quarta-feira, 16 de maio de 2018

Alimentos Gravídicos – Contribuição do suposto pai durante a gestação







A lei nº 11.804, sancionada em 2008, tornou obrigatória a contribuição do pai biológico ou suposto pai nas despesas referentes à gestação. A mulher pode entrar na Justiça para requerer o auxílio do pai nos gastos de tudo que envolve os meses em que o feto está na barriga (exames, alimentação, medicamentos, internações, parto, entre outros).


Chama-se Lei dos Alimentos Gravídicos porque “alimentos gravídicos” são denominados todos os recursos financeiros envolvidos desde a concepção ao parto.


A Justiça poderá determinar que o homem ajude a custear a gravidez mesmo sem a certeza de que ele é o pai biológico. Essa decisão de obrigá-lo a auxiliar nos custos da gravidez mesmo sem a comprovação acontece por dois motivos: normalmente o processo de paternidade é longo e lento (pode levar meses ou anos). Além disso, o exame de DNA pode trazer riscos ao feto.


A premissa básica da lei 11.804 é que a mãe seja imediatamente compensada financeira nestes meses com o bebê na barriga. Por essa razão a Justiça entende não haver tempo para esperar até a conclusão do processo de paternidade.


Portanto, um homem pode contribuir por nove meses mesmo sem a comprovação de que é de fato o pai. A Justiça se baseará em argumentos apresentados pela mãe (relatos, fotos ou quaisquer outros elementos que possam servir para justificar o elo). Após ser citado pela Justiça, o homem apontado pela mãe como o suposto pai tem cinco dias para comprovar o contrário.


Existe a possibilidade de um homem ter de arcar com as despesas da gravidez mesmo sem ser o pai biológico.


O valor da contribuição do pai durante a gestação ficará a critério do juiz. A Justiça levará em conta as condições financeiras dos pais para definir o quanto o homem terá de contribuir financeiramente nos meses de gravidez.


A lei em vigor desde 2008 determina que o pai contribua com todas as despesas referentes à gravidez durante a gestação. Após o nascimento, o pai continua com suas obrigações, mas já na forma de pensão alimentícia.


Por outro lado, se ficar comprovada a má-fé por parte da mãe do bebê (como, por exemplo, mentir à Justiça ao atribuir erradamente a paternidade a um homem), a mesma Lei prevê que ela pode ser punida. Mas não há uma fixação de pena para esses casos, cabendo à Justiça definir as punições. Já o pai que não aceitar contribuir na gestação corre risco de prisão.


É importante salientar que apenas a mãe pode requerer à Justiça o direito de receber o valor de alimentos gravídicos.


A referida Lei serve para corrigir um problema grave e comum no Brasil: muitos pais só apareciam para ajudar financeiramente após a criança nascer e quando a Justiça o obrigava, ignorando as necessidades da mãe durante toda a gravidez.


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Revelia não atinge provas juntadas eletronicamente antes da audiência








A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou nulos todos os atos processuais posteriores à sentença na qual a Via Varejo S.A. foi declarada revel e confessa e teve a contestação e os documentos que a acompanhavam, apresentados eletronicamente antes da audiência, excluídos da ação pelo juízo de primeiro grau. Como a peça de defesa e a documentação já constavam dos autos no momento da audiência, a Turma entendeu que se tratava de prova pré-constituída, válida como meio de formação do convencimento do juiz.


A empresa, que não compareceu à audiência da reclamação trabalhista, foi condenada ao pagamento de horas extras a um ex-empregado. O Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a revelia e a confissão ficta entendendo que, no processo eletrônico, a contestação é juntada em momento anterior à realização da audiência, mas só produz efeitos com a presença da parte.


No recurso de revista, a empresa sustentou que a nova redação da Súmula 74 do TST permite que a prova documental juntada aos autos seja aproveitada para a formação do convencimento do juízo. Ressaltou que a desconsideração da documentação, que provaria o pagamento das horas extras, caracterizou cerceio ao direito de defesa. Acrescentou ainda que os efeitos da confissão ficta decorrente da revelia não são absolutos nem implicam a procedência automática dos pedidos, “pois cabe ao julgador conduzir o processo a fim de formar seu convencimento a respeito das matérias controvertidas”.


TST


A relatora do recurso de revista, ministra Maria de Assis Calsing, assinalou que, de acordo com o artigo 29 da Resolução 136/2014 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho (CSJT), que instituiu o Sistema Processo Judicial Eletrônico da Justiça do Trabalho (PJe-JT), os advogados “deverão encaminhar eletronicamente contestação, reconvenção ou exceção, e respectivos documentos, antes da realização da audiência designada para recebimento da defesa”. Segundo a ministra, se a norma preconiza o dever (e não a opção) de a parte encaminhar eletronicamente a contestação, com os respectivos documentos, antes da audiência, os atos processuais praticados conforme o artigo 29 ganham status de prova pré-constituída. “A pena de revelia aplicada não tem o alcance decretado pelas instâncias ordinárias”, afirmou.


A relatora lembrou que o item II da Súmula 74 prevê que a prova pré-constituída pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta, ainda que de forma apenas relativa, acerca da jornada de trabalho do empregado e das horas extras postuladas. “Não se está invalidando a revelia decretada, mas apenas estabelecendo o alcance dos seus efeitos em relação à prova produzida à luz da nova ordem legal inserta pela Resolução 136/2014”, explicou.


Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista para afastar o alcance dos efeitos da revelia estabelecidos pelo juízo de primeiro grau e, declarando nulos os atos processuais posteriores à sentença, determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho para que prossiga no julgamento dos pedidos iniciais, considerando todo o conjunto probatório dos autos, inclusive as provas juntadas pela empresa.


Processo: RR-10474-44.2014.5.01.0080

Fonte: www.tst.jus.br

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quarta-feira, 2 de maio de 2018

Medida Provisória da Reforma Trabalhista perde a validade



PERDA DA EFICÁCIA DA MP 808!





O Presidente do Congresso Nacional, por meio do Ato Declaratório 22, de 24-4-2018, publicado no Diário Oficial desta quarta-feira, 25-4, declarou a perda da eficácia da Medida Provisória 808, de 14-11-2017, que alterou, acrescentou e revogou dispositivos da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho.


A Medida Provisória 808/2017 havia ajustado pontos da Reforma Trabalhista, aprovada pela Lei 13.467, de 13-7-2017, dentre os quais ressaltamos:


a) jornada de trabalho 12x36;

b) dano extrapatrimonial;

c) exercício de atividades e operações insalubres por empregada gestante e lactante;

d) contratação do autônomo;

e) contrato de trabalho intermitente;

f) remuneração, principalmente no que se refere ao pagamento de gorjeta, de ajuda de custo e de prêmios;

g) prevalência das normas coletivas sobre a lei com relação à prorrogação da jornada em locais insalubres.


Com a perda da eficácia da Medida Provisória 808/2017 o texto original foi restabelecido.


Nota do Ministério do Trabalho


O Ministério do Trabalho por meio de Nota publicada no dia 23-4, em seu site oficial, fez as seguintes considerações em relação à Medida Provisória 808/2017:


"Sobre o prazo de votação da MP que faz ajustes à modernização trabalhista, o Ministério do Trabalho esclarece que está analisando o que pode ser feito: ato normativo próprio, decreto ou portaria.
O Ministério está verificando neste momento qual o melhor caminho, dentro do Congresso Nacional, a ser percorrido, para aquelas matérias cuja veiculação tenha de ser objeto de lei.
O ministro do Trabalho, Helton Yomura, descarta a possibilidade de uma nova MP e observa que um decreto pode se configurar em alternativa viável juridicamente."




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