segunda-feira, 24 de junho de 2019

Técnica de enfermagem vai receber em dobro por trabalhar em feriados






Ela trabalhava em turnos de 12 X 36.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Biocor Hospital de Doenças Cardiovasculares Ltda., de Nova Lima (MG), ao pagamento em dobro dos feriados em que uma técnica de enfermagem havia trabalhado. Embora seus turnos fossem de 12h de serviço por 16h de descanso, a jurisprudência do TST assegura a remuneração em dobro do trabalho prestado em feriados.


Feriados nacionais


Na reclamação trabalhista, a empregada, contratada em 2009, afirmou ter trabalhado em vários feriados nacionais sem ter recebido o devido pagamento em dobro.


Em defesa, o hospital sustentou que os feriados em que a técnica esteve de plantão haviam sido pagos ou compensados e que os acordos coletivos contemplavam tanto o repouso semanal quanto a compensação da jornada, em razão das 36 horas de descanso.


O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Nova Lima (MG) afastou a argumentação da empresa e a condenou ao pagamento em dobro dos feriados em que a técnica havia trabalhado e que não tinham sido pagos. A sentença, no entanto, foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que deu provimento ao recurso interposto pelo hospital, para excluir os pagamentos.


Jurisprudência


A relatora do recurso de revista da empregada, ministra Maria Cristina Peduzzi, destacou que, de acordo com a jurisprudência do TST (Súmula 444), a validação do regime de compensação 12X36 depende, necessariamente, da previsão em lei ou de ajuste por meio de norma coletiva, desde que seja assegurado o pagamento em dobro do trabalho prestado em feriados. “Não é válida, assim, a negociação coletiva, no ponto em que afastou a remuneração em dobro dos feriados trabalhados”, concluiu.


A decisão foi unânime.


Processo: RR-11511-20.2016.5.03.0165


Fonte: http://www.tst.jus.br


IG: @ricardodonadeladv

quarta-feira, 29 de maio de 2019

Amianto: prescrição começa a contar a partir de ciência da doença






O ex-empregado da Eternit foi diagnosticado mais de 15 anos depois do fim do contrato.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o juízo da 64ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) julgue a reclamação trabalhista ajuizada por um servente que foi dispensado da Eternit S. A. em 1996 e, em 2012, foi diagnosticado com doença decorrente da exposição ao amianto. Segundo a Turma, por se tratar de caso em que o conhecimento da lesão ocorreu após a vigência da Emenda Constitucional 45/2004, a jurisprudência do TST aplica a prescrição quinquenal trabalhista.


Espessamento pleural


O servente foi empregado da Eternit de 1973 a 1996. Em setembro de 2012, a Fundação Oswaldo Cruz emitiu laudo médico que diagnosticava espessamento pleural, doença compatível com a exposição ao amianto e reconhecida como incapacitante e altamente lesiva.


Na reclamação trabalhista, ajuizada em abril de 2016, ele pediu o pagamento de indenização por danos morais e materiais, sustentando que a empresa não havia adotado as medidas de proteção necessárias para atenuar os efeitos da inalação do material nem informado os empregados dos problemas gerados por ele. Segundo o servente, a Eternit escondia os resultados de exames médicos periódicos e demissionais que denunciavam a propagação da doença entre os empregados.


Prescrição bienal


O juízo de primeiro grau extinguiu o processo, por entender evidente a prescrição. “O contrato findou em 1996, 20 anos atrás”, assinalou. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que entendeu que a demanda fora ajuizada mais de dois anos depois da extinção do contrato de trabalho e da ciência da lesão.


Emenda Constitucional


No exame do recurso de revista do servente, a Sexta Turma observou que não houve, na reclamação, pedido de parcelas decorrentes do contrato de trabalho que se extinguiu em 1996, mas apenas a indenização reparadora em razão do conhecimento da lesão. Assinalou também que o diagnóstico se deu após a vigência da Emenda Constitucional 45/2004, que transferiu para a Justiça do Trabalho a competência para o julgamento dos pedidos de dano moral decorrente de acidente de trabalho ou de doença profissional.


A prescrição bienal, segundo o colegiado, está relacionada à contagem do prazo a partir da rescisão do contrato de trabalho e não tem correlação com o prazo de conhecimento de lesão para o fim de buscar reparação judicial posterior ao encerramento do contrato. De acordo com a jurisprudência do TST, o prazo prescricional deve observar o artigo 7°, inciso XXIX, da Constituição da República, ou seja, cinco anos.


Por unanimidade, a Turma afastou a prescrição e determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho, a fim de que prossiga no exame do mérito da demanda.


Processo: ARR-100553-49.2016.5.01.0064




Ig: @ricardodonadeladv

quinta-feira, 16 de maio de 2019


 


 Ela descobriu que estava grávida depois de pedir a demissão.


O Tribunal Superior do Trabalho reafirmou sua jurisprudência de que o momento do conhecimento da gravidez pelo empregador, ou mesmo pela gestante, não retira da empregada o direito à estabilidade provisória. O tema foi abordado pela Primeira Turma no julgamento do recurso de revista de uma auxiliar de serviços gerais que descobriu que estava grávida somente depois de pedir demissão.


Segundo o processo, a auxiliar trabalhou durante cinco meses para a Sanar Soluções Integradas Resíduos Ltda., de Duque de Caxias (RJ). Após a gestação, ela ajuizou a reclamação trabalhista informando que estava grávida na data da rescisão do contrato e pediu a anulação do pedido de demissão.


Boa-fé


A sentença do juízo da 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro foi desfavorável à empregada em relação à nulidade do pedido de dispensa. Segundo o juízo, ela havia tido ciência da gravidez em janeiro de 2015, mas só ajuizou a ação em outubro, e não havia informação de que teria comunicado o fato ao empregador, a fim de ser reintegrada.


Para o juízo, a conduta da auxiliar demonstraria o interesse apenas em receber a indenização do período de estabilidade sem ter que trabalhar, “demonstrando que deixou de agir com a boa-fé objetiva após o fim do contrato de trabalho”.


Irrelevante


A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que justificou seu posicionamento com o fato de que foi a empregada que havia pedido demissão, e não a empregadora que a havia demitido e considerou irrelevante que, ao formalizar o pedido, a auxiliar ainda não soubesse da gravidez. Segundo o TRT, o artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) protege a empregada gestante contra a dispensa arbitrária ou injusta, “mas não lhe assegura qualquer direito quando o pacto laboral se rompe por sua iniciativa”.


Jurisprudência


No exame do recurso de revista, o relator, ministro Luiz José Dezena da Silva, destacou que, apesar de a rescisão contratual ter ocorrido pela livre vontade da empregada, o TST tem-se posicionado no sentido de que o momento do conhecimento da gravidez pelo empregador, ou mesmo pela própria gestante, não retira da empregada o direito a estabilidade. “Esse direito visa à tutela, principalmente, do nascituro”, afirmou.


Pela decisão, a empregada terá a demissão convertida em dispensa sem justa causa e a empresa terá de pagar a indenização substitutiva correspondente ao período estabilitário, da data da dispensa até cinco meses após o parto.


Processo: RR-11588-13.2015.5.01.0038


Fonte:  www.tst.jus.br 


Postagem em destaque

ASSÉDIO MORAL NO EMPREGO

O presente artigo pretende analisar de forma breve e objetiva o assédio moral, mais especificamente o assédio moral decorrente da...