A decisão objeto do recurso foi publicada um dia antes da vigência da nova lei.
A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso considerado intempestivo (fora do prazo) porque o empregado que o interpôs fez a contagem do prazo de interposição em dias úteis, e não em dias corridos. Embora a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) tenha alterado a contagem do prazo, a decisão objeto do recurso havia sido publicada em 10/11/2017, e as alterações só entraram em vigor no dia seguinte, 11/11/2017.
Indenização
A
reclamação trabalhista foi ajuizada por um mecânico da Cristal
Pigmentos do Brasil S. A., de Camaçari (BA), com pedido de indenização
por danos morais e materiais decorrentes de doença relacionada ao
trabalho. A empresa foi condenada ao pagamento das duas reparações, mas a
Sexta Turma do TST, em agosto de 2017, excluiu a condenação por danos
materiais, uma vez que a doença não resultou em incapacidade para o
trabalho. Contra essa decisão o mecânico opôs embargos de declaração,
rejeitados pela Turma em novembro.
Intempestividade
O
acórdão da Sexta Turma nos embargos de declaração foi divulgado no
Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 9/11/2017 e publicado no dia
seguinte. Em 20/11/2017, o empregado opôs novos embargos de declaração.
A Turma, no entanto, julgou-os intempestivos por terem sido opostos
fora do prazo de cinco dias estabelecido nos artigos 1.023, caput, do Código de Processo Civil
e 897-A da CLT. Com o mesmo fundamento, a presidente da Turma, ministra
Kátia Magalhães Arruda, negou seguimento aos embargos à SDI-1
interpostos pelo empregado.
Dias úteis
Em
agravo à SDI-1, o mecânico sustentou que os embargos de declaração
haviam sido opostos dentro do prazo. Como o acórdão havia sido
publicação numa sexta-feira, ele defendeu que o prazo de cinco dias
começaria a fluir em 13/11, segunda-feira, seria suspenso em 15/11, em
razão do feriado da Proclamação da República, e se encerraria em 20/11,
data em que foi protocolada a petição. No seu entendimento, a Reforma
Trabalhista entrou em vigor em 11/11/2017, antes de iniciar o prazo de
cinco dias para interposição do apelo, e, portanto, a contagem deveria
ser feita em dias úteis.
Norma vigente
O relator dos embargos, ministro Alberto Bresciani, explicou que a Lei 13.467/2017 passou a prever a contagem dos prazos em dias úteis. Anteriormente à reforma, no entanto, a redação do artigo 775 da CLT
estabelecia que os prazos processuais deveriam ser contados “com a
exclusão do dia do começo e a inclusão do dia do vencimento, e são
contínuos e irreleváveis”. Como o acórdão foi publicado em 10/11, um dia
antes da entrada em vigor da nova lei, o prazo teria de seguir essa
regra.
“Apesar de as normas de
natureza processual terem aplicação imediata em relação aos processos em
curso, elas não operam efeito retroativo”, assinalou o relator. “Não
havendo nos autos qualquer elemento que indique a suspensão dos prazos
processuais, é imperioso concluir que a contagem do prazo de cinco dias
contínuos iniciou-se em 10/11/2017, contando-se a partir do primeiro dia
útil subsequente à data da publicação, e findando em 17/11/2017”,
destacou.
A decisão foi unânime.
Processo: Ag-E-ED-ED-ED-RR-62700-66.2008.5.05.0131
Fonte: tst.jus.br
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