terça-feira, 13 de janeiro de 2015

Adicional de transferência é excluído de condenação imposta a duas empresas de engenharia





A 6ª Câmara do TRT-15 acolheu o pedido das reclamadas, duas empresas do ramo de construção civil e engenharia, e excluiu da condenação das duas o pagamento do adicional de transferência em favor do reclamante que efetuava deslocamentos às frentes de trabalho.
A condenação, arbitrada pelo Juízo da 2ª Vara do Trabalho de Ribeirão Preto, se deveu ao entendimento de que os deslocamentos do reclamante, que atuava como encanador, "eram mudanças provisórias de domicílio profissional", o que, para o Juízo, justificava o pagamento do adicional de transferência.
Em seu recurso, as reclamadas afirmaram que o trabalhador "não é credor do adicional", uma vez que "não houve uma condição que acarretasse mudança de domicílio". Eles insistiram que o trabalhador fazia simples deslocamentos, e lembraram que o domicílio do reclamante continua sendo a cidade de São Paulo, onde foi contratado e reside.
A relatora do acórdão, a então juíza convocada Luciane Storel da Silva, afirmou que "o sistema legal trabalhista interfere nas transferências quando impostas unilateralmente, contra a vontade do empregado, só as permitindo quando observadas certas exigências, dentre elas a necessidade real de serviço", e que "o caráter de transitoriedade é requisito essencial ao percebimento do adicional de que trata o § 3°do art. 469 da CLT, haja vista o que dispõe sua parte final, a saber: ‘que é devido o adicional de 25% (vinte e cinco por cento) dos salários que o empregado percebia na localidade oriunda do contrato de trabalho, enquanto perdurar essa situação'."
O colegiado entendeu "cabível" a discussão acerca da ocorrência de alteração de domicílio ou mero deslocamento do empregado, e lembrou que o reclamante era encanador e laborou em algumas obras executadas pelas empresas em diferentes cidades, como Bertioga e Ribeirão Preto (cidades diversas do seu domicílio – São Paulo), ficando em alojamentos fornecidos pela empresa e retornando à sua casa periodicamente.
Com base nessas informações, a Câmara entendeu que, no caso, o que ocorreu foram meros deslocamentos do reclamante para as frentes de trabalho, a serviço da empresa onde trabalhava e com retornos regulares para a sua residência quinzenalmente. O acórdão ressaltou, assim, que o reclamante não faz jus ao recebimento do adicional de transferência, uma vez que não houve "efetiva mudança no domicílio". (Processo 0001690-76.2012.5.15.0042).

Fonte: http://portal.trt15.jus.br/noticias/-/asset_publisher/Ny36/content/adicional-de-transferencia-e-excluido-de-condenacao-imposta-a-duas-empresas-de-engenharia?redirect=http%3A%2F%2Fportal.trt15.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_Ny36%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2

segunda-feira, 12 de janeiro de 2015

Médica celetista contratada por concurso público não obtém direito a estabilidade






A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não reconheceu o direito à estabilidade de uma médica celetista contratada por concurso público pela prefeitura de Itapecerica da Serra (SP). De acordo com o ministro Walmir Oliveira da Costa, relator do processo, a Súmula 390 do TST, ao garantir estabilidade ao servidor público celetista concursado, "tem seu alcance limitado às situações em que os empregados públicos foram nomeados até a data de publicação da Emenda Constitucional 19/98".
A médica foi contratada pelo regime da CLT em agosto de 2000 e dispensada em março de 2005. No recurso ao TST, ela alegou que teria direito à estabilidade pelo fato de ter sido demitida após três anos de efetivo exercício de sua função. Por isso, sua demissão violaria o artigo 41 da Constituição Federal e a Súmula 390.
A súmula dispõe que "o servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF /1988". O artigo 41, por sua vez, dispõe que "são estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público".
No entanto, o ministro Walmir Oliveira ressaltou que os precedentes que levaram à edição da súmula são referentes a situações concretas ocorridas antes da Emenda Constitucional 19/98, quando o artigo 41 da Constituição tinha a seguinte redação: "são estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público".
Para o ministro, como o texto do artigo utilizava a locução "servidores nomeados", permitia abarcar no seu conceito tanto os titulares de cargo público como também os de emprego público (regidos pela CLT), "desde que atendido o requisito genérico de haverem sido nomeados em virtude de concurso público".
De acordo ainda com Walmir Oliveira, a partir da Emenda Constitucional n. 19/98, a redação do artigo foi alterada e ganhou maior especificidade quanto ao direito à estabilidade, "aplicando-se tão somente aos servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público". Esses servidores não são regidos pela CLT e são nomeados para cargos criados por lei municipal.
Com esse entendimento, a Primeira Turma do TST não conheceu do recurso da médica, mantendo a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) desfavorável a ela.
Processo: RR-106500-15.2005.5.02.0332

Fonte: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/medica-celetista-contratada-por-concurso-publico-nao-obtem-direito-a-estabilidade?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5

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