Em
Acórdão relatado pelo Min. Maurício Godinho Delgado da 6ª Turma do TST (SDI)
foi reconhecido o direito à estabilidade provisória acidentaria ainda que a
reclamante não tenha recebido o auxílio-doença, já que quando demitida era
portadora de adoecimento ocupacional, LER (Lesão por Esforço Repetitivo).
Sendo sabido que todo trabalhador por não dispor de capital para sua mantença,
carece de vender sua força de trabalho no mercado e para tanto ao ser demitido,
há que estar gozando de perfeita saúde física e mental, tal como ocorreu em sua
admissão ao ser submetido ao exame admissional.
É dever do empregador assegurar meio ambiente laboral equilibrado, livre de
riscos de acidentes e ou adoecimentos ocupacionais e pelo prontuário médico em
seu poder, acompanha a evolução do estado de saúde de todos os seus
trabalhadores, não tendo validade ASO emitido atestando capacidade laboral,
quando exames mais apurados comprovam ser o trabalhador portador de
incapacitação laboral, por ter desenvolvido adoecimento ocupacional, ocultado
pelo empregador pelas conhecidas práticas das repudiadas "subnotificações
acidentarias".
Neste sentido, necessário que o julgador fique atento à realidade dos fatos que
vem ocorrendo num mercado competitivo que tornou o país "campeão mundial
em acidentes do trabalho", como decorrência do não cumprimento dos
postulados legais e constitucionais, por faltar com sua responsabilidade social
por assegurar a empregabilidade digna e de qualidade e em meio ambiente laboral
livre de riscos de acidentes e ou de adoecimentos ocupacionais.
A falta de investimento em prevenção é uma realidade, tanto que o governo,
buscando conscientizar os empregadores de seu dever à incolumidade física e
psíquica de seus trabalhadores, fez aprovar no Congresso duas ferramentas
conhecidas, como:
a)- NTEP - Nexo Técnico Epidemiológico Previdenciário que permite ao INSS
conceder o benefício acidentario ainda que a empresa nao tenha emitido a CAT
(Comunicação de Acidente de Trabalho, art. 22 da Lei 8.213/91), a teor do que
dispõe a lei 11430/2006, art. 21, estabelecendo que o INSS, a critério do
Medico Perito, pode conceder o benefício acidentario, sem emissão da
Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT, quando ficar demonstrado-NTE.
b)- FAP - Fator Acidentario de Prevenção, que de um lado pune o mau empregador
que continua causando acidentes e adoecimentos ocupacionais e de outro
beneficia o bom empregador que investe em prevenção e elimina do meio ambiente
laboral os riscos de acidentes e ou dos adoecimentos ocupacionais conhecidos.
Assim, por exemplo, um empregador que contribua com a alíquota máxima de 3%
incidente sobre sua folha de pagamento (SAT/RAT) para custear despesas da
previdência com a concessão de auxílio doença-acidentaria (B91 e B92), acaso
reduza em seu meio laboral os acidentes de trabalho e os adoecimentos
ocupacionais, com investimento em prevenção, terá redução da alíquota em até
50%, mas o empregador que continue causando acidentes e adoecimentos
ocupacionais, poderá ser onerado com o pagamento da alíquota a que está enquadrado
em até 100%.
Louvamos a iniciativa do CNPS -Conselho Nacional de Previdência Social que
aprovou a Resolução n° 1.316, de 31/05/2010 – DOU 1 de 14/06/2010 e Portarias
MTE n° 1.510/2009, 2.233/09 e 1.001/10, objetivando a diminuição dos acidentes
do trabalho e adoecimentos ocupacionais, sendo que a nova Resolução trouxe dois
importantes componentes do custo trabalhista: o cálculo do Fator Acidentario de
Prevenção e o Controle Eletrônico de Ponto, objetivando, premiar o bom
empregador que investir em prevenção e punir, ao contrário, o mau empregador
que continuar dando causa a acidentes do trabalho e a adoecimentos ocupacionais
de seus empregados.
Em nosso entender, a falta de investimento em prevenção é de visão
patrimonialística equivocada, posto que investir em prevenção, além de ser de
obrigação do empregador, permite assegurar o cumprimento da lei, permitindo a
um empregado demitido, ser novamente inserido no mercado de trabalho. Ao
contrário, a falta de prevenção, além de infringir a lei é causa de aumento dos
acidentes, prejudicial ao próprio trabalhador infortunado, à sua família, à
sociedade, à própria previdência, além de aumentar o passivo trabalhista do
empregador, colocando em risco até a continuidade do próprio negócio.
A jurisprudência mais consentânea com a realidade vem avançando para não
permitir que o mau empregador se beneficie de sua própria torpeza, assegurando
o direito à estabilidade acidentaria ao trabalhador despedido doente, sem
emissão da CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho, independentemente da
fruição do benefício auxílio-doença:
"EMENTA: ESTABILIDADE ACIDENTARIA. DISPENSA OBSTATIVA. Constatada a
ocorrência de acidente do trabalho, o reclamante é detentor da estabilidade
provisória assegurada no artigo 118 da Lei 8.213/91 independentemente do
preenchimento dos requisitos objetivos previstos no referido preceito de lei
porque se reputa verificada a condição cujo implemento foi maliciosamente
obstado pela empresa (artigo 129 do Código Civil)". TRT 3ª Região, Ro
00133/2006, Relator FERNANDO LUIZ GONÇALVES RIOS NETO, 5ª Turma, decisão
publicada no DJ com a data de 07/11/2006.
No mesmo rumo, evoluiu a jurisprudência do TST ao editar Súmula 378 do TST,
segundo a qual é desnecessário o auxílio-doença para obter a estabilidade:
"II - São pressupostos para a concessão da estabilidade o afastamento
superior a 15 dias e a conseqüente percepção do auxílio doença acidentario,
salvo se constatada, após a despedida, doença profissional que guarde relação
de causalidade com a execução do contrato de emprego. (Primeira parte - ex-OJ
nº 230 - Inserida em 20.06.2001)".
E diferentemente do entendimento de que o prazo de estabilidade decorrente do
art. 118 da Lei 8.213/91, há que se ponderar que o prazo mínimo é de 12 meses,
mas não o máximo, porque enquanto houver seqüela, a incapacitação laboral
perdura, devendo o magistrado ficar atento a essa realidade dura dos
adoecimentos numa economia competitiva e de busca de redução dos custos
operacionais a qualquer custo, mesmo com a vida e a saúde de seus empregados:
"Art. 118. O segurado que sofreu acidente do trabalho tem garantida, pelo
prazo mínimo de doze meses, a manutenção do seu contrato de trabalho na
empresa, após a cessação do auxílio-doença acidentario, independentemente de
percepção de auxílio-acidente".
Leia a decisão recentíssima do TST, neste sentido
Notícias do Tribunal Superior do Trabalho
02/08/2010
Trabalhador demitido ganha estabilidade mesmo sem receber auxílio-doença
Ex-empregada do Banco Bradesco S.A. com LER (Lesão por Esforço Repetitivo)
conseguiu estabilidade provisória mesmo não tendo obtido os 15 dias de
afastamento com o recebimento de auxílio-doença exigido pela legislação. No
caso, como a descoberta da doença aconteceu após a demissão, a Sexta Turma do
Tribunal Superior do Trabalho entendeu desnecessário o cumprimento dessa
exigência para o direito à estabilidade.
Com a decisão, os ministros da Sexta Turma reformaram julgamento anterior do
Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) favorável ao Banco. O TRT entendeu
que a dispensa do bancário foi “totalmente lícita”, pois, como a doença só foi
diagnosticada posteriormente, não havia nenhum impedimento legal no momento da
demissão. “A Lei 8.213/91 instituiu a estabilidade provisória para os
trabalhadores que são submetidos à licença médica (...), coincidindo o seu
início com o final do afastamento imposto pela enfermidade”, argumentou o
Tribunal Regional. No entanto, ao julgar recurso do ex-empregado, o ministro
Maurício Godinho Delgado, relator do processo na Sexta Turma do TST, descartou
a obrigatoriedade do afastamento no caso do processo.
O ministro citou a súmula 378 do TST, que dispõe ser desnecessário o
auxílio-doença para ter direito à estabilidade “se constatada, após a
despedida, doença profissional que guarde relação de casualidade com a execução
do contrato de emprego”. A Sexta Turma reconheceu o direito à reintegração do
bancário ao emprego, substituindo-a por uma indenização com valor referente a
um ano de trabalho após a demissão. (RR-23840-10.2004.5.05.0010) (Augusto
Fontenele)
Fonte: imprensa@tst.gov.br
Link:
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