segunda-feira, 21 de janeiro de 2013

Comentários sobre o novo artigo 193 da CLT que estabelece adicional de periculosidade para Vigilantes e Seguranças Privados









Foi promulgada uma nova Lei sob o n° 12.740/12, derivada do Projeto de Lei n° 1033/03 da Senadora Vanessa Grazziotin, onde estende o adicional de 30% de periculosidade aos Vigilantes e Seguranças Privados.

Referida Lei deu origem ao novo artigo 193 da CLT, que disciplina o assunto em seu caput e inciso II: 

Art. 193. São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a: (Alterado pela L - 12.740-2012)

II - roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial.

Conforme podemos observar, referido adicional de periculosidade decorre da existência do risco de roubo e outras espécies de violência física no exercício da profissão. Lembrando que o adicional de 30% deverá ser calculado sobre o valor da remuneração do trabalhador.

Outrossim, no caso de demandas judiciais, não será necessário a realização de perícia, bastando apenas o mero enquadramento legal, ao contrário das outras situações que envolvem insalubridade e periculosidade.

Entretanto, se o trabalhador já recebe adicional de insalubridade ou de risco de vida decorrente de norma coletiva, a Lei prevê a possibilidade de compensação dos acréscimos devidos.

A nova Lei irá beneficiar cerca de 2 milhões de trabalhadores da categoria, que podem contar com o referido adicional a partir de janeiro deste ano.
   

domingo, 20 de janeiro de 2013

O que são condutas anti-sindicais e Quais as consequências de sua caracterização?

Para que possamos conceituar o que são condutas anti-sindicais devemos destacar inicialmente o disposto no artigo 8º da Constituição Federal que assegura a liberdade de associação sindical, o qual contempla também, o direito de exercício das respectivas atividades sindicais.
Com o fim de garantir o efetivo exercício da liberdade sindical, nosso ordenamento jurídico repudia qualquer conduta que possa lesionar tal direito, impedindo o trabalhador de participar ativamente de atos sindicais ou até mesmo impedir sua filiação, sendo denominadas tais condutas como condutas anti-sindicais.
Nesse sentido, conceitua sabiamente Oscar Ermida Uriarte apud Alice Monteiro de Barros as condutas ou atos anti-sindicais:

“(...) aqueles que prejudiquem indevidamente um titular de direitos sindicais no exercício da atividade sindical ou por causa desta ou aqueles atos mediante os quais lhe são negadas, injustificadamente, as facilidades ou prerrogativas necessárias ao normal desempenho da ação coletiva”. (BARROS, Alice Monteiro. Condutas anti-sindicais-procedimento).

           Ainda nesse diapasão, leciona Sergio Pinto Martins:

“São atos anti-sindicais a não-contratação do trabalhador por ser sindicalizado, a despedida, a suspensão, a aplicação injusta de outras sanções disciplinares, as transferências, as alterações de tarefas ou horários, os rebaixamentos, a inclusão em listas negras ou no índex, a redução de remunerações, a aposentadoria obrigatória”. (MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho, Atlas, São Paulo: 2007, pág 732).

Cumpre mencionar ainda, sobre os chamados atos de discriminação anti-sindicais e atos de ingerência, expressões usadas pela Convenção Internacional 98 da OIT, ratificada pelo Brasil, que por sua vez fazem parte do amplo conceito de condutas anti-sindicais, junto com o foro sindical e as práticas desleais, sendo que a primeira, dirige-se a um ou a diversos trabalhadores, mesmo reunindo valores individuais ou coletivos, enquanto o segundo dirige-se mais diretamente à organização profissional. 
Posto isso, passaremos a tratar dos mecanismos de tutela oriundos das conseqüências da caracterização de condutas anti-sindicais, que, por meio da mencionada Convenção 98 da OIT, surgem para garantir o respeito ao direito de sindicalização, sendo eles mecanismos de prevenção, de reparação, aplicação de medidas de natureza penal e a autotutela coletiva.
A tutela preventiva tem o fim de impedir que a conduta anti-sindical se efetive ou que seus efeitos se manifestem, sendo que, o que mais se destaca é aquele que condiciona o ato a uma autorização de algum órgão, administrativo, judicial, sindical ou conselho de empresa.
Mas se o intuito da tutela for a reparação da lesão causada pela conduta anti-sindical, deve ser usada a tutela de reparação, que consiste em “declarar a nulidade do ato, com a conseqüente reintegração do empregado ou então em converter os seus efeitos em indenização” (BARROS, Alice Monteiro. Condutas anti-sindicais-procedimento.). Essa tutela tem natureza compensadora, visando coibir o agente da conduta lesiva a reincidir, devolvendo a credibilidade da ação sindical.
Outros meios apontados como meios de reparação são os procedimentos cautelares que visam suspender os efeitos da conduta anti-sindical, tomando como exemplo disso o disposto no artigo 659, X, da CLT, que autoriza ao juiz “(...) conceder medida liminar, até decisão final do processo, em reclamações trabalhistas que visem reintegrar no emprego dirigente sindical afastado, suspenso ou dispensado pelo empregador”.
A doutrina a fim de consagrar a liberdade sindical contida no artigo 5º, XVIII, da Constituição Federal, admite que o empregado possa prestar informações incorretas ou omitir-se acerca de sua situação sindical.
As condutas anti-sindicais manifestam-se em vários momentos da relação de emprego, até mesmo na fase pré-contratual, de diversas maneiras, sendo que os agentes geralmente são os empregadores ou suas organizações, inclusive o Estado, quer como empregador ou legislador.
No Brasil, é assegurado Constitucionalmente o direito a livre associação sindical, porém nossa legislação ordinária não prevê uma seção denominada de condutas anti-sindicais, mas há uma sessão que cuida dos direitos dos agremiados, os quais destacamos a estabilidade provisória aos empregados que exercem cargo de representação sindical, ainda que suplentes, prevista no artigo 543 da CLT e a transferência desse empregado e qualquer obstáculo que o impeça de exercer suas atribuições sindicais.
Nesse sentido o artigo 543, § 6º, da CLT sujeita o empregador à sanção administrativa, sem prejuízo da respectiva reparação que tiver direito o empregado, impedido de exercer seus direitos sindicais ou dele associar-se.
           Posto isso, podemos concluir que o conceito moderno de conduta anti-sindical inclui no seu campo de incidência não só os dirigentes sindicais, mas também outros trabalhadores, assegurando-lhes o exercício da liberdade sindical, assim como prevê nossa Carta Magna.
           Não esquecendo de que deve haver uma atuação maior das convenções coletivas para que não fique apenas nas mãos do empregador a fixação de condições de trabalho, que em um primeiro momento podem parecer lícitas, mas podendo ocultar um tratamento discriminatório em relação aos empregados agremiados que participam ativamente das atividades sindicais.
  
BIBLIOGRAFIA

BARROS, Alice Monteiro. Condutas anti-sindicais-procedimento. Disponível em: www.mg.trt.gov.br/escola/download/revista/rev_Barros.pdf. Material da 2ª aula da Disciplina Relações Coletivas de Trabalho, ministrada no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu TeleVirtual em Direito e Processo do Trabalho – Anhanguera - UNIDERP/REDE LFG.

MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho, Atlas, São Paulo: 2007.

sábado, 19 de janeiro de 2013

As Ações Coletivas Interrompem a Prescrição das Pretensões Individuais Trabalhistas?

            Há um tempo pouco se ouvia sobre tutela de interesses ou direitos coletivos, difusos e individuais homogêneos. Tão pouco, dos instrumentos disponíveis em nosso ordenamento jurídico usados para esse fim.
Atualmente, a demanda de ações coletivas em nossos Tribunais vem aumentando, quer seja por meio da substituição processual exercida pelos Sindicatos em defesa dos direitos de classe, quer seja pela atuação do Ministério Público ao tutelar interesses metaindividuais.
Este aumento advém das vantagens que proporciona o acesso coletivo à justiça, destacando-se dentre elas a prevista no princípio da economia processual, pois, custaria muito caro se, por exemplo, os membros de uma classe de trabalhadores tivessem que ingressar individualmente à justiça para pleitear direitos da mesma espécie.
Não obstante, é muito mais seguro para o magistrado julgar e decidir de modo uniforme, não correndo o risco de proferir sentenças diferentes em litígios de causa e pedido iguais.
Com isso, surge uma importante discussão acerca da prescrição, em especial da prescrição trabalhista, pois, seria correto afirmar que o acesso coletivo à justiça do trabalho interrompe a prescrição das pretensões individuais trabalhistas?
Para responder a essa pergunta devemos trazer ao presente estudo a finalidade da prescrição e sua importância para a pacificação das relações sociais, como bem destaca o ilustre Homero Batista de Mateus da Silva que leciona:

"Para muitos, a prescrição serve apenas para perpetuar injustiças e premiar o mau pagador. Para outros, sua instituição veio cobrir uma lacuna na busca pela pacificação das relações sociais e estabilidade das relações jurídicas, impedindo que o interessado represe uma demanda por anos a fio, na expectativa de vencer pelo cansaço. Possibilita também, que as questões de maior complexidade, que provocam insegurança simultaneamente em ambas as partes de um contrato de trabalho e até mesmo nos operadores do direito, possam encontrar uma forma de sedimentação, ainda que não a mais desejada". (SILVA, Homero Batista de Mateus. Ações Coletivas Interrompem a prescrição das pretensões individuais trabalhistas? In Ação Coletiva na visão de juízes e procuradores do trabalho, LTR, São Paulo: 2006, pág 219).

Posto isso, passaremos a tratar da interrupção da prescrição, prevista no artigo 202 do Código Civil, a qual limita esta em uma única vez a cada demanda, zera o prazo e faz começar nova contagem, quando o credor sai do estado de inércia e lança suas pretensões à justiça, por meio de atos que coloquem o devedor em estado de mora, delineados nos incisos I à VI do mesmo dispositivo.
Conquanto o inciso I do artigo 202 do Código Civil combinado com o conceito de que somente o credor pode provocar a saída da inércia, levando a uma conclusão oposta de que as ações coletivas não interrompem a prescrição, a ação do sindicato como substituto processual, como dito anteriormente, atende aos anseios por decisões céleres e uniformes, com custos processuais bem menores para as partes e para os cofres públicos. A substituição processual, nada mais é do que uma forma de busca da tutela jurisdicional, constituindo o devedor em mora, portanto, é justo afirmar que interrompem a prescrição.
No caso da ação coletiva ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho, os fundamentos para a interrupção da prescrição são os mesmos para a ação do Sindicato, mesmo sendo menor seu campo de atuação, visto que sua petição inicial terá igual impacto perante o empregador, que deverá apresentar documentos e tomar outras providências para o regular andamento do processo, até porque, o artigo 203 do mesmo dispositivo diz que a prescrição é interrompida por qualquer interessado.
Cumpre mencionar também, sobre a ocorrência da interrupção da prescrição em relação aos atos provocados pelos entes coletivos ou o Ministério Público do Trabalho ao chamarem o devedor para formas extrajudiciais de solução dos conflitos, tomando como fundamento o inciso VI do artigo 202.  
No entanto, há entendimentos opostos, como podemos observar em decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região que concluiu que a ação civil pública não interrompe o prazo prescricional, senão vejamos:

   RECURSO ORDINÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO INTERROMPIDO PELO AJUIZAMENTO DE AÇÃO CIVIL PÚBLICA. A ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho não interrompe o curso do prazo prescricional para o ajuizamento de ação trabalhista individual, na medida em que aquela visa apenas a defesa de interesses difusos, coletivos e individuais homogêneos, consoante dispõem as Leis 7347/85 e 8078/90. Aplica-se, outrossim, analogicamente, a orientação contida na Súmula 268 do C.TST, a qual dispõe que "a demanda trabalhista, ainda que arquivada, interrompe a prescrição somente em relação aos pedidos idênticos". Não há, pois, como se conceber que o ajuizamento de uma ação civil pública, - em relação à qual sequer foi demonstrada pelo autor a existência de algum pedido idêntico ao postulado na presente ação individual, - tenha o condão de afastar a prescrição extintiva que se abateu sobre o seu direito de ação. Cumpre ainda salientar que se tal identidade existisse restaria configura a ocorrência de litispendência pois, conforme noticiou o próprio recorrente, a referida ação civil pública encontra-se em trâmite. Inviável, assim, o acolhimento da tese obreira de que houve interrupção do curso do biênio prescricional. (SÃO PAULO. Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. Recurso Ordinário. 20060632113, 13. dez. 2007. In Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região).

Nesse sentido, cumpre ressaltar ainda, que não poderia ocorrer a interrupção da prescrição pela interposição de ação coletiva se esta for prejudicial ao empregado, pois, imagine que um trabalhador, sem saber que foi ajuizada uma ação coletiva por seu sindicato dois meses após sua demissão, ajuíze uma ação trabalhista um ano após sua demissão e não compareça na audiência dando causa ao arquivamento da mesma, venha ajuizar novamente uma reclamação um ano e três meses após a primeira, seja surpreendido com a perda de seu direito por desconhecer que a prescrição não foi interrompida com a interposição de sua Reclamação, mas sim muito antes com o ajuizamento da ação coletiva.
Mas, como mencionado no artigo 203 do Código Civil qualquer interessado pode interromper a prescrição, portanto as questões previamente tratadas em ações coletivas, atos extrajudiciais dos Sindicatos ou Ministério Público do Trabalho interrompem o prazo prescricional das pretensões individuais trabalhistas.
Nesse rumo, o ilustre Homero Batista de Mateus da Silva em sabia explanação leciona: 

"A interrupção pelos processos coletivos se fundamenta tranquilamente no art. 202, I do Código Civil Brasileiro de 2002, combinado com o art. 203 (qualquer interessado), ao passo que a interrupção pelos procedimentos extrajudiciais encontra sua força no art.202, VI desde que haja comportamento favorável por parte do devedor". (SILVA, Homero Batista de Mateus. Ações Coletivas Interrompem a prescrição das pretensões individuais trabalhistas? In Ação Coletiva na visão de juízes e procuradores do trabalho, LTR, São Paulo: 2006, pág 219).

             Diante do exposto, podemos concluir pela afirmação de que as ações coletivas interrompem a prescrição das pretensões individuais trabalhistas, amparado pelos já mencionados artigos 202 e 203 do Código Civil, porém, desde que essa interrupção não prejudique o trabalhador, como no exemplo acima descrito.  

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