quarta-feira, 25 de maio de 2016

Transportadora indenizará motorista impedido de trabalhar durante aviso-prévio



A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que condenou a Interbroker Transportes e Logística Ltda. a indenizar por danos morais um motorista impedido de trabalhar enquanto cumpria aviso-prévio. Nesse período, ele disse que ficava sentado no depósito da empresa durante as seis horas de jornada, sem serviço e escutando chacotas de colegas devido à inatividade causada pela própria transportadora.

O trabalhador sentiu-se humilhado, pediu reparação pelos danos e quis obter da Justiça a declaração de nulidade do aviso-prévio para recebê-lo como indenização. Por outro lado, a Interbroker alegou que ele se recusava a realizar as entregas com o argumento de que não iria trabalhar durante o aviso, mesmo diante das ordens de seu superior. Segundo a defesa, a conduta representou descaso com o serviço.

O juízo da 4ª Vara do Trabalho de Bauru (SP) condenou a empresa a pagar indenização de mil reais. Conforme a sentença, a tese de que o motorista se negou a trabalhar é inconsistente porque a transportadora, apesar de não ter tido mais interesse em seus serviços, o obrigou a cumprir o aviso somente para ter mais tempo para pagar as verbas rescisórias. O juiz concluiu que houve abuso de direito e declarou a nulidade, determinando o pagamento do aviso-prévio indenizado.

A decisão foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas-SP), para quem a transportadora poderia até ter punido disciplinarmente o motorista caso ele se negasse a entregar as encomendas, mas, ao não determinar a realização dos serviços, expôs o empregado a situação vexatória.

TST

O relator do recurso da transportadora ao TST, ministro Cláudio Brandão, deu-lhe provimento para validar o aviso-prévio e afastar seu pagamento indenizado. De acordo com o relator, a atitude da empresa não foi suficiente para motivar a anulação, porque se cumpriu a finalidade do aviso – garantir ao trabalhador um período mínimo para ele buscar recolocação no mercado de trabalho, nos termos dos artigos 487 e 488 da CLT

No entanto, Cláudio Brandão manteve a indenização por danos morais tendo em vista que a jurisprudência do TST proíbe este tipo de inatividade forçada. O ministro afirmou que exigir a presença do empregado durante o aviso-prévio sem cobrar a prestação dos serviços caracteriza "desprezo pela força de trabalho, uma das principais fontes de representação da dignidade de um indivíduo".

A decisão foi unânime 


Processo: RR-1246-90.2012.5.15.0091


Fonte: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/transportadora-indenizara-motorista-impedido-de-trabalhar-durante-aviso-previo?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2%26_101_INSTANCE_89Dk_advancedSearch%3Dfalse%26_101_INSTANCE_89Dk_keywords%3D%26_101_INSTANCE_89Dk_delta%3D10%26_101_INSTANCE_89Dk_cur%3D20%26_101_INSTANCE_89Dk_andOperator%3Dtrue

quinta-feira, 19 de maio de 2016

Bancária com contrato suspenso por aposentadoria por invalidez não tem direito ao FGTS do período




A Subseção I Especializada Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) não conheceu de embargos interpostos por uma bancária do Banco Bradesco S/A contra decisão que não reconheceu o direito aos depósitos do FGTS do período de suspensão do contrato de trabalho, em virtude da aposentadoria por invalidez. Segundo a Subseção, além de não existir amparo legal para a pretensão há precedente da SDI-1 em composição plena nesse sentido.

Na reclamação trabalhista, a bancária argumentou que seu afastamento se deu em decorrência de acidente de trabalho, e que, na aposentadoria por invalidez, seu contrato de trabalho estava em vigor, mas suspenso. Como o Bradesco não recolheu o FGTS no período, pediu, com base no artigo 15 da Lei do FGTS, (Lei 8.036/90) seu recolhimento ou pagamento da quantia equivalente, desde a suspensão do contrato por auxílio-doença e da posterior aposentadoria por invalidez acidentária.

O banco, em sua defesa, alegou que a suspensão tornar inexigíveis as obrigações do contrato de trabalho, tanto as principais quanto as acessórias, caso dos recolhimentos do FGTS.

O juízo da Vara do Trabalho de Jequié (BA) e o Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) acolheram os pedidos da bancária, mas o Bradesco reverteu a condenação no TST. A Sétima Turma proveu seu recurso, julgando improcedente a ação, por entender que a Lei 8.036/90 assegura ao empregado o direito ao FGTS apenas nos casos de afastamento para o serviço militar obrigatório e licença por acidente de trabalho, mas não na aposentadoria por invalidez.

No julgamento dos embargos, a SDI-1, à unanimidade, seguiu o voto do relator, ministro Alexandre Agra Belmonte. Ele explicou que o artigo 475 da CLT dispõe que a aposentadoria por invalidez acarreta a suspensão do contrato de trabalho, e essa circunstância não está prevista nas exceções do artigo 15, parágrafo 5º, da Lei do FGTS. Belmonte citou precedente da SDI-1 sentido de que esse dispositivo deve ser interpretado restritivamente para se considerar devidos os depósitos do FGTS apenas na hipótese de recebimento do auxílio-acidente, e não na aposentadoria por invalidez.



Processo: RR-262-29.2013.5.05.0551



Fonte: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/bancaria-com-contrato-suspenso-por-aposentadoria-por-invalidez-nao-tem-direito-ao-fgts-do-periodo?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2

sexta-feira, 13 de maio de 2016

Pedreiro da Andrade Gutierrez ganha adicional de insalubridade por manuseio de cimento




A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Construtora Andrade Gutierrez S.A. contra decisão que a condenou a pagar adicional de insalubridade, em grau médio, a um servente de pedreiro, reconhecendo as condições de insalubridade encontradas no manuseio com cimento.

Na reclamação trabalhista, o pedreiro alegou que lidava com cimento e massa, mais precisamente com argamassas para reparos com concreto, principalmente na parte de acabamento das obras. Ele preparava as estruturas de concreto para dar o acabamento, cortava extremidades de ferragens, picotava sobras de concreto com marreta e britadeira, umedecia as peças e aplicava os produtos refazendo arestas e corrigindo irregularidades, realizando os reparos. Disse ainda que nunca recebeu botas, luvas de couro, protetor facial e óculos de proteção.

Seu direito ao recebimento do adicional de insalubridade foi reconhecido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), com o entendimento de que o cimento é um produto álcali cáustico, e seu manuseio é enquadrado como atividade insalubre em grau médio no Anexo 13 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego. Ainda de acordo com o entendimento regional, os equipamentos de proteção individual não são suficientes para afastar a insalubridade do manuseio do cimento, pois não protegem todas as partes do corpo expostas ao produto, embora a perícia técnica tenha afirmado em sentido contrário.

TST

O relator do recurso da empresa no TST, ministro Caputo Bastos, afastou a alegação de contrariedade à Súmula 80 do TST, que exclui o adicional quando a insalubridade é eliminada mediante o fornecimento dos equipamentos de proteção pelo empregador, o que não foi constatado pelo Tribunal Regional. Segundo o relator, o TRT solucionou o caso de acordo com as provas efetivamente apresentadas no processo, procedimento permitido pelo artigo 131 do antigo Código de Processo Civil, e não de acordo com ônus da prova, como alegava a empresa.

A decisão foi por unanimidade. 


Processo: RR-20132-09.2014.5.04.0016



Fonte: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/pedreiro-da-andrade-gutierrez-ganha-adicional-de-insalubridade-por-manuseio-de-cimento?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2%26_101_INSTANCE_89Dk_advancedSearch%3Dfalse%26_101_INSTANCE_89Dk_keywords%3D%26_101_INSTANCE_89Dk_delta%3D10%26_101_INSTANCE_89Dk_cur%3D11%26_101_INSTANCE_89Dk_andOperator%3Dtrue

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