A Terceira Turma do Tribunal Superior do
Trabalho condenou o Banco do Brasil S.A. a incorporar ao salário de um
bancário uma gratificação de função recebida durante mais de nove anos e
retirada depois que se afastou por problemas de saúde. A decisão segue a
jurisprudência do TST, que admite a incorporação antes do período de
dez anos se o afastamento do cargo tiver como objetivo impedi-lo de
completar o prazo para a incorporação.
O
bancário recebeu a gratificação de caixa executivo de 2001 a 2010. Após
alta previdenciária, voltou a exercer a função, a título precário, por
oito meses, e por isso pediu a condenação do banco ao seu pagamento a
partir da supressão e à incorporação da parcela ao salário.
O
banco, em sua defesa, sustentou que a gratificação e a verba conhecida
como quebra de caixa são inerentes à função de caixa e só podem ser
pagas a quem efetivamente a exerce. Argumentou ainda que a lei não
considera a reversão do empregado ao cargo efetivo como alteração
unilateral do contrato de trabalho (artigo 468, parágrafo 1º, da CLT).
O
juízo da 1ª Vara do Trabalho de Florianópolis (SC) observou que a
gratificação, paga por mais de nove anos, somente foi suprimida em razão
do afastamento decorrente dos problemas de saúde que acometeram o
bancário. “Não há nos autos nenhum indício de que ele seria retirado da
função de caixa executivo caso não tivesse se afastado do trabalho”,
afirmou a sentença. “Ao contrário, a expectativa é que permanecesse,
situação que poderia perdurar por toda a vida profissional do
trabalhador”. Considerando que houve ofensa ao princípio da estabilidade
financeira, condenou o banco a pagar a gratificação referente ao
período de supressão e a incorporá-la com base no último valor
recebido.
Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) entendeu que o bancário não preencheu os requisitos da Súmula 372
do TST, que garante a incorporação a partir dos dez anos, e entendeu
que a alteração não foi lesiva, absolvendo o banco do pagamento.
O
relator do recurso do bancário ao TST, ministro Mauricio Godinho
Delgado, citou diversos precedentes no sentido da possibilidade de
incorporação antes do período de dez anos quando houver, por parte do
empregador, descomissionamento obstativo ao direito do trabalhador. E,
na sua avaliação, a decisão regional contrariou o espírito da Súmula
372, fundada no princípio da estabilidade financeira. Por unanimidade, a
Turma concluiu pela nulidade do ato que suprimiu a gratificação.
Processo: RR-271-60.2014.5.12.0001
fonte: TST