A
Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à
estabilidade provisória de um inspetor de segurança que, cinco dias após ser
contratado, sofreu acidente e foi demitido durante o período de experiência.
Como consequência, condenou a Empresa Brasileira de Segurança e Vigilância a
pagar-lhe indenização substitutiva, equivalente aos salários e demais verbas
que teria recebido até o fim da estabilidade.
O
contrato de trabalho, celebrado em 20/7/2007, tinha previsão de término em
17/9/2007 (contrato de experiência). No dia 25/7, quando se dirigia ao
trabalho, o inspetor sofreu acidente de moto e fraturou a patela do joelho
direito. Encaminhado ao INSS, foi afastado com auxílio-doença por acidente do
trabalho até 23/4/2010.
Após
o término da licença, retornou ao trabalho, e soube que o contrato fora
rescindido no prazo inicialmente previsto. Contudo, a empresa não pagou a
rescisão e continuou recebendo informações do INSS sobre ele.
Na
reclamação trabalhista, pediu o reconhecimento da estabilidade provisória,
prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência
Social) e a reintegração ao emprego, ou o pagamento em dobro de indenização
referente aos salários do período de estabilidade, férias, FGTS e aviso prévio.
O pedido foi rejeitado em primeira e segunda instâncias. O Tribunal Regional do
Trabalho da 2ª Região (SP) entendeu que não havia o direito à estabilidade, por
se tratar de contrato de duração determinada.
No
recurso ao TST, o inspetor alegou violação dos artigos 7º, inciso XXVII, da Constituição
Federal, que prevê a indenização, e dispositivos da Lei 8.213/91.
A
relatora do recurso, ministra Delaíde Miranda Arantes, adotou em seu voto a
jurisprudência do TST (Súmula 378, item III), no sentido de que a garantia de
emprego prevista no artigo 118 da Lei 8.213/91 é devida ainda que o contrato de
trabalho celebrado entre as partes seja por tempo determinado. Ela lembrou,
porém, que o contrato foi rescindido durante o período estabilitário, não
cabendo, portanto, a reintegração, mas a indenização substitutiva, nos termos
da Súmula 396 do TST.
Processo:
RR-1063-62.2010.5.02.0088
Fonte:
http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/empregado-acidentado-em-contrato-de-experiencia-tem-estabilidade-reconhecida