-por-exigir-atestado-de-antecedentes-criminais-para-contratacao?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5