A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que
condenou a Interbroker Transportes e Logística Ltda. a indenizar por danos
morais um motorista impedido de trabalhar enquanto cumpria aviso-prévio. Nesse
período, ele disse que ficava sentado no depósito da empresa durante as seis
horas de jornada, sem serviço e escutando chacotas de colegas devido à
inatividade causada pela própria transportadora.
O trabalhador sentiu-se humilhado, pediu reparação pelos danos e quis obter
da Justiça a declaração de nulidade do aviso-prévio para recebê-lo como
indenização. Por outro lado, a Interbroker alegou que ele se recusava a
realizar as entregas com o argumento de que não iria trabalhar durante o aviso,
mesmo diante das ordens de seu superior. Segundo a defesa, a conduta
representou descaso com o serviço.
O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Bauru (SP) condenou a empresa a pagar
indenização de mil reais. Conforme a sentença, a tese de que o motorista se
negou a trabalhar é inconsistente porque a transportadora, apesar de não ter
tido mais interesse em seus serviços, o obrigou a cumprir o aviso somente para
ter mais tempo para pagar as verbas rescisórias. O juiz concluiu que houve
abuso de direito e declarou a nulidade, determinando o pagamento do
aviso-prévio indenizado.
A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
(Campinas-SP), para quem a transportadora poderia até ter punido
disciplinarmente o motorista caso ele se negasse a entregar as encomendas, mas,
ao não determinar a realização dos serviços, expôs o empregado a situação
vexatória.
TST
O relator do recurso da transportadora ao TST, ministro Cláudio Brandão,
deu-lhe provimento para validar o aviso-prévio e afastar seu pagamento
indenizado. De acordo com o relator, a atitude da empresa não foi suficiente
para motivar a anulação, porque se cumpriu a finalidade do aviso – garantir ao
trabalhador um período mínimo para ele buscar recolocação no mercado de
trabalho, nos termos dos artigos 487 e 488 da CLT
No entanto, Cláudio Brandão manteve a indenização por danos morais tendo
em vista que a jurisprudência do TST proíbe este tipo de inatividade forçada. O
ministro afirmou que exigir a presença do empregado durante o aviso-prévio sem
cobrar a prestação dos serviços caracteriza "desprezo pela força de
trabalho, uma das principais fontes de representação da dignidade de um
indivíduo".
A decisão foi unânime
Processo:
RR-1246-90.2012.5.15.0091
Fonte:
http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/transportadora-indenizara-motorista-impedido-de-trabalhar-durante-aviso-previo?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2%26_101_INSTANCE_89Dk_advancedSearch%3Dfalse%26_101_INSTANCE_89Dk_keywords%3D%26_101_INSTANCE_89Dk_delta%3D10%26_101_INSTANCE_89Dk_cur%3D20%26_101_INSTANCE_89Dk_andOperator%3Dtrue