A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve decisão que
condenou a Supersul Comércio Varejista de Alimentos Ltda. (Grupo Yamada), de
Marabá (PA), a indenizar um repositor demitido após participar de uma reunião
no sindicato da categoria. Segundo a Turma, a empresa não conseguiu comprovar
que a demissão teria sido motivada por redução de custos. O recurso foi
acolhido apenas quanto ao valor da indenização, reduzida de R$ 50 mil para R$
10 mil.
Na reclamação trabalhista, o repositor disse que, em 30/5 e 2/6/2014, ele
e um grupo de colegas foram ao Sindicato dos Empregados no Comércio de Marabá
para discutir melhores condições de trabalho e denunciar supostas ilegalidades
cometidas pela empresa. No dia 3/6, segundo seu relato, a empresa aplicou
punições aos que participaram das reuniões – no seu caso, a dispensa
arbitrária. Poucos dias depois, os empregados da rede deflagraram greve.
Em sua defesa, a empresa alegou que a demissão foi resultado da
readequação do quadro de empregados.
O juiz da 1ª Vara do Trabalho de Marabá julgou o pedido improcedente,
entendendo que o repositor não comprovou o alegado abuso de poder por parte do
empregador. O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP), porém,
acolheu a argumentação de dispensa discriminatória e atitude antissindical,
observando que a empresa, ao vincular a demissão à redução de quadros, em
virtude de baixas vendas, atraiu para si o ônus de provar sua alegação, o que
não foi feito. Dessa forma, condenou a Supersul a pagar R$ 50 mil de
indenização para o trabalhador.
No recurso ao TST, a rede insistiu na tese de que a demissão aconteceu
pelo fato de não mais ter interesse na mão de obra do trabalhador, e que
exercera, de forma regular, seu direito potestativo de rescindir o contrato de
trabalho.
A relatora do recurso, ministra Dora Maria da Costa, considerou que,
segundo o TRT, o repositor comprovou, por meio de lista de presença, a sua
participação e de sua testemunha nas reuniões no sindicato. Por outro lado, a
empresa não comprovou a queda nas vendas. "Conforme se verifica, a questão
afeta à dispensa discriminatória foi solucionada não só com base nos elementos
de prova dos autos, mas também pela distribuição do ônus da prova",
descreveu a ministra.
Com relação ao valor da
indenização, a relatora considerou que os R$ 50 mil arbitrados pelo TRT foram
desproporcionais ao caso, e o que viola o artigo 5, inciso V, da Constituição
Federal. Por unanimidade, a Turma seguiu a relatora e arbitrou a indenização em
R$ 10 mil
Processo: RR-1506-46.2014.5.08.0107
Fonte:http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/supermercado-indenizara-repositor-demitido-por-participar-de-reuniao-em-sindicato?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2