A Segunda Turma
do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Construtora Norberto Odebrecht
Brasil S. A. ao pagamento de indenização substitutiva a um carpinteiro demitido
no período de estabilidade acidentária. Para a Turma, o fato de a ação ter sido
ajuizada depois do fim do período de seis meses de garantia do emprego não
representou abuso de direito nem renúncia tácita.
O carpinteiro
foi dispensado em 2011 e ajuizou duas reclamações trabalhistas. A primeira foi
arquivada em 17/11/2014. Em 18/5/2015, em nova ação, requereu indenização
equivalente ao período de garantia de emprego.
Para o Tribunal
Regional do Trabalho da 6ª Região (PE), embora a ação tenha sido apresentada no
período prescricional, a demora revela, “necessariamente, um abuso de direito”.
Ainda de acordo com o TRT, a rescisão foi homologada pelo sindicato de classe
em 11/11/2011 sem nenhuma ressalva, o que caracterizaria renúncia tácita à
estabilidade.
No recurso de
revista ao TST, o carpinteiro sustentou que o fato de ter ajuizado a ação após
o prazo estabilitário impede a reintegração à empresa, mas não acarreta a perda
do direito aos salários do período. “A ação foi ajuizada dentro do prazo
prescricional”, afirmou, destacando que a estabilidade é direito assegurado na
Constituição da República.
TST
Para o relator,
ministro José Roberto Freire Pimenta, não houve abuso de direito nem renúncia
tácita à estabilidade. “Quando se trata apenas da demora no ajuizamento da
ação, não se pode entender que o trabalhador tenha renunciado aos salários do
período, como decidiu o Tribunal Regional”, frisou.
O relator
assinalou que, segundo o entendimento do TST, o ajuizamento tardio da
ação não exclui o direito ao recebimento da indenização substitutiva, desde que
não tenha transcorrido o prazo prescricional. “Esse posicionamento é tão
evidente que resultou na edição da Orientação Jurisprudencial 399 da SDI-1”,
afirmou. O ministro lembrou que a Súmula 396, item I, do TST também autoriza o
pagamento da indenização.
Por unanimidade,
a Turma deu provimento ao recurso de revista e restabeleceu a sentença que
havia deferido a indenização substitutiva.
Processo: RR-1203-36.2015.5.06.0371
fonte: www.tst.jus.br