quarta-feira, 26 de março de 2014

PRESCRIÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS NA ESFERA TRABALHISTA






Neste artigo pretendo trazer à baila uma discussão muito interessante acerca da prescrição da indenização por danos morais na esfera trabalhista.

Na citação abaixo podemos notar as varias correntes existentes na doutrina, legislação e jurisprudência, a saber: in casu a reclamada defendeu a tese de que "o direito de ação do autor se encontra prescrito, uma vez que o art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, prevê que o direito à reparação civil prescreve em três anos", para o relator do acórdão, desembargador Lorival Ferreira dos Santos "ainda está longe de ser pacífico o entendimento acerca da questão da prescrição sobre ações de indenização por danos morais na Justiça do Trabalho". O relator registrou que "há quem defenda a aplicação da prescrição trabalhista sob o enfoque de que a indenização constitui verba de nítida natureza trabalhista", porém ressaltou que "há os que defendem a imprescritibilidade da referida indenização, sob a tese de que, por envolver direito inerente à personalidade e à dignidade da pessoa humana, é irrenunciável, indisponível e, portanto, imprescritível".

Há também os que defendem a aplicação do prazo prescricional previsto no Código Civil, por considerar que a ação envolve direito de índole meramente civil". O acórdão destacou, porém, que por disciplina judiciária, e para não gerar falsa expectativa às partes, foi adotado o entendimento majoritário da Suprema Corte Trabalhista, segundo o qual aplica-se "a prescrição trabalhista na hipótese da lesão de ordem moral ter ocorrido após a vigência da EC 45/2004 e a prescrição do Código Civil, se a lesão é anterior à EC 45/2004, observando-se suas particularidades":

“Bancário que sofreu sequestro juntamente com familiares será indenizado em R$ 150 mil

Por Ademar Lopes Junior

A 5ª Câmara do TRT-15 deu provimento ao recurso do reclamante, um bancário, e aumentou para R$ 150 mil o valor da indenização arbitrada em primeira instância pelo Juízo da Vara do Trabalho de Itu, a título de danos morais e materiais, por conta de um sequestro vivido pelo bancário e sua família.

A admissão do reclamante no banco se deu em julho de 2000 e, desde o início, ele atuava como gerente geral numa agência em Itu. Sete meses após a contratação, foi transferido para uma agência de uma cidade vizinha, onde ele e sua família, em 12 de maio de 2005, foram vítimas do sequestro. Segundo conta o reclamante nos autos, os criminosos tinham conhecimento do cargo ocupado por ele no banco, e depois de sequestrarem sua família, eles o obrigaram a subtrair do banco onde trabalhava certa quantia em dinheiro.

Os danos para sua saúde, segundo o reclamante, foram grandes. Ele afirmou que, em razão desse episódio, ainda sofre sérios abalos psicológicos, como síndrome do pânico e estresse, e por isso, ele não concordou com o valor de R$ 100 mil arbitrado pela sentença como indenização. 

Segundo ele, a "quantia revela-se irrisória", e complementou afirmando que foi "devidamente comprovado nos autos, por meio do depoimento da testemunha, que a reclamada, após o ocorrido, colocou-o em função para a qual não estava habilitado a exercer e, depois, deixou-o sem função".

Já a reclamada defendeu, em seu recurso, a tese de que "o direito de ação do autor se encontra prescrito, uma vez que o art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil, prevê que o direito à reparação civil prescreve em três anos".

Para o relator do acórdão, desembargador Lorival Ferreira dos Santos "ainda está longe de ser pacífico o entendimento acerca da questão da prescrição sobre ações de indenização por danos morais na Justiça do Trabalho". O relator registrou que "há quem defenda a aplicação da prescrição trabalhista sob o enfoque de que a indenização constitui verba de nítida natureza trabalhista", porém ressaltou que "há os que defendem a imprescritibilidade da referida indenização, sob a tese de que, por envolver direito inerente à personalidade e à dignidade da pessoa humana, é irrenunciável, indisponível e, portanto, imprescritível".

O relator lembrou ainda que "há, por fim, os que defendem a aplicação do prazo prescricional previsto no Código Civil, por considerar que a ação envolve direito de índole meramente civil". O próprio relator disse que ousa "acompanhar a tendência de maximização dos direitos fundamentais" e salientou que mesmo sendo "tentadora a tese de imprescritibilidade da ação indenizatória, há de se destacar que, embora haja decisões do STJ reconhecendo a imprescritibilidade da reparação de danos materiais e morais, essa tese vem sendo defendida na hipótese de tortura por motivos políticos, hipóteses que se inserem nos mais expressivos atentados à dignidade da pessoa humana, na medida em que submetida a vítima a tormentos e suplícios impingidos por abusiva e inaceitável crueldade", o que não se enquadra no caso julgado.

O acórdão destacou, porém, que por disciplina judiciária, e para não gerar falsa expectativa às partes, foi adotado o entendimento majoritário da Suprema Corte Trabalhista, segundo o qual aplica-se "a prescrição trabalhista na hipótese da lesão de ordem moral ter ocorrido após a vigência da EC 45/2004 e a prescrição do Código Civil, se a lesão é anterior à EC 45/2004, observando-se suas particularidades".

Pelo fato de o sequestro ter acontecido em 2005 (após da vigência da EC 45/2004), a prescrição incidente para o caso, segundo o colegiado, é a "quinquenal, e não a bienal, como intenta fazer crer a reclamada, porquanto a ação foi intentada em 4/6/2008, dentro, portanto, do biênio subsequente à cessação contratual, ocorrida aos 1º/2/2007". A Câmara afirmou também que a sentença, "ao declarar alcançadas pela prescrição quinquenal as pretensões anteriores a 4/6/2003, é perfeitamente consentânea com entendimento sedimentado na súmula 308 do TST.

Quanto ao recurso do reclamante, que pediu a majoração do valor da indenização, sustentando que a quantia de R$ 100 mil "revela-se irrisória se comparada com as peculiaridades do caso e potencial econômico da reclamada", a decisão colegiada julgou procedente, baseando-se em depoimentos de testemunhas que confirmaram o abalo psicológico sofrido pelo gerente de banco, e também com base em laudo pericial conclusivo no sentido de que o transtorno de estresse pós-traumático, apresentado pelo reclamante, "é doença do trabalho decorrente das experiências traumáticas acima referidas".

O acórdão registrou ainda que o transtorno de estresse pós-traumático "já foi reconhecido de forma objetiva e presumida no ambiente de trabalho em bancos, estabelecendo-se o nexo técnico epidemiológico, nos termos do Decreto 6.042/2007".

O colegiado lembrou que "é certo que todos estão expostos a sofrer um roubo ou mesmo serem vítimas de um sequestro, no entanto, empregados que lidam com grande quantidade de valores, como os bancários, estão muito mais vulneráveis a esse risco, sendo visados pelos criminosos". Por isso, segundo o acórdão, "cabe ao empregador zelar pelo ambiente de trabalho de seus subordinados, devendo adotar medidas para a segurança destes ou privá-los do risco, contratando serviço especializado". O colegiado considerou também que "se de um lado é inegável que a violência está em toda parte, por outro lado, não há como deixar de considerar que a concentração de grandes somas e o baixo nível de investimento em equipamentos modernos e formação humana transformam os bancos num dos mais cobiçados objetos do desejo da criminalidade", o que torna, assim, "de elevado risco a atividade dos trabalhadores nos estabelecimentos financeiros".

Por tudo isso, o acórdão julgou "correta a sentença de origem ao deferir a indenização por danos morais ao reclamante", porém entendeu que esta merecia "pequeno reparo quanto ao valor arbitrado". Nesse sentido, a decisão colegiada aumentou para R$ 150 mil o valor da indenização, considerando o caráter pedagógico da reparação, especialmente "o abuso praticado pelo empregador e o seu potencial econômico", e também a "compensação" da lesão moral sofrida pela vítima, "observado o contexto socioeconômico ao qual pertence", bem como os ditames da razoabilidade e a remuneração percebida. (Processo 0085300-53.2008.5.15.0018)”.

FONTE: http://portal.trt15.jus.br/mais-noticias/-/asset_publisher/VlG0/content/bancario-que-sofreu-sequestro-juntamente-com-familiares-sera-indenizado-em-r-150-mil?redirect=http%3A%2F%2Fportal.trt15.jus.br%2Fmais-noticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_VlG0%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D1%26_101_INSTANCE_VlG0_advancedSearch%3Dfalse%26_101_INSTANCE_VlG0_keywords%3D%26_101_INSTANCE_VlG0_delta%3D10%26p_r_p_564233524_resetCur%3Dfalse%26_101_INSTANCE_VlG0_cur%3D2%26_101_INSTANCE_VlG0_andOperator%3Dtrue

quarta-feira, 19 de março de 2014

SEGURO - DESEMPREGO






Consiste no pagamento de uma assistência financeira temporária, não inferior a 01 salário mínimo, concedida ao trabalhador desempregado que previamente se habilitou.

O Seguro - Desemprego é um benefício que oferece auxílio em dinheiro por um período determinado, podendo ser pago de três a cinco parcelas,  variando seu valor em cada caso.

A quem se destina

·         Trabalhador formal e doméstico, em virtude da dispensa sem justa causa, inclusive a dispensa indireta (aquela na qual o empregado solicita judicialmente a rescisão motivada por ato faltoso do empregador);
·      Trabalhador formal com contrato de trabalho suspenso em virtude de participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador;
·         Pescador profissional durante o período do defeso (procriação das espécies);
·         Trabalhador resgatado da condição análoga à de escravo em decorrência de ação de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego.

Local de solicitação

O trabalhador, que atenda aos requisitos específicos de cada modalidade, solicita o benefício nos Postos de Atendimento das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTE), nos postos do Sistema Nacional de Emprego, nas entidades sindicais cadastradas pelo MTE (Ministério do Trabalho e Emprego) e nas agências da CAIXA credenciadas pelo MTE (nesse caso, somente para o trabalhador formal).

Como funciona

Para requerer o Seguro-Desemprego, o trabalhador apresenta, no ato da solicitação, o formulário do Seguro-Desemprego específico de cada modalidade de benefício, preenchido pelo empregador e entregue ao trabalhador na sua dispensa sem justa causa.

O trabalhador formal tem direito de três a cinco parcelas do benefício, a cada período aquisitivo de 16 meses, sendo esse o limite de tempo que estabelece a carência para recebimento do benefício, contado a partir da data de dispensa que deu origem à última habilitação ao Seguro - Desemprego.

A quantidade de parcelas refere-se à quantidade de meses trabalhados nos últimos 36 meses anteriores à data da dispensa, na forma a seguir:

·         De 6 a 11 meses: 3 parcelas;
·         De 12 a 23 meses: 4 parcelas;
·         De 24 a 36 meses: 5 parcelas.

A quantidade de parcelas, de três a cinco meses, poderá ser excepcionalmente prolongada em até dois meses, para grupos específicos e segurados, conforme Lei nº 8.900, de 30/6/1994.

A lei garante ao pescador artesanal receber tantas parcelas quantos forem os meses de duração do período de defeso. Se o período de proibição da pesca durar além do prazo determinado pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), o pescador tem direito a mais uma parcela.

O empregado doméstico e o trabalhador resgatado recebem, no máximo, três parcelas.

Modalidades

·         Trabalhador formal
É o benefício destinado ao trabalhador que possuía vinculo empregatício com pessoa jurídica ou com pessoa física equiparada à jurídica (inscrita no CEI), sob o regime da CLT.

·         Empregado doméstico
É o benefício destinado ao trabalhador sem vínculo empregatício com pessoa jurídica e que exercia suas atividades sob contrato de trabalho com pessoa física inscrita no CEI, em regime de trabalho doméstico (ex.: cozinheira, copeira, jardineiro, motorista particular), sob o regime da CLT.

·         Pescador artesanal
É o benefício destinado ao pescador profissional que exerce atividade de forma artesanal, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de parceiros, durante o período de proibição da pesca para a preservação da espécie. Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da mesma família é indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem utilização de empregados.

·         Trabalhador resgatado
É o benefício destinado ao trabalhador que foi submetido a regime de trabalho forçado ou reduzido a condição análoga à de escravo e dessa situação resgatado em decorrência de ação de fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego.

·         Bolsa de qualificação profissional
É o benefício destinado somente ao trabalhador formal com o contrato de trabalho suspenso em virtude de participação em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, conforme disposto em convenção ou acordo coletivo celebrado para esse fim.

Prazos
O trabalhador deve requerer o benefício nos prazos abaixo, conforme a modalidade do benefício:

·      Trabalhador formal – Do 7º ao 120º dia, contados da data de dispensa;
·    Bolsa Qualificação – Durante a suspensão do contrato de trabalho;
·      Empregado doméstico – Do 7º ao 90º dia, contados da data de dispensa;
·          Pescador artesanal – Durante o defeso, em até 120 dias do início da proibição;
·    Trabalhador resgatado – Até o 90º dia, a contar da data do resgate.

Critérios de habilitação

Para requerer o benefício do Seguro - Desemprego, é necessário que o trabalhador atenda aos critérios de habilitação a seguir, conforme a modalidade do benefício:

Trabalhador formal
·         Ter sido dispensado sem justa causa;
·  Ter recebido salários de pessoa jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica (inscrita no CEI), no período de seis meses consecutivos, imediatamente anteriores à data de dispensa;
·         Estar desempregado quando do requerimento do benefício;
·         Não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família;
·   Não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do Auxílio Acidente e Pensão por Morte;
·   Ter sido empregado de pessoa jurídica ou de pessoa física equiparada à jurídica, pelo menos seis meses nos últimos 36 meses que antecedam a data de dispensa.

Bolsa de qualificação profissional
·      Estar com o contrato de trabalho suspenso, em conformidade com o disposto em convenção ou acordo coletivo, devidamente matriculado em curso ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador. A periodicidade, valores e quantidade de parcelas são as mesmas do benefício para o trabalhador formal, conforme o tempo de duração do curso de qualificação profissional.

Empregado doméstico
·         Ter sido dispensado sem justa causa;
·       Ter trabalhado, exclusivamente, como empregado doméstico, pelo período mínimo de 15 meses nos últimos 24 meses que antecederam a data de dispensa que deu origem ao requerimento do Seguro-Desemprego;
·         Não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família;
·  Não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do Auxílio Acidente e Pensão por Morte;

Pescador artesanal
· Possuir registro como pescador profissional devidamente atualizado no Registro Geral da Pesca (RGP) como pescador profissional, classificado na categoria artesanal, emitido pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, com antecedência mínima de um ano da data do início do defeso;
·         Possuir inscrição no INSS como segurado especial;
·    Possuir comprovação de venda do pescado a adquirente pessoa jurídica ou cooperativa, no período correspondente aos últimos 12 meses que antecederam ao início do defeso;
·        Não estar em gozo de nenhum benefício de prestação continuada da Previdência Social, ou da Assistência Social exceto Auxílio Acidente ou Pensão por Morte;
·     Comprovar o exercício profissional da atividade de pesca artesanal objeto do defeso e que se dedicou à pesca, em caráter ininterrupto, durante o período compreendido entre o defeso anterior e o em curso;
·       Não ter vínculo de emprego ou outra relação de trabalho ou outra fonte de renda diversa da decorrente da atividade pesqueira.
Trabalhador resgatado
·  Ter sido comprovadamente resgatado do regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo em decorrência de ação de fiscalização do MTE;
·  Não estar em gozo de qualquer benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do Auxílio Acidente e Pensão por Morte;
·         Não possuir renda própria de qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.

Valor das parcelas

Para apuração do valor das parcelas do trabalhador formal, é considerada a média dos salários dos últimos três meses anteriores à dispensa, que varia de R$ 724,00 a R$ 1.304,63 conforme a faixa salarial do trabalhador.

O valor da parcela para o pescador artesanal, empregado doméstico e o trabalhador resgatado é de um salário mínimo.

O Seguro-Desemprego é um benefício pessoal e intransferível e será pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso de morte do segurado, ausência, moléstia contagiosa e beneficiário preso, observadas as condições a seguir:

·         Morte do segurado, quando serão pagas parcelas vencidas até a data do óbito, aos sucessores, mediante apresentação de Alvará Judicial;
·         Grave moléstia do segurado, comprovada pela perícia médica do INSS, quando serão pagas parcelas vencidas ao seu curador legalmente designado ou representatne legal, mediante apresentação de Mandato outorgado por instrumento público, com finalidade específica para o benefício a ser recebido;
·  Moléstia contagiosa ou impossibilidade de locomoção, devidamente comprovada mediante perícia médica do INSS, quando serão pagas parcelas vencidas a procurador designado em instrumento público, com poderes específicos para receber o benefício;
·         Ausência civil, quando serão pagas parcelas vencidas ao curador designado pelo juiz, mediante certidão judicial de nomeação do curador habilitado à prática do ato;
·         Beneficiário preso, impossibilitado de comparecer pessoalmente à instituição financeira responsável pelo pagamento, quando as parcelas vencidas serão pagas por meio de instrumento público com poderes específicos para o ato.
O pagamento de parcela do benefício a dependente de segurado decorrente de pensão alimentícia é feito com apresentação de Alvará Judicial.

O presidiário tem direito ao benefício do Seguro - Desemprego, desde que não possua outra renda e seus dependentes não recebam Auxílio Reclusão do INSS.

Documentação

Documentos de identificação do segurado
Para requerer o benefício, o trabalhador deve apresentar qualquer documento a seguir:
·       Carteira de Identidade ou Certidão de Nascimento ou Certidão de Casamento com o protocolo de requerimento da identidade (somente para recepção);
·         Passaporte;
·         Certificado de Reservista;
·         CTPS (modelo novo);
·     Carteira Nacional de Habilitação (CNH, modelo novo), dentro do prazo de validade.

Documentação de apresentação obrigatória

Para requerer o benefício, o trabalhador deve apresentar o cartão de inscrição no PIS/Pasep, CTPS e documentação específica para cada modalidade:

·         Cadastro de Pessoa Física (CPF);
·         Documento de levantamento dos depósitos no FGTS ou extrato comprobatório dos depósitos;
·         Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho (TRCT), devidamente homologado;
·  Termo de Quitação de Rescisão do Contrato de Trabalho (acompanha o TRCT) nas rescisões de contrato de trabalho com menos de 1 ano de serviço ou Termo de Homologação de Rescisão do Contrato de Trabalho (acompanha o TRCT) nas rescisões de contrato de trabalho com mais de 1 ano de serviço;
·  Comunicação de Dispensa e Requerimento do Seguro-Desemprego (CD/RSD), para o trabalhador formal;
·  Requerimento de Seguro-Desemprego do Pescador Artesanal (RSDPA);
· Comunicação de Dispensa do Empregado Doméstico e Requerimento do Seguro-Desemprego do Empregado Doméstico (CDED/RSDED);
·         Requerimento Bolsa Qualificação (RBQ), para o trabalhador formal, quando a modalidade do benefício for Bolsa de Qualificação Profissional;
· Comunicação de Dispensa do Trabalhador Resgatado e Requerimento do Seguro-Desemprego ao Trabalhador Resgatado (CDTR/RSDTR);
·         Requerimento de Seguro-Desemprego Especial (SDEspecial);
·  CTPS para todas as modalidades de benefício, à exceção do pescador artesanal, que é substituída pelo registro do Seap/DFA.
Além da CDTR/RSDTR e do comprovante de inscrição no PIS, o trabalhador resgatado deve apresentar a CTPS devidamente anotada pelo fiscal do MTE, ou TRCT, ou documento emitido pela fiscalização do MTE que comprove a situação de ter sido resgatado da situação análoga à de escravidão.


Fonte: http://www.caixa.gov.br/voce/social/beneficios/seguro_desemprego/saiba_mais.asp

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