sexta-feira, 19 de dezembro de 2014

Professor demitido durante período de estabilidade vai receber indenização substitutiva






A Fundação Percival Farquhar foi condenada ao pagamento de indenização substitutiva a um professor despedido quando detinha garantia de emprego assegurada por acordo judicial. A fundação interpôs agravo de instrumento na tentativa de trazer a discussão para o TST, mas a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou-lhe provimento.
A condenação foi imposta pela 1ª Vara do Trabalho de Governador Valadares (MG) e mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região. Segundo o Regional, o acordo judicial, firmado entre a instituição e o Sindicato dos Professores do Estado de Minas Gerais (Sinpro), garantiu estabilidade aos professores em dedicação integral por 60 meses, a partir de agosto de 2009. No entanto, ele foi dispensado em julho de 2013.
O Tribunal Regional esclareceu que é possível a substituição do direito à garantia provisória de emprego por indenização dos salários do período correspondente, "sem que haja necessariamente pedidos sucessivos de reintegração ao emprego ou indenização substitutiva", uma vez que não houve renúncia tácita à estabilidade provisória. Assim, mesmo a instituição tendo convocado o professor para retornar ao trabalho, ele não estava obrigado a voltar (artigo 489 da CLT).
Recurso
Ao examinar o agravo de instrumento da instituição para o TST, o ministro Emmanoel Pereira, relator, explicou que, diante do descumprimento do acordo judicial pela própria instituição, o Tribunal Regional considerou inviabilizada a continuidade da relação de emprego, sendo incabível a reintegração defendida pela fundação.
Avaliando que a decisão regional não violou nenhum dispositivo constitucional apontado pela instituição, o relator negou provimento ao agravo de instrumento, ficando mantida a condenação.
A decisão foi por unanimidade.
Processo: AIRR-1163-72.2013.5.03.0059
Fonte: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/professor-demitido-durante-periodo-de-estabilidade-vai-receber-indenizacao-substitutiva?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5

segunda-feira, 24 de novembro de 2014

Banco Safra é condenado por coagir empregados a vender dez dias de férias





A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho desproveu o agravo de instrumento do Banco Safra S.A. contra decisão que o condenou ao pagamento de indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 1,2 milhão, por ter coagido os empregados a venderem um terço de suas férias. A decisão foi unânime.
A ação foi interposta pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários no Estado do Espírito Santo. A 6ª Vara do Trabalho de Vitória (ES), reconhecendo que a conversão das férias em pecúnia ocorreu por imposição do empregador, condenou-o ao pagamento da indenização por dano moral coletivo.  
O Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve a sentença, com o entendimento que a empresa praticou conduta antijurídica que violou "direito humano ligado ao livre exercício de um direito trabalhista que, diga-se, tem clara natureza higiênica e fomenta o convívio social do trabalhador com seus amigos e familiares".  
Segundo o Regional, as férias são um direito fundamental social do trabalhador, por estarem diretamente ligadas à sua saúde. "Qualquer atitude no sentido de restringir o seu gozo caracteriza ato ilícito passível de indenização por danos morais coletivos", afirma o acórdão. Isto porque o prejuízo atinge o "patrimônio moral de um determinado grupo social, extrapolando a esfera individual do trabalhador".
TST
O agravo de instrumento do banco insistindo no exame do seu recuso de revista foi relatado pelo ministro Emmanoel Pereira. De acordo com o relator, o agravo não apontou ofensa a nenhum dispositivo de lei ou da Constituição Federal nem divergência jurisprudencial que autorizasse o seu provimento. Quanto à redução do valor requerido pela empresa, o relator esclareceu que se trata de matéria impassível de reexame na instância extraordinária (Súmula 126 do TST).

Processo: Ag-AIRR-47200-69.2012.5.17.0006


Fonte: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/banco-safra-e-condenado-por-coagir-empregados-a-vender-dez-dias-de-ferias?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D5

quarta-feira, 1 de outubro de 2014

Aposentado da CEF obtém direito a auxílio-alimentação que recebia na ativa






A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) condenou a Caixa Econômica Federal (CEF) a pagar o auxílio-alimentação a um funcionário aposentado por invalidez. A Turma considerou que o benefício foi instituído contratualmente e mantido por mais de 20 anos, e se incorporou ao contrato de trabalho do empregado, não podendo ser suprimido na complementação de aposentadoria, nos termos da Súmula 288 do TST.
Para o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), o trabalhador não fazia jus ao recebimento da parcela, pois se aposentou em 2010, depois da alteração da norma interna que estendia a vantagem aos aposentados, de 1994. Em 2010, ressaltou o TRT, "há muito se encontrava suprimido o pagamento de tal parcela aos aposentados e pensionistas, por determinação do Ministério da Fazenda". No recurso ao TST, o economiário argumentou que tinha direito adquirido ao benefício.
Segundo o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator, que deu razão ao trabalhador, a Orientação Jurisprudencial Transitória 51 da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), que trata especificamente da CEF, apesar de se referir expressamente aos ex-empregados que já recebiam o benefício, se aplica também aos que não chegaram a recebê-lo na aposentadoria. Para ele, a OJ pode ser aplicada nesses casos porque tem por fundamento exatamente as Súmulas 51 e 288 do TST.
Segundo essas súmulas, as regras a serem observadas na aposentadoria são exatamente aquelas vigentes por ocasião da admissão do empregado. "São alterações posteriores mais benéficas", afirma o relator.
Assim, seria irrelevante o fato de o empregado ter-se aposentado após a suspensão do pagamento da parcela, "pois o direito em questão, instituído contratualmente e mantido por vários anos, havia se incorporado ao seu contrato de trabalho, não podendo ser desconsiderado no momento da aposentadoria". Na avaliação do ministro Freire Pimenta, somente os empregados que não receberam o auxílio-alimentação quando em atividade não fazem jus à parcela ao se aposentar.
Processo: RR-651-10.2011.5.01.0029

Fonte: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/aposentado-da-cef-obtem-direito-a-auxilio-alimentacao-que-recebia-na-ativa?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D5

Postagem em destaque

ASSÉDIO MORAL NO EMPREGO

O presente artigo pretende analisar de forma breve e objetiva o assédio moral, mais especificamente o assédio moral decorrente da...