quarta-feira, 28 de novembro de 2018

TST afasta prazo em dias úteis em recurso contra decisão anterior à Reforma Trabalhista



A decisão objeto do recurso foi publicada um dia antes da vigência da nova lei.



A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso considerado intempestivo (fora do prazo) porque o empregado que o interpôs fez a contagem do prazo de interposição em dias úteis, e não em dias corridos. Embora a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) tenha alterado a contagem do prazo, a decisão objeto do recurso havia sido publicada em 10/11/2017, e as alterações só entraram em vigor no dia seguinte, 11/11/2017.



Indenização


A reclamação trabalhista foi ajuizada por um mecânico da Cristal Pigmentos do Brasil S. A., de Camaçari (BA), com pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença relacionada ao trabalho. A empresa foi condenada ao pagamento das duas reparações, mas a Sexta Turma do TST, em agosto de 2017, excluiu a condenação por danos materiais, uma vez que a doença não resultou em incapacidade para o trabalho. Contra essa decisão o mecânico opôs embargos de declaração, rejeitados pela Turma em novembro.



Intempestividade


O acórdão da Sexta Turma nos embargos de declaração foi divulgado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 9/11/2017 e publicado no dia seguinte. Em 20/11/2017, o empregado opôs novos embargos de declaração. A Turma, no entanto, julgou-os intempestivos por terem sido opostos fora do prazo de cinco dias estabelecido nos artigos 1.023, caput, do Código de Processo Civil e 897-A da CLT. Com o mesmo fundamento, a presidente da Turma, ministra Kátia Magalhães Arruda, negou seguimento aos embargos à SDI-1 interpostos pelo empregado.



Dias úteis


Em agravo à SDI-1, o mecânico sustentou que os embargos de declaração haviam sido opostos dentro do prazo. Como o acórdão havia sido publicação numa sexta-feira, ele defendeu que o prazo de cinco dias começaria a fluir em 13/11, segunda-feira, seria suspenso em 15/11, em razão do feriado da Proclamação da República, e se encerraria em 20/11, data em que foi protocolada a petição. No seu entendimento, a Reforma Trabalhista entrou em vigor em 11/11/2017, antes de iniciar o prazo de cinco dias para interposição do apelo, e, portanto, a contagem deveria ser feita em dias úteis.



Norma vigente


O relator dos embargos, ministro Alberto Bresciani, explicou que a Lei 13.467/2017 passou a prever a contagem dos prazos em dias úteis. Anteriormente à reforma, no entanto, a redação do artigo 775 da CLT estabelecia que os prazos processuais deveriam ser contados “com a exclusão do dia do começo e a inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis”. Como o acórdão foi publicado em 10/11, um dia antes da entrada em vigor da nova lei, o prazo teria de seguir essa regra.


“Apesar de as normas de natureza processual terem aplicação imediata em relação aos processos em curso, elas não operam efeito retroativo”, assinalou o relator. “Não havendo nos autos qualquer elemento que indique a suspensão dos prazos processuais, é imperioso concluir que a contagem do prazo de cinco dias contínuos iniciou-se em 10/11/2017, contando-se a partir do primeiro dia útil subsequente à data da publicação, e findando em 17/11/2017”, destacou.



A decisão foi unânime.




Fonte: tst.jus.br


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sexta-feira, 21 de setembro de 2018

Médica receberá hora extra por não repousar a cada 90 minutos de serviço









Intervalo de dez minutos está previsto em lei, mas empregador não comprovou a concessão.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Fundação da Universidade Federal do Paraná (Funpar) a pagar, como extras, os intervalos de 10 minutos a cada 90 minutos de serviço não usufruídos por uma médica. O direito ao intervalo para os médicos está previsto em lei, e o empregador não comprovou que concedia o período de repouso, o qual deveria constar no registro de ponto.

Intervalo para descanso

A médica trabalhou num centro de urgência de Curitiba (PR) de janeiro de 2010 a abril de 2012, em plantões de 6h ou de 12h.  No processo judicial, ela afirmou que a fundação não concedia o repouso de dez minutos, apesar de ser garantido no artigo 8º, parágrafo 1º, da Lei 3.999/1961, que trata da duração do trabalho dos médicos. Portanto, pediu o pagamento do período como serviço extraordinário.

O juízo da 14ª Vara do Trabalho de Curitiba julgou improcedente o pedido. Nos termos da sentença, o empregador não registrava no ponto o intervalo da Lei 3.999/1961, mas a médica o aproveitava entre as consultas. Ao também negar o pedido no julgamento de recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região entendeu que a médica deixou de comprovar a falta de concessão do intervalo. Para o TRT, o ônus da prova era dela.

Ônus da prova

Em recurso de revista, a médica questionou esse entendimento, e a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, lhe deu razão. De acordo com a ministra, é do empregador o ônus de comprovar a regular fruição do intervalo, pois, nos termos do artigo 74, parágrafo 2º, da CLT, é sua obrigação manter os registros dos períodos destinados a repouso e descanso.

A decisão foi unânime.



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terça-feira, 21 de agosto de 2018

Empresa é isenta de depositar FGTS em afastamento por doença não relacionada ao trabalho







A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho – SDI1 isentou Empregadora de depositar o FGTS de um pintor no período em que este ficou afastado por auxílio-doença acidentário em decorrência de uma doença degenerativa. Como foi afastado o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho, os depósitos são indevidos.

O trabalhador atribuiu a doença (lombocitalgia) ao esforço repetitivo, afirmando que, durante quatro anos, a execução de suas atividades como preparador e pintor de superfície exigiam sobrecarga de peso e posição ortostática. A doença, segundo ele, era equivalente ao acidente de trabalho, tanto que o afastamento se deu por auxílio-doença acidentário.

Como o laudo pericial em nenhum momento afirmou que a patologia decorreu ou foi agravada pelo serviço, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Tubarão (SC) afastou o nexo causal, julgando improcedente o pedido dos depósitos do FGTS previsto no parágrafo 5º, artigo 15, Lei 8.036/1990 nos casos de acidente de trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), no entanto, deferiu os depósitos com base no mesmo dispositivo, que estabelece a obrigação do recolhimento nos casos de licença por acidente de trabalho. Essa decisão foi mantida pela Sétima Turma do TST.

Nos embargos à SDI-1, a empresa sustentou que o tipo de auxílio-doença recebido (acidentário ou previdenciário) não se sobrepõe ao tipo de acidente ou doença que acometeu o empregado (se, de fato, foi relacionado ao trabalho ou não).

O relator dos embargos, ministro Hugo Carlos Scheuermann, explicou que a jurisprudência do TST é no sentido de que os depósitos são devidos quando for reconhecido em juízo o nexo causal, ainda que a relação de causalidade não tenha sido estabelecida no âmbito previdenciário. No caso, porém, ocorreu o contrário: o Regional constatou que não há o nexo, e, portanto, são indevidos os depósitos, sendo irrelevante, para esse fim, a percepção do auxílio-doença acidentário.
A decisão foi unânime.



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quarta-feira, 8 de agosto de 2018

TST reconhece responsabilidade de empregador por hérnia de disco de Pedreiro











A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade do empregador de um pedreiro que ficou incapacitado para o trabalho devido a uma hérnia de disco desenvolvida no exercício da atividade. A decisão leva em conta que as tarefas desempenhadas expõem o pedreiro a risco elevado de comprometimento da coluna.

Na reclamação trabalhista, o pedreiro contou que, de 1996 a 2007, trabalhou, sem carteira assinada, exclusivamente para o empregador (pessoa física) na manutenção de vários imóveis destinados à locação na região de São José do Rio Preto (SP). Ainda conforme seu relato, a hérnia de disco resultou de um acidente ocorrido quando tentava levantar uma esquadria metálica para carregar um caminhão. As sequelas o incapacitaram para o trabalho, e a ingestão de medicamentos acarretou problemas gástricos que exigem cirurgia.

O empregador sustentou que a relação não era de emprego, mas de prestação de serviço. Alegou que era advogado e que desenvolvia atividades ligadas à pecuária, e não à construção de imóveis.

Condenado ao pagamento de indenização por dano moral e material, o empregador conseguiu excluir a condenação na Quarta Turma do TST. O pedreiro, em embargos à SDI-1, insistiu na responsabilidade objetiva do empregador por sua doença ocupacional. Argumentou que sempre trabalhou sem registro e sem condições de segurança e de medicina do trabalho.

O relator dos embargos, ministro Alexandre Agra Belmonte, afirmou que, como regra geral, a responsabilidade do empregador é subjetiva (depende de provas). No entanto, a SDI-1 admite a adoção da teoria do risco (artigo 927, parágrafo único, Código Civil) e a responsabilização objetiva do empregador para as chamadas atividades de risco.

No caso do pedreiro, a maior exposição ao risco ergonômico foi atestada pela perícia. Segundo o relator, é inegável que o levantamento de paredes (pegar massa, pegar e colocar o tijolo, bater no tijolo e retirar o excesso de massa) exige movimentos de flexão e de rotação da coluna vertebral, o que representa alto risco de doença profissional, como a hérnia de disco.

O relator observou, ainda, que foi reconhecido no processo o vínculo de emprego e que, no período de 11 anos, sequer houve o gozo de férias. “Mesmo que não seja admitida a responsabilidade objetiva, tem-se configurada a culpa pelo dever geral de segurança, pois foi negado ao empregado o direito fundamental ao descanso, capaz de minimizar os efeitos do esforço causador do dano”, concluiu.

Por maioria, a SDI-1 deu provimento aos embargos e determinou o retorno do processo à Quarta Turma para que aprecie o recurso de revista do empregador quanto ao valor arbitrado à indenização por danos morais e materiais. Ficaram vencidos os ministros João Oreste Dalazen, Ives Gandra Martins Filho, Renato de Lacerda Paiva, Guilherme Caputo Bastos e Márcio Eurico Vitral Amaro.

Processo: TST-E-RR-89900-22.2008.5.15.0082

Fonte: tst.jus.br




segunda-feira, 6 de agosto de 2018

Ausência de depósitos do FGTS autoriza rescisão indireta de contrato de vigilante









A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Empregadora, de São Paulo (SP), ao pagamento das parcelas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada a um vigilante. Para a Turma, o atraso reiterado dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) praticado pela empresa deve ser considerado falta grave, o que autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho.


Na reclamação trabalhista, o vigilante, contratado para prestar serviços à Empresa de Hotelaria, afirmou que solicitou diversas vezes a regularização dos depósitos, mas a empresa nada fez. Por isso, pediu demissão e foi à Justiça pleitear a rescisão indireta do contrato, com base no artigo 483, alínea “d”, da CLT.


O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) indeferiram o pedido de rescisão indireta, determinando apenas que a empresa recolhesse o FGTS em atraso. Para o TRT, o não recolhimento do benefício não impede a continuidade da relação de emprego nem causa prejuízo imediato ao empregado, pois ele só pode acessar sua conta vinculada ao ser dispensado.


No exame do recurso de revista do vigilante, o relator, ministro Vieira de Mello Filho, explicou que a obrigação de recolher os depósitos do FGTS na conta vinculada do empregado decorre dos artigos 7º, inciso III, da Constituição da República e 15 da Lei 8.036/90. O desrespeito reiterado desse dever, no seu entendimento, configura descumprimento de obrigação contratual pelo empregador.


O relator observou que o valor depositado na conta vinculada e seu levantamento constituem garantia para o empregado em diversas situações emergenciais, como a extinção do contrato de trabalho, e em outras situações específicas, como no caso de pagamento de financiamento habitacional ou de doença grave. “O empregado tem direito à disponibilização imediata dos valores, situação que evidencia a seriedade com que esses depósitos devem ser regularmente efetuados”, destacou.


Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso.



Processo: RR-1543-49.2013.5.02.0051


Fonte: www.tst.jus.br



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