quinta-feira, 22 de março de 2018

Rastreamento por satélite caracteriza controle de jornada de caminhoneiro






A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho garantiu a um caminhoneiro que trabalhou para a Fertilizantes Heringer S.A., de Paulínia (SP), o direito ao recebimento de horas extras. A empresa alegava que o empregado não estava sujeito ao controle de jornada, mas a Turma entendeu que a fiscalização era possível porque o veículo era equipado com rastreador via satélite.

O artigo 62, inciso I, da CLT exclui o direito a horas extras para empregados que exercem atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho. Segundo o caminhoneiro, sua jornada era das 6h às 22h, de segunda-feira a domingo, inclusive feriados. Ele também afirmou que todas as viagens eram programadas pela empresa, que determinava os horários de início e fazia previsões de término.

Rastreador

 O juízo da Vara do Trabalho de Toledo (PR) deferiu as horas extras pedidas pelo empregado por entender que foi opção da Heringer não controlar seus horários de trabalho, uma vez que o controle era perfeitamente possível. “O veículo possuía rastreador via satélite e os discos de tacógrafo eram conferidos pela empresa”, registra a sentença. O juízo ainda considerou condenável que o empregador, “sob o pretexto de ausência de controle de jornada, tenha coagido o motorista a exceder o limite legal a fim de auferir maiores ganhos decorrentes de comissões apuradas sobre o volume transportado”.

O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), no entanto, entendeu que não foram encontrados elementos que permitissem concluir que havia possibilidade de fiscalização da jornada cumprida pelo motorista. Por essa razão, o TRT reconheceu que ele exercia função eminentemente externa, não sujeita a controle, e afastou a condenação ao pagamento de horas extras.

TST

No recurso de revista ao TST, o empregado disse ter ficado demonstrado que a empresa tinha meios de controlar sua jornada, pois estava submetido a aparelho rastreador, com possibilidade de bloqueio do caminhão, e era obrigado a contatar o empregador sempre que chegava ao destino. Informou ainda que trabalhava em itinerário pré-programado pelo empregador, portando notas fiscais que continham o roteiro de carregamento e descarregamento.  
Segundo o relator, ministro Alexandre Agra Belmonte, houve má aplicação do artigo 62, inciso I, da CLT pelo Tribunal Regional. Em seu voto, o ministro explicou que o TST tem entendido que o sistema de monitoramento e rastreamento viabiliza o controle de jornada. Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso do empregado para restabelecer a sentença que julgou procedente o pedido de pagamento de horas extras.


Processo: RR-596-94.2012.5.09.0322

Fonte: tst.jus.br

segunda-feira, 5 de março de 2018

Cobrador de ônibus receberá adicional de insalubridade em grau médio









A São Cristóvão Transportes Ltda., de Belo Horizonte (MG), foi condenada pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho a pagar a um cobrador de ônibus o adicional de insalubridade em grau médio, devido à exposição a vibração acima do limite legal permitido. A decisão seguiu a jurisprudência do TST no sentido de que a vibração excessiva expõe o trabalhador a risco potencial de danos à saúde.

O cobrador alegou na reclamação trabalhista que as trepidações do motor e da carroceria do ônibus em razão dos desníveis de calçamentos e seus reflexos no seu assento provocavam vibrações acima do limite de tolerância previsto nas normas legais e que, por isso, tinha direito ao adicional de insalubridade em grau médio (20%) durante toda a vigência do contrato de trabalho.
Com o pedido julgado improcedente pelo juízo da 16ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), o empregado recorreu ao TST, sustentando que o índice de ação do agente insalubre (vibração) apurado na perícia técnica apontou risco potencial à saúde, caracterizando a insalubridade.

O relator do recurso, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, destacou que, embora registrando os resultados do laudo pericial que tinha atestado a presença do agente insalubre, o Tribunal Regional manteve o indeferimento do adicional, uma vez que a perícia concluiu que “deverão ser tomadas somente precauções em relação aos riscos à saúde”. No entanto, segundo o ministro, o TST tem decidido que o adicional em grau médio é devido, nos termos do Anexo 8 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho, quando for comprovado pela perícia técnica que o empregado exerce suas atividades exposto a vibração situada na categoria "B", conforme definido pela Organização Internacional para a Normalização (ISO 2631-1), como no caso.

Seguindo o voto do relator, a Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso e deferiu o adicional, tomando como base de cálculo o salário mínimo. Tendo em vista a vigência da relação de emprego, o pagamento da verba foi limitado ao período anterior à alteração ocorrida no Anexo 8 da NR-15, por meio da Portaria 1297/MTE, de 13/8/14.


Processo: RR-868-67.2013.5.03.0016

Fonte: www.tst.jus.br
 

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