A
Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou a competência da Justiça
do Trabalho para julgar ação de assessora que, sob o regime da CLT, ocupava
cargo em comissão na Companhia de Tecnologia da Informação do Estado de Minas
Gerais (Prodemge). Pelo fato de o contrato ter sido vinculado à CLT, não
incidiu o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) no sentido da
incompetência da Justiça do Trabalho para julgar processos
entre servidores e administração pública.
Após
processo seletivo, a assessora ocupou o cargo de “recrutamento amplo de
assessor”, previsto no plano de cargos e salários da Prodemge e, como os
empregados concursados, tinha vínculo regido pela CLT. Demitida sem justa causa
após oito anos de trabalho, pediu a condenação da empresa ao pagamento do
aviso-prévio e da multa de 40% sobre o FGTS.
O
juízo da 34ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte (MG) afastou a competência da
Justiça do Trabalho para julgar a ação. Na fundamentação, o juiz mencionou
decisão do STF de que a contratação de servidor pela administração
pública, até mesmo para cargo comissionado, implica relação
jurídico-administrativa, com vínculo estatutário, sem a aplicação das normas da
CLT. Segundo ele, a competência seria da Justiça Comum.
A
tese foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, para o qual a
Justiça do Trabalho seria competente apenas para o julgamento de ações em
que figurassem como parte empregados públicos aprovados previamente em concurso
público e submetidos ao regime celetista.
Em
recurso ao TST, a ex-assessora argumentou que não era servidora pública
estatutária, mas empregada celetista de sociedade de economia mista. O relator,
ministro Douglas Alencar Rodrigues, explicou que nem toda relação entre
trabalhador e administração pública direta será apreciada pela Justiça Comum,
mas somente as tipicamente jurídico-administrativas, sendo competente a Justiça
do Trabalho para julgar as ações de pessoal contratado por ente público sob o
regime da CLT.
Dessa
forma, segundo ele, mesmo se tratando de ocupante de cargo em comissão, “não há
dúvida sobre a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a
controvérsia envolvendo pessoal contratado por ente público sob o regime
celetista”.
Por
unanimidade, a Quinta Turma deu provimento ao recurso da ex-assessora para,
reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho, determinar o retorno dos
autos à Vara de origem para prosseguir no julgamento.
Processo:
RR-10033-70.2015.03.0113
Fonte:
TST.jus.br
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IG: @ricardodonadeladv
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