segunda-feira, 26 de fevereiro de 2018

Banco é condenado por negar indenização prevista em norma coletiva a gerente





 
O Itaú Unibanco S.A. terá de indenizar uma gerente de agência que, após sofrer dois graves assaltos durante o serviço e de ser vítima de sequestro, foi aposentada por invalidez decorrente de estresse pós-traumático. O motivo da condenação por dano moral foi a recusa do estabelecimento de conceder à bancária uma indenização prevista na convenção coletiva de trabalho para os casos de acidente que resultasse em morte ou incapacidade permanente para o trabalho. O banco recorreu da condenação, mas seu recurso não foi conhecido pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho.


Os autos revelam que a bancária foi afastada do trabalho por auxílio doença acidentário em 2008, em decorrência dos transtornos psicológicos sofridos. Consta da avaliação da Previdência Social que ela não conseguia pensar na possibilidade de retornar ao serviço. Dois anos depois, foi-lhe concedida aposentadoria por invalidez.


O banco se recusou a pagar a indenização convencional alegando que, como a incapacidade permanente decorre de doença psíquica, haveria a necessidade de curatela, exigência prevista na apólice de seguro de vida em grupo. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) manteve a sentença que o condenou ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 31 mil. Para o Regional, a bancária não se enquadrava em nenhuma das exigências legais para a curatela, previstas no artigo 1.767 do Código Civil, e a recusa do banco resultou em constrangimento, ofensa e dor.


Recurso


O banco recorreu ao TST argumentando que a empregada não está incapacitada para o trabalho, como exige a convenção coletiva para o deferimento da indenização. Mas, no exame do apelo, o ministro José Roberto Freire Pimenta, relator, ressaltou que, para afastar a conclusão do Tribunal Regional de que a empregada está aposentada por invalidez pelo INSS, seria necessária a revaloração da prova, o que não é permitido nesta instância recursal de natureza extraordinária, como disposto na Súmula 126 do TST.


A decisão foi unânime.


Processo: RR-109000-23.2011.5.17.0010


Fonte: http://www.tst.jus.br

 

segunda-feira, 19 de fevereiro de 2018

Empresa consegue reabertura de instrução processual após indeferimento de oitiva de testemunhas




 

          A Contax-Mobitel S.A. obteve da Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho a anulação de atos processuais em reclamação movida por um promotor de merchandising a partir do momento em que o juiz de primeiro grau indeferiu o pedido da empresa para oitiva de sua única testemunha e do próprio trabalhador. De acordo com os ministros, a negativa dos depoimentos afrontou o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa.
          O promotor era empregado da Ability Comunicação Integrada Ltda., sucedida pela Contax, e, nessa condição, prestava serviços à Philips do Brasil. Com os depoimentos, a empresa pretendia confissão por parte do ex-empregado quanto às alegações da defesa. Pela testemunha, queria comprovar a fruição correta do intervalo para descanso e alimentação, além da inexistência de unicidade contratual com o contrato anterior entre o promotor e a empresa terceirizada que antecedeu a Ability.
          O juízo da 7ª Vara do Trabalho de Campinas (SP) dispensou os depoimentos, entendendo que as provas juntadas ao processo pelo advogado do promotor eram suficientes, e reconheceu a unicidade contratual, o vínculo de emprego com a Philips, o direito a horas extras sobre os intervalos não concedidos integralmente e a responsabilidade subsidiária da Contax (Ability) pelo cumprimento da condenação.
          O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) manteve a posição do juiz quanto à desnecessidade das palavras do promotor, apesar de reconhecer o direito da parte de comprovar os fatos por meio de depoimento pessoal. O TRT se baseou no artigo 765 da CLT, pelo qual os juízos e Tribunais do Trabalho têm ampla liberdade na direção do processo em prol do andamento rápido das causas. Quanto ao indeferimento da testemunha designada pela Contax, o Regional justificou que ela era imparcial, pois fora acusada pelo ex-empregado de cometer assédio moral contra ele, o que resultou em condenação na segunda instância.
          Relatora do caso na Quarta Turma do TST, a ministra Maria de Assis Calsing afirmou que, apesar de o magistrado poder indeferir provas que considerar inúteis ou meramente protelatórias, ele tem de observar o princípio constitucional relativo à ampla defesa e ao contraditório (inciso LV do artigo 5º da Constituição Federal. Para a ministra, a conduta do juízo de primeiro grau afrontou esse princípio porque, pelo depoimento do reclamante, seria possível verificar se seus argumentos sobre a unicidade e o intervalo eram verdadeiros.
          Já quanto à testemunha, Calsing registrou que, conforme o depoimento do promotor de merchandising transcrito no acórdão Regional, a pessoa acusada de assédio era outra. “O TRT presumiu a suspeição da testemunha, a qual, ao menos, poderia ter sido ouvida na condição de informante, nos termos do parágrafo 2º do artigo 457 do Código de Processo Civil de 2015”, disse.
Por unanimidade, a Quarta Turma declarou a nulidade dos atos e determinou a reabertura da instrução processual.
Processo: ARR-400-30.2013.5.15.0094



Fonte:  http://www.tst.jus.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/empresa-consegue-reabertura-de-instrucao-processual-apos-indeferimento-de-testemunhas?inheritRedirect=false&redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5

quinta-feira, 15 de fevereiro de 2018

Coletora de laranja remunerada por produção receberá apenas o adicional de horas extras




A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso da Sucocítrico Cutrale Ltda. para limitar sua condenação quanto às horas extras de uma coletora de laranja que trabalhava por produção ao pagamento apenas do adicional respectivo. Por unanimidade, a Turma afastou a aplicação analógica ao caso da exceção prevista na Orientação Jurisprudencial 235 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) para os cortadores de cana, com o entendimento de que o trabalho não era realizado em condições penosas.

Contratada para a colheita de laranja na região de Lençóis Paulista (SP), a trabalhadora foi demitida 18 dias depois e afirmou, na reclamação trabalhista, que sua jornada excedia em uma hora à jornada diária de oito horas. Pedia, por isso, o pagamento de uma hora extra, com o adicional respectivo.

As horas extras foram deferidas pelo juízo da Vara do Trabalho de Botucatu (SP), acrescidas do adicional de 50%, e a sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas). Para o Regional, no trabalho por produção são devidas as horas extras e o adicional.

No recurso ao TST, a Cutrale pediu a restrição da condenação ao pagamento somente do adicional, argumentando não ser devida retribuição da hora em trabalho por produção.

O relator, ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, explicou que, segundo a OJ 235, o trabalhador por produção, no caso de sobrejornada, tem direito apenas ao adicional – exceto nos casos dos cortadores de cana. E observou que, em alguns casos, o Tribunal aplicou analogicamente a exceção aos coletores de laranja. Essas decisões, no entanto, levaram em conta as peculiaridades do caso concreto, por se verificar condições penosas de trabalho. No caso da Cutrale, essas condições não estão presentes.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-282-88.2010.5.15.0149

Fonte:  http://www.tst.jus.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/coletora-de-laranja-remunerada-por-producao-recebera-somente-adicional-de-horas-extras?inheritRedirect=false&redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5


quarta-feira, 7 de fevereiro de 2018

TST anula norma que condiciona estabilidade da gestante à data de apresentação de atestado







          A Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho declarou a nulidade de normas contidas no acordo coletivo firmado entre o Sindicato dos Trabalhadores no Comércio e Serviços do Município de Ananindeua (PA) e a empresa Econômico Comércio de Alimentos Eireli que condicionavam a garantia de emprego à gestante à comprovação da gravidez. O entendimento é o de que o direito à estabilidade é indisponível, e não pode ser objeto de negociação coletiva.

          A cláusula 14ª do Acordo Coletivo de Trabalho 2016/2017 prevê, no primeiro parágrafo, que a empregada que receber aviso prévio deve apresentar atestado médico comprobatório da gravidez durante o aviso, e, no caso do aviso prévio indenizado, a comprovação deve ser feita antes do efetivo desligamento da gestante, para fins de sua continuação no emprego.

          O Ministério Público do Trabalho (MPT) propôs ação anulatória para a exclusão da cláusula, por considerá-la ilegal. Segundo o MPT, ela viola o artigo 10, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) da Constituição da República e a Súmula 244 do TST, segundo a qual o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente da estabilidade.

          O Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) manteve a validade da cláusula por considerar que o dispositivo apenas regula o momento e a forma de comprovação da gravidez, e não se trata de parcela de indisponibilidade absoluta.

TST

          Ao examinar recurso do MPT ao TST, o ministro Mauricio Godinho Delgado, relator, assinalou que a regra em questão limita um direito que tem indisponibilidade absoluta, garantido na Constituição. O ministro destacou que a garantia de emprego da gestante encontra amparo não só no artigo do ADCT, mas também em toda a normatização constitucional voltada para a proteção da maternidade (artigos 6º e 7º, inciso XVIII), da família (artigo 226), da criança e do adolescente (227) e todos os demais dispositivos dirigidos à proteção da saúde pública.

          Segundo Godinho Delgado, a vedação do ADCT à dispensa arbitrária ou sem justa causa da gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto tem como finalidade “garantir o emprego contra a dispensa injusta, de modo a impedir que a gravidez constitua causa de discriminação, assegurando a continuidade do contrato de trabalho, além do bem-estar do nascituro”.
A decisão foi unânime.

Processo: RO-34-35.2017.5.08.0000


Fonte:  http://www.tst.jus.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/tst-anula-norma-que-condiciona-estabilidade-da-gestante-a-data-de-apresentacao-de-atestado?inheritRedirect=false&redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5

Postagem em destaque

ASSÉDIO MORAL NO EMPREGO

O presente artigo pretende analisar de forma breve e objetiva o assédio moral, mais especificamente o assédio moral decorrente da...