A 7ª Câmara do TRT-15 acolheu o
recurso de uma metalúrgica e reduziu de R$ 10 mil para R$ 5.200 o valor da
indenização por danos morais a ser pago a um trabalhador que teve anotadas pela
empresa, em sua carteira de trabalho, informações desabonadoras. Segundo consta
dos autos, a empresa anotou na CTPS do reclamante que "sua reintegração ao
trabalho se deu por conta de decisão judicial".
Em seu
recurso, a empresa se defendeu, afirmando que não houve qualquer intuito de
fazer anotação que prejudicasse o trabalhador, mas apenas fez constar a
realidade fática do caso. Além do mais, segundo a empresa, "o reclamante
não comprovou qualquer prejuízo, inexistindo lesão a direitos".
A
relatora do acórdão, desembargadora Luciane Storel da Silva, não concordou.
Segundo ela, "infelizmente, em nossa cultura, podemos concluir que as
anotações realizadas pelas empresas em cumprimento a ordem judicial prejudicam,
sim, a imagem do trabalhador frente ao mercado de trabalho". A magistrada
ressaltou ainda que, "entre dois trabalhadores, em iguais condições de
trabalho, tendo somente um deles já provocado esta [Justiça] Especializada,
seria este relegado, optando o empregador pela contratação do outro, sem sombra
de dúvida".
Para o colegiado,
o fato representa "inequívoca desvalorização da imagem do trabalhador em
relação ao mercado de trabalho" e também "inegável prejuízo
decorrente de dano material na modalidade de lucros cessantes, decorrente do
ato inquinado das anotações procedidas pelo reclamado". Além disso,
"as anotações sugerem, subliminarmente, que o empregador não concorda com
os fatos anotados, fazendo-o somente por imposição judicial, sublevando-se,
inclusive, com impertinente afronta à chancela do Poder Judiciário".
O colegiado
ponderou que "não compete ao empregador lançar nas anotações gerais que o
fez por determinação judicial, mas, tão somente, cumprir com a ordem judicial
de anotar o contrato, no local destinado para isso, porque não o fez na época
oportuna".
Quanto ao
valor, porém, o colegiado ressaltou o quanto é "difícil e árduo o dever de
fixar valores indenizatórios" e considerou que a decisão deve considerar a
razoabilidade. A Câmara considerou também que "o reclamante trabalhou para
a reclamada por mais de duas décadas, sem que tenha havido máculas de sua parte
no contrato de trabalho", e que "adoeceu no trabalho, foi dispensado
de forma irregular, ajuizou ações trabalhistas para buscar a reintegração e
indenização pelos males sofridos".
Com
todas essas reflexões, o colegiado reputou como leve o grau de culpa da empresa
e fixou o valor em R$ 5.200.
Processo
0001725-34.2013.5.15.0096
Fonte: http://portal.trt15.jus.br/noticias/-/asset_publisher/Ny36/content/empresa-e-condenada-por-fazer-anotacao-prejudicial-na-carteira-de-trabalho-do-reclamante?redirect=http%3A%2F%2Fportal.trt15.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_Ny36%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2%26_101_INSTANCE_Ny36_advancedSearch%3Dfalse%26_101_INSTANCE_Ny36_keywords%3D%26_101_INSTANCE_Ny36_delta%3D3%26p_r_p_564233524_resetCur%3Dfalse%26_101_INSTANCE_Ny36_cur%3D6%26_101_INSTANCE_Ny36_andOperator%3Dtrue