terça-feira, 8 de dezembro de 2015

Algumas dicas sobre o 13º salário





Conceito: O décimo terceiro salário é um direito previsto no artigo 7º da Constituição Federal de 1988. Consiste no pagamento de um salário extra ao trabalhador no final de cada ano.

Quem tem direito: Todo trabalhador com carteira assinada, inclusive aposentados, pensionistas e trabalhadores avulsos. A partir de quinze dias laborados, o trabalhador já passa a ter direito ao décimo terceiro salário.

Como funciona: O décimo terceiro salário é calculado sobre o salário integral do trabalhador aplicando-se a seguinte fórmula: valor do salário ÷ 12 x nº de meses trabalhados.

O trabalhador deixa de ter direito a 1/12 avos relativos ao mês de trabalho quando tiver mais de 15 faltas não justificadas no mês.

As médias dos demais rendimentos como hora extra e comissões adicionais são também somadas ao valor do salário usado como base para o cálculo do décimo terceiro.

Trabalhadores que só recebem comissão, devem calcular o décimo terceiro baseando-se na média aritmética das comissões recebidas durante o ano.

O trabalhador que não tiver mais de um ano de contratação o décimo terceiro salário será pago na proporção de 1/12 por mês de serviço, ou fração superior ou igual a 15 dias, contados retroativamente do dia 31 de dezembro do ano em curso.

Forma de pagamento:

O décimo terceiro é pago em duas parcelas:

I) A primeira deve ser paga entre os meses de fevereiro e novembro de cada ano, ou por ocasião das férias. Neste caso deverá ser solicitada por escrito ao empregador até o mês de janeiro do respectivo ano. Este adiantamento corresponde à metade do salário recebido pelo trabalhador no mês anterior ao pagamento e a segunda parcela será o saldo da remuneração de dezembro, deduzida da importância que já adiantada ao trabalhador. O prazo máximo para solicitar este adiantamento é 30 de novembro. Ressalta-se ainda que inflação ou aumento de salário não incidem na parcela já antecipada do décimo terceiro salário. O valor da antecipação, para efeito de compensação futura, se manterá fixo em reais, não podendo ser atualizado monetariamente.

II) A Segunda deve ser paga até o dia 20 de dezembro.

Caso as datas de pagamento caiam em domingos ou feriados, devem ser antecipadas para o último dia útil anterior.

quarta-feira, 2 de dezembro de 2015

Funcionária gestante de nove meses reverte justa causa e recebe R$ 10 mil por danos morais





A 9ª Câmara do TRT-15 negou provimento ao pedido de uma renomada rede de supermercados que insistiu que fosse reconhecida a validade da justa causa aplicada a uma funcionária grávida que, segundo alegou, teria faltado ao trabalho por diversas vezes sem justificativa. O acórdão ainda condenou a empresa ao pagamento da indenização substitutiva referente à estabilidade e, também, ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.

A funcionária tinha sido admitida em 11 de dezembro de 2012 e a demissão por justa causa ocorreu em 3 de outubro de 2013, quando ela estava no último mês de gravidez. Ao longo dos dez meses do contrato de trabalho, a gestante sofreu advertências e suspensões, devido a diversas faltas injustificadas.

O relator do acórdão, o desembargador Luiz Antonio Lazarim, porém, registrou que "chama a atenção que nos cartões de ponto, ao lado das anotações de faltas injustificadas, encontra-se assinalação de outras devidamente justificadas (atestado auxílio-doença)". A própria empresa reconheceu que a funcionária já tinha sido punida devidamente "em relação às faltas ocorridas e que ensejaram a ruptura contratual".

O colegiado ressaltou, ainda, que "aplicadas à empregada gestante as penalidades de advertência e suspensão, em razão das faltas injustificadas, esses mesmos atos faltosos não podem amparar a rescisão por justa causa, sob pena de configuração da dupla punição e violação ao princípio do ‘non bis in idem'".

Como a empresa não conseguiu comprovar que a funcionária tivesse cometido outros atos faltosos com gravidade suficiente para configurar a desídia, nos moldes do art. 482, "e", da CLT, além dos já apenados, e que justificassem o afastamento da garantia de emprego da gestante, a Câmara entendeu por bem manter a sentença proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Indaiatuba que declarou a nulidade da resolução contratual, com o reconhecimento da dispensa imotivada.

O acórdão ainda negou o pedido da empresa que pediu a exclusão da condenação ao pagamento da indenização substitutiva da estabilidade gestante. A empresa tinha alegado, em síntese, que a funcionária fora demitida por justa causa e que a estabilidade gestante não se aplicaria aos contratos por prazo determinado. Para o colegiado, porém, "a matéria relativa à incidência da estabilidade gestante sobre os contratos por tempo determinado encontra-se superada, ante o entendimento assente do TST, consubstanciado no item III da Súmula 244", e pelo fato de a trabalhadora se encontrar grávida (no último mês de gestação) no momento da rescisão contratual, é correta a sentença que condenou a empresa ao pagamento da indenização substitutiva.

Com relação ao dano moral, a Câmara entendeu que a empresa, de fato, foi responsável por um certo abalo moral enfrentado pela funcionária demitida, "injustamente acusada de desidiosa", com perda do convênio médico, às vésperas do parto. Por isso, manteve a condenação da empresa por danos morais imposta em primeiro grau, inclusive quanto ao valor de R$ 10 mil, segundo o colegiado "consentâneo com o princípio da razoabilidade, a extensão do dano, o grau de culpabilidade e a capacidade econômica da empresa, sendo suficiente para atingir o efeito pedagógico da condenação". (Processo 0002681-10.2013.5.15.0077).


Fonte: http://portal.trt15.jus.br/noticias/-/asset_publisher/Ny36/content/funcionaria-de-hipermercado-gestante-de-nove-meses-se-livra-de-justa-causa-e-recebe-r-10-mil-por-danos-morais;jsessionid=2485A799F5A6E8B803513698A9B3DAFD.lr2?redirect=http%3A%2F%2Fportal.trt15.jus.br%2Fnoticias%3Bjsessionid%3D2485A799F5A6E8B803513698A9B3DAFD.lr2%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_Ny36%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2

quarta-feira, 25 de novembro de 2015

Recepcionista de unidade municipal de saúde consegue direito à adicional de insalubridade em grau médio






A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença que deferiu a uma recepcionista de hospital da Associação Municipal de Assistência Social ­– Amas, de Minas Gerais, o adicional de insalubridade em grau médio, por entender que ela ficava exposta permanentemente a agente insalubre quando atuava na recepção dos centros de saúde.

A verba havia sido excluída da condenação imposta à entidade pelo juízo 1ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG). O TRT avaliou que a empregada não mantinha efetivo e permanente contato com pessoas infectadas ou objetos usados por elas, esclarecendo que o laudo pericial constatou que a trabalhadora ficava exposta em grau médio a agentes biológicos, como estabelecido no Anexo 15 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério de Trabalho e Emprego.  

Em recurso para o TST, a empregada sustentou que, por trabalhar como recepcionista de hospital, tinha ao direito ao adicional. Segundo a relatora, ministra Maria Helena Mallmann, pelas informações registradas na decisão regional, foi possível concluir que a recepcionista ficava exposta de forma permanente a agente insalubre, recebendo pacientes para realizar cadastro, marcar consultas médicas e realizar exames.

Assim, a relatora reformou a decisão regional, restabelecendo a sentença. Seu voto foi seguido por unanimidade.


Fonte: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/recepcionista-de-unidade-municipal-de-saude-vai-receber-adicional-de-insalubridade-em-grau-medio?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5

terça-feira, 27 de outubro de 2015

Carta de Recomendação





A carta de recomendação é um documento no qual o antigo empregador atesta as qualidades profissionais e pessoais do seu ex-funcionário e o recomenda para quem possa interessar.
Seu conteúdo deve ter: período trabalhado, função, atividades realizadas, desempenho na realização das tarefas, qualidades profissionais, pontos fortes e potencial do ex-funcionário.
No final da carta deve conter os dados de quem a escreveu: nome, cargo, telefone e assinatura.
Referida carta é solicitada especialmente no caso de algumas profissões livres, onde não é necessário diploma oficial, bastando a pessoa intitular-se conhecedor para exercer a profissão, dentre eles: cuidadores, babás, seguranças, empregados domésticos em geral, etc.

Modelo 01:

(NOME DA EMPRESA)
CNPJ: (CNPJ)
ENDEREÇO: (ENDEREÇO)

A quem possa interessar:

O sr(a). (NOME DO EX-EMPREGADO) trabalhou conosco no período de __/__/____ a __/__/____, no cargo de (CARGO OCUPADO), desempenhando as funções de (FUNÇÃO 1), (FUNÇÃO 2), nas quais demonstrou competência profissional e lealdade.

Nesse período, foi uma pessoa idônea, cumpridora dos seus deveres, sendo acessível, com facilidade para trabalhar em equipe e com boa comunicação.

Sendo assim, é com satisfação que o(a) recomendamos como sendo uma ótima contratação.

Estamos à disposição para maiores detalhes.

(CIDADE), (DIA) de (MÊS) de (ANO).

_________________________________
(NOME)
(CARGO)
(TELEFONE)



Modelo 02:



NOME / EMPRESA
CNPJ:
TELEFONE:



CARTA DE REFERÊNCIA



Declaro para os devidos fins que o Sr. NOME DO FUNCIONÁRIO, CPF/MF nº, CTPS nº  – série, foi meu funcionário, em caráter de experiência, exercendo as funções de (FUNÇÕES), nada constando em nossos arquivos que o desabone.


Por ser a expressão da verdade, firmo a presente.


Cidade, data, mês, ano.


______________________________________________________
NOME
FUNÇÃO

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