O Itaú Unibanco S.A. terá de indenizar
uma gerente de agência que, após sofrer dois graves assaltos durante o
serviço e de ser vítima de sequestro, foi aposentada por invalidez
decorrente de estresse pós-traumático. O motivo da condenação por dano
moral foi a recusa do estabelecimento de conceder à bancária uma
indenização prevista na convenção coletiva de trabalho para os casos de
acidente que resultasse em morte ou incapacidade permanente para o
trabalho. O banco recorreu da condenação, mas seu recurso não foi
conhecido pela Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho.
Os
autos revelam que a bancária foi afastada do trabalho por auxílio
doença acidentário em 2008, em decorrência dos transtornos psicológicos
sofridos. Consta da avaliação da Previdência Social que ela não
conseguia pensar na possibilidade de retornar ao serviço. Dois anos
depois, foi-lhe concedida aposentadoria por invalidez.
O
banco se recusou a pagar a indenização convencional alegando que, como a
incapacidade permanente decorre de doença psíquica, haveria a
necessidade de curatela, exigência prevista na apólice de seguro de vida
em grupo. Mas o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES)
manteve a sentença que o condenou ao pagamento de indenização por dano
moral no valor de R$ 31 mil. Para o Regional, a bancária não se
enquadrava em nenhuma das exigências legais para a curatela, previstas
no artigo 1.767 do Código Civil, e a recusa do banco resultou em
constrangimento, ofensa e dor.
Recurso
O
banco recorreu ao TST argumentando que a empregada não está
incapacitada para o trabalho, como exige a convenção coletiva para o
deferimento da indenização. Mas, no exame do apelo, o ministro José
Roberto Freire Pimenta, relator, ressaltou que, para afastar a conclusão
do Tribunal Regional de que a empregada está aposentada por invalidez
pelo INSS, seria necessária a revaloração da prova, o que não é
permitido nesta instância recursal de natureza extraordinária, como
disposto na Súmula 126 do TST.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-109000-23.2011.5.17.0010
Fonte: http://www.tst.jus.br