A Terceira Turma do Tribunal Superior do
Trabalho garantiu a um caminhoneiro que trabalhou para a Fertilizantes
Heringer S.A., de Paulínia (SP), o direito ao recebimento de horas
extras. A empresa alegava que o empregado não estava sujeito ao controle
de jornada, mas a Turma entendeu que a fiscalização era possível porque
o veículo era equipado com rastreador via satélite.
O
artigo 62, inciso I, da CLT exclui o direito a horas extras para
empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de
horário de trabalho. Segundo o caminhoneiro, sua jornada era das 6h às
22h, de segunda-feira a domingo, inclusive feriados. Ele também afirmou
que todas as viagens eram programadas pela empresa, que determinava os
horários de início e fazia previsões de término.
Rastreador
O
juízo da Vara do Trabalho de Toledo (PR) deferiu as horas extras
pedidas pelo empregado por entender que foi opção da Heringer não
controlar seus horários de trabalho, uma vez que o controle era
perfeitamente possível. “O veículo possuía rastreador via satélite e os
discos de tacógrafo eram conferidos pela empresa”, registra a sentença. O
juízo ainda considerou condenável que o empregador, “sob o pretexto de
ausência de controle de jornada, tenha coagido o motorista a exceder o
limite legal a fim de auferir maiores ganhos decorrentes de comissões
apuradas sobre o volume transportado”.
O
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), no entanto, entendeu
que não foram encontrados elementos que permitissem concluir que havia
possibilidade de fiscalização da jornada cumprida pelo motorista. Por
essa razão, o TRT reconheceu que ele exercia função eminentemente
externa, não sujeita a controle, e afastou a condenação ao pagamento de
horas extras.
TST
No
recurso de revista ao TST, o empregado disse ter ficado demonstrado que
a empresa tinha meios de controlar sua jornada, pois estava submetido a
aparelho rastreador, com possibilidade de bloqueio do caminhão, e era
obrigado a contatar o empregador sempre que chegava ao destino. Informou
ainda que trabalhava em itinerário pré-programado pelo empregador,
portando notas fiscais que continham o roteiro de carregamento e
descarregamento.
Segundo o
relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, houve má aplicação do artigo
62, inciso I, da CLT pelo Tribunal Regional. Em seu voto, o ministro
explicou que o TST tem entendido que o sistema de monitoramento e
rastreamento viabiliza o controle de jornada. Por unanimidade, a Turma
deu provimento ao recurso do empregado para restabelecer a sentença que
julgou procedente o pedido de pagamento de horas extras.
Processo: RR-596-94.2012.5.09.0322
Fonte: tst.jus.br