sexta-feira, 15 de fevereiro de 2013

COMENTÁRIOS SOBRE A PROFISSÃO DE CUIDADOR DE IDOSO.



Foi aprovado pelo Senado o Projeto de Lei 284/2011, que regulamenta a profissão de cuidador de idoso, determinando que para exercer a profissão será preciso ter mais de 18 anos, ensino fundamental completo e ter realizado curso de qualificação específico em uma instituição de ensino reconhecida pelo Ministério da Educação.

Referido projeto foi aprovado pela Comissão de Assuntos Sociais, em caráter terminativo e, se não houver recursos, seguirá para a Câmara dos Deputados, aprovado, segue para a sanção presidencial.

Em síntese, dispõe o referido projeto que o cuidador deve acima de tudo respeitar o idoso, dedicando carinho e paciência ao mesmo.

Dispõe ainda, que o cuidador poderá administrar medicamentos ao idoso desde que autorizados por um profissional de saúde devidamente habilitado.

Segundo dados oficiais, o Brasil terá em 2050, 63 milhões de idosos, o que, demonstra a necessidade de regulamentação da atividade.

Atualmente a profissão de cuidador de idoso é regida pelos direitos e deveres do trabalhador doméstico. A Lei nº 5.859, de 11 de dezembro de 1972, regulamentada pelo Decreto nº 71.885, de 9 de março de 1973, dispõe sobre a profissão do empregado doméstico, conceituando e atribuindo-lhe direitos.

A Constituição Federal de 1988, por sua vez, concedeu outros direitos sociais aos(as) empregados(as) domésticos(as), tais como: salário mínimo; irredutibilidade salarial; repouso semanal remunerado; gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, 1/3 a mais do que o salário normal; licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de 120 dias; licença-paternidade; aviso prévio; aposentadoria e integração à Previdência Social.

Com a edição da Lei n.º 11.324, de 19 de julho de 2006, que alterou artigos da Lei n.º 5.859, de 11 de dezembro de 1972, os trabalhadores domésticos firmaram direito a férias de 30 dias, obtiveram a estabilidade para gestantes, direito aos feriados civis e religiosos, além da proibição de descontos de moradia, alimentação e produtos de higiene pessoal utilizados no local de trabalho.

Em relação ao FGTS, seu recolhimento continua de forma facultativa, porém se houver o recolhimento por parte do empregador, este não poderá, posteriormente, deixar de depositá-lo.

Da mesma forma, segue o seguro-desemprego, que será devido ao trabalhador que tiver recolhido mais de 15 parcelas do FGTS.

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