Neste artigo pretendo trazer à baila uma discussão
muito interessante acerca da prescrição da indenização por danos morais na esfera trabalhista.
Na citação abaixo podemos notar as varias correntes
existentes na doutrina, legislação e jurisprudência, a saber: in casu a reclamada defendeu a tese de que "o direito de ação do autor se
encontra prescrito, uma vez que o art. 206, § 3º, inciso V, do Código Civil,
prevê que o direito à reparação civil prescreve em três anos", para o
relator do acórdão, desembargador Lorival Ferreira dos Santos "ainda está
longe de ser pacífico o entendimento acerca da questão da prescrição sobre
ações de indenização por danos morais na Justiça do Trabalho". O relator
registrou que "há quem defenda a aplicação da prescrição trabalhista sob o
enfoque de que a indenização constitui verba de nítida natureza
trabalhista", porém ressaltou que "há os que defendem a imprescritibilidade
da referida indenização, sob a tese de que, por envolver direito inerente à
personalidade e à dignidade da pessoa humana, é irrenunciável, indisponível e,
portanto, imprescritível".
Há também os que defendem a
aplicação do prazo prescricional previsto no Código Civil, por considerar que a
ação envolve direito de índole meramente civil". O acórdão destacou,
porém, que por disciplina judiciária, e para não gerar falsa expectativa às
partes, foi adotado o entendimento majoritário da Suprema Corte Trabalhista,
segundo o qual aplica-se "a prescrição trabalhista na hipótese da lesão de
ordem moral ter ocorrido após a vigência da EC 45/2004 e a prescrição do Código
Civil, se a lesão é anterior à EC 45/2004, observando-se suas particularidades":
“Bancário
que sofreu sequestro juntamente com familiares será indenizado em R$ 150 mil
Por Ademar Lopes Junior
A 5ª Câmara do TRT-15 deu provimento ao recurso do
reclamante, um bancário, e aumentou para R$ 150 mil o valor da indenização
arbitrada em primeira instância pelo Juízo da Vara do Trabalho de Itu, a título
de danos morais e materiais, por conta de um sequestro vivido pelo bancário e
sua família.
A admissão do reclamante no banco se deu em julho
de 2000 e, desde o início, ele atuava como gerente geral numa agência em Itu.
Sete meses após a contratação, foi transferido para uma agência de uma cidade
vizinha, onde ele e sua família, em 12 de maio de 2005, foram vítimas do
sequestro. Segundo conta o reclamante nos autos, os criminosos tinham
conhecimento do cargo ocupado por ele no banco, e depois de sequestrarem sua
família, eles o obrigaram a subtrair do banco onde trabalhava certa quantia em
dinheiro.
Os danos para sua saúde, segundo o reclamante,
foram grandes. Ele afirmou que, em razão desse episódio, ainda sofre sérios
abalos psicológicos, como síndrome do pânico e estresse, e por isso, ele não
concordou com o valor de R$ 100 mil arbitrado pela sentença como indenização.
Segundo ele, a "quantia revela-se irrisória", e complementou
afirmando que foi "devidamente comprovado nos autos, por meio do
depoimento da testemunha, que a reclamada, após o ocorrido, colocou-o em função
para a qual não estava habilitado a exercer e, depois, deixou-o sem
função".
Já a reclamada defendeu, em seu recurso, a tese de
que "o direito de ação do autor se encontra prescrito, uma vez que o art.
206, § 3º, inciso V, do Código Civil, prevê que o direito à reparação civil
prescreve em três anos".
Para o relator do acórdão, desembargador Lorival
Ferreira dos Santos "ainda está longe de ser pacífico o entendimento
acerca da questão da prescrição sobre ações de indenização por danos morais na
Justiça do Trabalho". O relator registrou que "há quem defenda a
aplicação da prescrição trabalhista sob o enfoque de que a indenização
constitui verba de nítida natureza trabalhista", porém ressaltou que "há
os que defendem a imprescritibilidade da referida indenização, sob a tese de
que, por envolver direito inerente à personalidade e à dignidade da pessoa
humana, é irrenunciável, indisponível e, portanto, imprescritível".
O relator lembrou ainda que "há, por fim, os
que defendem a aplicação do prazo prescricional previsto no Código Civil, por
considerar que a ação envolve direito de índole meramente civil". O
próprio relator disse que ousa "acompanhar a tendência de maximização dos
direitos fundamentais" e salientou que mesmo sendo "tentadora a tese
de imprescritibilidade da ação indenizatória, há de se destacar que, embora
haja decisões do STJ reconhecendo a imprescritibilidade da reparação de danos
materiais e morais, essa tese vem sendo defendida na hipótese de tortura por motivos
políticos, hipóteses que se inserem nos mais expressivos atentados à dignidade
da pessoa humana, na medida em que submetida a vítima a tormentos e suplícios
impingidos por abusiva e inaceitável crueldade", o que não se enquadra no
caso julgado.
O acórdão destacou, porém, que por disciplina
judiciária, e para não gerar falsa expectativa às partes, foi adotado o
entendimento majoritário da Suprema Corte Trabalhista, segundo o qual aplica-se
"a prescrição trabalhista na hipótese da lesão de ordem moral ter ocorrido
após a vigência da EC 45/2004 e a prescrição do Código Civil, se a lesão é
anterior à EC 45/2004, observando-se suas particularidades".
Pelo fato de o sequestro ter acontecido em 2005
(após da vigência da EC 45/2004), a prescrição incidente para o caso, segundo o
colegiado, é a "quinquenal, e não a bienal, como intenta fazer crer a
reclamada, porquanto a ação foi intentada em 4/6/2008, dentro, portanto, do
biênio subsequente à cessação contratual, ocorrida aos 1º/2/2007". A
Câmara afirmou também que a sentença, "ao declarar alcançadas pela
prescrição quinquenal as pretensões anteriores a 4/6/2003, é perfeitamente
consentânea com entendimento sedimentado na súmula 308 do TST.
Quanto ao recurso do reclamante, que pediu a
majoração do valor da indenização, sustentando que a quantia de R$ 100 mil
"revela-se irrisória se comparada com as peculiaridades do caso e
potencial econômico da reclamada", a decisão colegiada julgou procedente,
baseando-se em depoimentos de testemunhas que confirmaram o abalo psicológico
sofrido pelo gerente de banco, e também com base em laudo pericial conclusivo
no sentido de que o transtorno de estresse pós-traumático, apresentado pelo
reclamante, "é doença do trabalho decorrente das experiências traumáticas
acima referidas".
O acórdão registrou ainda que o transtorno de
estresse pós-traumático "já foi reconhecido de forma objetiva e presumida
no ambiente de trabalho em bancos, estabelecendo-se o nexo técnico
epidemiológico, nos termos do Decreto 6.042/2007".
O colegiado lembrou que "é certo que todos
estão expostos a sofrer um roubo ou mesmo serem vítimas de um sequestro, no
entanto, empregados que lidam com grande quantidade de valores, como os
bancários, estão muito mais vulneráveis a esse risco, sendo visados pelos criminosos".
Por isso, segundo o acórdão, "cabe ao empregador zelar pelo ambiente de
trabalho de seus subordinados, devendo adotar medidas para a segurança destes
ou privá-los do risco, contratando serviço especializado". O colegiado
considerou também que "se de um lado é inegável que a violência está em
toda parte, por outro lado, não há como deixar de considerar que a concentração
de grandes somas e o baixo nível de investimento em equipamentos modernos e
formação humana transformam os bancos num dos mais cobiçados objetos do desejo
da criminalidade", o que torna, assim, "de elevado risco a atividade
dos trabalhadores nos estabelecimentos financeiros".
Por tudo isso, o acórdão julgou "correta a
sentença de origem ao deferir a indenização por danos morais ao reclamante",
porém entendeu que esta merecia "pequeno reparo quanto ao valor
arbitrado". Nesse sentido, a decisão colegiada aumentou para R$ 150 mil o
valor da indenização, considerando o caráter pedagógico da reparação,
especialmente "o abuso praticado pelo empregador e o seu potencial
econômico", e também a "compensação" da lesão moral sofrida pela
vítima, "observado o contexto socioeconômico ao qual pertence", bem
como os ditames da razoabilidade e a remuneração percebida. (Processo 0085300-53.2008.5.15.0018)”.
FONTE: http://portal.trt15.jus.br/mais-noticias/-/asset_publisher/VlG0/content/bancario-que-sofreu-sequestro-juntamente-com-familiares-sera-indenizado-em-r-150-mil?redirect=http%3A%2F%2Fportal.trt15.jus.br%2Fmais-noticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_VlG0%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D1%26_101_INSTANCE_VlG0_advancedSearch%3Dfalse%26_101_INSTANCE_VlG0_keywords%3D%26_101_INSTANCE_VlG0_delta%3D10%26p_r_p_564233524_resetCur%3Dfalse%26_101_INSTANCE_VlG0_cur%3D2%26_101_INSTANCE_VlG0_andOperator%3Dtrue