O presente artigo
pretende analisar de forma breve e objetiva o assédio moral, mais
especificamente o assédio moral decorrente da relação de trabalho, bem como sua
natureza jurídica, espécies e danos causados à “vítima”.
CONCEITO
Inicialmente, cabe
conceituar o assédio moral: assédio
significa humilhar, molestar, importunar, aborrecer, perseguir, cercar,
insistir, até diminuir ou anular as forças da vítima. Moral, como nas sábias palavras do ilustre Sérgio Pinto Martins “é
o conjunto de regras de conduta ou hábitos de um grupo ou sociedade” (Assédio moral no Emprego, 2ª ed., Atlas), ou seja,
trata-se do que a sociedade entende como aceitável ou não em nosso cotidiano, o
que é “certo ou errado”.
O assédio moral no
trabalho é “toda e qualquer conduta abusiva manifestando-se, sobretudo, por
comportamentos, palavras, gestos, escritos que possam trazer dano à
personalidade, à dignidade, ou integridade física ou psíquica de uma pessoa,
por em perigo seu emprego ou degradar o ambiente de trabalho”. (HIRIGOYEN,
Marie – France. Assédio Moral: a violência perversa do cotidiano. 7. ed. Rio de
Janeiro: Bertrand Brasil, 2005, p. 65).
Portanto, podemos
dizer que, o que sobra para as vítimas do assédio moral no trabalho é apenas o
sentimento de terem sido humilhadas, maltratadas, rejeitadas e outros
sentimentos derivados.
Vale salientar ainda,
que o assédio moral é a conduta ilícita do empregador ou de seus prepostos, quer
seja por ação ou omissão, dolo ou culpa, de forma habitual prolongando-se no
tempo. O trabalhador fica exposto a situações humilhantes e vexatórias durante
sua jornada de trabalho por ser “perseguido” por alguém, causando sérios
constrangimentos à vítima.
CARACTERIZAÇÃO
Dano/Prejuízo
Há posições
doutrinarias no sentido de que para a caracterização do assédio moral é necessário
um prejuízo ou um dano ao trabalhador. Contudo, em alguns casos pode não haver
dano ou prejuízo aparente, pois, a vítima acaba absorvendo os atos do
assediador.
Repetição
O assédio moral só
vai se caracterizar se os atos forem praticados mais de uma vez. Há quem
defenda que o assédio moral se caracteriza se for praticado ao menos uma vez
por semana durante ao menos seis meses.
Entretanto, não
podemos vincular o assédio moral a um período determinado, exato, pois, haverá
casos em que o trabalhador será assediado diariamente ou quinzenalmente.
A conduta do
assediador não necessariamente precisa se prolongar no tempo, bastando que
ocorra algumas vezes para que se caracterize o assédio moral.
O importante para a
caracterização do assédio é que ocorra reiteração nos atos, sendo que um
simples fato isolado não caracterizará o assédio moral, mas, talvez um possível
dano moral, que por sua vez, também é resultado do tema aqui abordado, ou seja,
o assédio moral resulta na obrigação de ressarcimento pelos danos morais
causados à vítima.
Intenção/Premeditação
Para a caracterização
do assédio moral é necessária intenção de praticar o assédio, que pode ocorrer
por ação de certa pessoa ou pessoas, bem como por omissão do empregador que não
pune o assediador e, sobretudo, não preza pela saúde do ambiente de trabalho.
No sentido oposto,
não há necessidade de premeditação para a caracterização do assédio, pois, a
ação ou omissão contra a vítima pode ocorrer de forma espontânea.
NATUREZA JURÍDICA
“Analisar a natureza
jurídica de um instituto é procurar enquadrá-lo na categoria a que pertence no
ramo do direito”. (Martins, Sérgio Pinto, idem).
O assédio moral pode
conter um conjunto de atos que dentre eles pode estar um ato discriminatório.
Mas, nem sempre será discriminatório, assim como no assédio moral simples.
O assédio aqui
abordado é o que decorre da relação de trabalho, de competência da Justiça do
Trabalho trazida pelo artigo 114, I da Constituição Federal).
ESPÉCIES
Primeiramente, cabe
salientar que todo tipo de empregado pode sofrer assédio moral no trabalho,
tanto o chefe quanto o chefiado, individualmente ou coletivamente.
Quando praticado pelo
superior hierárquico, chamamos de assédio vertical, que pode ser ascendente
(praticado por subordinado (s) contra um determinado chefe) ou descendente
(praticado pelo chefe contra seu (s) subordinado (s).
Um exemplo bem comum
de assédio moral vertical ascendente é quando um grupo de subordinados se
insurge contra um chefe por conta de mudanças na empresa ou por conta de sua
idade inferior ou menos tempo na empresa.
O assédio moral
também pode ser horizontal, quando praticado por colegas de trabalho no mesmo
nível hierárquico. Ocorre constantemente por conta de concorrência interna,
ciúme ou por falta de aceitação decorrentes de raça, opção sexual ou religiosa.
O assédio moral
também pode ser misto, quando praticado pelo chefe e colegas no mesmo nível de
hierarquia. Também pode ser coletivo se praticado por um chefe contra um grupo
de subordinados ou um grupo de empregados contra um superior.
Há também o assédio
corporativo, onde a empresa pratica contra seus empregados impondo-lhes
trabalhos que prejudique sua dignidade física e moral, como por exemplo o
empregado que tem que “pagar prendas” por não cumprimento de metas, revista
íntima, etc.
O assédio moral pode
ser praticado dolosamente quando há intenção de assediar ou culposamente (sem
intenção), pode ser também verbal, visual (cartazes, bilhetes, e – mails) e
físico (tapas, empurrões, etc.).
FUNDAMENTOS
O assédio moral pode
ser fundamentado em nossa Lei maior, ou seja, nossa Constituição Federal, senão
vejamos:
Conforme inciso III
do artigo 1° a dignidade da pessoa deve ser respeitada se estendendo ao
ambiente de trabalho que deve ser sadio. O trabalhador deve ser respeitado em
seu local de trabalho, tanto moralmente quanto fisicamente, valendo o mesmo para
o empregador e seus prepostos.
O artigo 5°, III
dispõe que ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou
degradante, incluindo a tortura psicológica.
Importante salientar
que a empresa ou empregador responde objetivamente pelos atos de seus prepostos
causados a terceiros, conforme artigo 932, III do Código Civil, lembrando que a
empresa pode ingressar com ação regressiva contra o funcionário responsável
pelo ato.
Portanto, se faz
necessário que a empresa pratique a prevenção no ambiente de trabalho, a fim de evitar
o assédio moral por parte de seus empregados.
PROVA
A prova do assédio
moral cabe ao assediado, por se tratar de fato constitutivo de seu direito nos
termos do artigo 818 da CLT e inciso I do artigo 333 do CPC. Não obstante, cabe
dizer que é uma prova difícil de produzir, tendo em vista que o assédio ocorre
geralmente quando a vítima esta sozinha.
Porém, podem ser
usadas como prova do assédio, depoimentos de testemunhas, perícia médica que
atesta o estado de saúde da vítima. Não é possível condenar o assediador por
presunção, é necessário ter certeza dos atos.
CONCLUSÃO
O assédio moral deve
ser tipificado como crime, de forma que o assediador seja punido de forma mais
severa, assim como no crime de assédio sexual.
Todos perdem com a prática
do assédio moral, a empresa, o empregado assediado que deixa de produzir, o
Estado que tem gastos com o empregado afastado por doença do trabalho decorrente
do assédio. A empresa tem obrigação de presar por um ambiente de trabalho
sadio, livre de pressões e opressões por parte de seus funcionários e prepostos
(por meio de regras, palestras e informativos), sob o risco de responder
objetivamente pelos danos causados à vítima.
O ordenamento
jurídico já prevê a possibilidade da vítima do assédio moral pedir a rescisão
do contrato de trabalho com base no artigo 483 da CLT, bem como pode o
empregador demitir por justa causa o funcionário que pratica o assédio moral
(artigo 482 da CLT).
O trabalhador tem o direito de ter sua moral, dignidade e, sobretudo sua integridade física e
psíquica assegurados no exercício de seu trabalho, cabendo ao empregador adotar
meios para assegurar estes direitos básicos.
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