A
Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior
do Trabalho – SDI1 isentou Empregadora de depositar o FGTS de um pintor no
período em que este ficou afastado por auxílio-doença acidentário em
decorrência de uma doença degenerativa. Como foi afastado o nexo de causalidade
entre a doença e o trabalho, os depósitos são indevidos.
O
trabalhador atribuiu a doença (lombocitalgia) ao esforço repetitivo, afirmando
que, durante quatro anos, a execução de suas atividades como preparador e
pintor de superfície exigiam sobrecarga de peso e posição ortostática. A
doença, segundo ele, era equivalente ao acidente de trabalho, tanto que o
afastamento se deu por auxílio-doença acidentário.
Como
o laudo pericial em nenhum momento afirmou que a patologia decorreu ou foi
agravada pelo serviço, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Tubarão (SC) afastou o
nexo causal, julgando improcedente o pedido dos depósitos do FGTS previsto no
parágrafo 5º, artigo 15, Lei 8.036/1990
nos casos de acidente de trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª
Região (SC), no entanto, deferiu os depósitos com base no mesmo dispositivo,
que estabelece a obrigação do recolhimento nos casos de licença por acidente de
trabalho. Essa decisão foi mantida pela Sétima Turma do TST.
Nos
embargos à SDI-1, a empresa sustentou que o tipo de auxílio-doença recebido
(acidentário ou previdenciário) não se sobrepõe ao tipo de acidente ou doença
que acometeu o empregado (se, de fato, foi relacionado ao trabalho ou não).
O
relator dos embargos, ministro Hugo Carlos Scheuermann, explicou que a
jurisprudência do TST é no sentido de que os depósitos são devidos quando for
reconhecido em juízo o nexo causal, ainda que a relação de causalidade não
tenha sido estabelecida no âmbito previdenciário. No caso, porém, ocorreu o
contrário: o Regional constatou que não há o nexo, e, portanto, são indevidos os
depósitos, sendo irrelevante, para esse fim, a percepção do auxílio-doença
acidentário.
A
decisão foi unânime.
Processo:
RR-2835-31.2013.5.12.0006
Fonte:
www.tst.jus.br
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