quinta-feira, 24 de abril de 2014

TST condena Banco Santander em R$ 500 mil reais por não observar jornada de trabalho de seus funcionários





TST estende a todo território nacional condenação da Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG) que obriga o Banco Santander S.A. a registrar e pagar corretamente as horas extras dos seus empregados:


“Santander é condenado em R$ 500 mil por não observar jornada de trabalho


“A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho estendeu a todo o território nacional condenação da Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG) que obriga o Banco Santander (Brasil) S. A. a registrar e pagar corretamente as horas extras dos seus empregados. A decisão original impôs ainda indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 500 mil e determinou que o banco evite prorrogar a jornada de trabalho acima do limite legal e implemente o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional.

A SDI-1 acolheu recurso do Ministério Público do Trabalho, autor de ação civil pública contra o banco, e restabeleceu decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), alterado pela Sétima Turma do TST. Em julgamento de recurso de revista, a Turma limitou o alcance da condenação à jurisdição da Vara Trabalho de Juiz de Fora.

O relator dos embargos do Ministério Público à SDI-1, ministro Carlos Alberto Reis de Paula (aposentado), havia mantido, em seu voto, o entendimento da Sétima Turma, tendo como base o artigo 16 da Lei 7.347/85, que disciplina as ações civis públicas. De acordo com essa norma, a sentença tem efeito amplo (erga omnes) "nos limites da competência territorial" do órgão julgador.

O ministro Lelio Bentes Corrêa abriu a divergência que terminou vencedora, no sentido de que a doutrina é "praticamente unânime" no entendimento de que o artigo em questão merece crítica por vincular o efeito da decisão ao critério territorial. "Afinal de contas, os efeitos ou a eficácia da decisão se regem sob a ótica objetiva, pelo pedido e causa de pedir e, pela ótica subjetiva, às partes do processo", explicou.

O ministro destacou que o próprio sistema que rege a ação civil pública tem por pressuposto a eficácia de medida jurídica em larga escala. "Se é certo que pelo alcance da lesão se define a competência para a decisão da ação civil pública, os efeitos dessa decisão devem alcançar todos os interessados, observou, sob pena de esvaziar a própria prestação jurídica", observou.

Lelio Bentes alertou que a ausência desse alcance amplo poderia levar ao ajuizamento de várias ações civis públicas, seja pelo Ministério Público ou por sindicatos, a serem julgadas por juízes diversos sobre a mesma matéria. Para ele, isso traria o risco de decisões contraditórias e seria "contra o princípio da economia processual e, também, contra a segurança jurídica".
Na decisão, a SDI-1 aplicou, subsidiariamente, a diretriz do inciso II do artigo 103 do Código de Defesa do Consumidor, que define os efeitos "ultra partes" da coisa julgada, limitados ao grupo, categoria ou classe, quando se tratar da tutela de direitos coletivos ou individuais homogêneos. A decisão foi por maioria, vencidos os ministros Carlos Alberto Reis de Paula, relator, e Barros Levenhagen”.
Processo: RR-32500-65.2006.5.03.0143



Fonte: http://www.tst.jus.br/home/-/asset_publisher/eVj1/content/santander-e-condenado-em-r-500-mil-por-nao-observar-jornada-de-trabalho?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fhome%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_eVj1%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_count%3D5

quinta-feira, 17 de abril de 2014

TST reforma decisão para que seja concedido adicional de periculosidade à Professora




“Professora receberá periculosidade por exposição a inflamáveis em laboratório

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho proveu recurso de uma professora da União Brasileira de Educação e Assistência (Ubea) e reconheceu seu direito ao adicional de periculosidade devido à exposição a agentes inflamáveis no laboratório da Faculdade de Física da Pontifícia Universidade Católica do Rio Grande do Sul (PUC-RS), da qual a Ubea é mantenedora.
A professora trabalha na universidade desde março de 1988 e, a partir de 2000, passou a atuar como coordenadora de pesquisas do laboratório da Faculdade de Física. Na reclamação trabalhista, afirmou que, mesmo trabalhando sempre em contato com agentes insalubres e perigosos, nunca recebeu adicional de insalubridade ou periculosidade.
Na contestação a Ubea apresentou documentos que atestariam que as atividades desenvolvidas por ela não eram insalubres. Afirmou ainda que sempre lhe forneceu equipamentos de proteção individual.
Perícia realizada no prédio onde a professora trabalhava constatou que não havia estoque de inflamáveis em quantia superior a 200 litros ou 135 kg, não se caracterizando como área de risco para averiguação de periculosidade. Amparado na perícia e em prova testemunhal, o juízo de primeiro grau julgou improcedente os pedidos.
Na avaliação do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) também não houve elementos suficientes que justificassem o deferimento do adicional, diante das pequenas quantidades (27 litros) de agentes inflamáveis armazenadas no ambiente onde ela circulava. Com base na Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), o Regional avaliou não ser perigoso o transporte de quantidades de inflamáveis inferiores a 200 litros.  
No recurso ao TST, a professora alegou que a quantidade de inflamáveis no ambiente seria irrelevante, pois a quantidade mínima referida na NR-16 seria apenas para as operações de transporte de líquidos inflamáveis, o que não era o seu caso. Insistiu no direito ao adicional por trabalhar em área de risco, nos termos do Anexo 2, item 3, alínea "s" da NR 16, que considera como de risco toda área interna onde houver armazenamento de vasilhames com líquidos inflamáveis.
Jurisprudência
O relator do recurso, ministro José Roberto Freire Pimenta, observou que a jurisprudência dominante no TST é de que o limite mínimo estabelecido no Anexo 2 da NR-16 para o deferimento do adicional se refere apenas ao transporte de inflamáveis, sendo irrelevante para o caso de seu armazenamento em ambiente fechado. O ministro citou precedentes de sua relatoria, de Turmas do TST e da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), e ressaltando que o único fundamento pelo qual o Regional indeferiu o adicional foi o de que nos ambientes onde a professora circulava havia apenas 27 litros armazenados.
Para o relator, comprovada a exposição da professora a agentes inflamáveis, é devido o adicional. A decisão foi por maioria, vencido o ministro Renato de Lacerda Paiva”.


(Lourdes Côrtes/CF)
Processo: RR-970-73.2010.5.04.0014
Fonte: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/professora-recebera-periculosidade-por-exposicao-a-inflamaveis-em-laboratorio?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D5.



quarta-feira, 16 de abril de 2014

TST assegura adicional à Tratador de Esgoto por manusear reagente que pode ser cancerígeno







“Tratador de esgoto ganha adicional por manusear reagente que pode ser cancerígeno

Um técnico de tratamento de água e esgoto empregado da Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan) garantiu na Justiça do Trabalho o direito de receber adicional de insalubridade porque manuseava um reagente químico chamado "orto-toluidina". A substância, considerada cancerígena para animais, tem possibilidade de gerar tumores também no ser humano.

O empregado entrou na Justiça para requerer uma série de verbas trabalhistas, entre elas o adicional. Alegou que, quando trabalhou na estação de tratamento da Corsan em Glorinha, no Rio Grande do Sul, manipulava o reagente químico "orto-toluidina", que estaria entre as substâncias listadas no Anexo 13 da NR 15 da Portaria número 3.214/78 – que abrange a manipulação de hidrocarbonetos e soluções cancerígenas.

A empresa destacou na sua defesa que o empregado tinha contato com a orto-toluidina a 0,1% quando preparava a solução, somente de quinze em quinze dias, não tendo direito ao adicional pelo baixo contato.

Laudo pericial concluiu que o empregado trabalhava em condições caracterizadas como insalubres no grau máximo, salientando que a substância está relacionada no Regulamento da Previdência Social entre as causadoras de tumores vinculados ao trabalho.

Levando o laudo em consideração, o juízo de primeira instância condenou a empresa a pagar diferenças do adicional de grau médio para máximo, calculadas sobre o salário mínimo. Destacou que os equipamentos de proteção individual fornecidos ao técnico de tratamento não excluíam o risco, já que, ao longo do período trabalhado, só recebeu da empresa um par de luvas de látex e não óculos ou respirador contra vapores orgânicos.

A Companhia Riograndense de Saneamento recorreu, alegando que a decisão teria violado o artigo 190 da CLT e que o enquadramento do adicional deveria ser em grau médio, não no máximo, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) negou provimento ao recurso.

TST

A empresa novamente recorreu, desta vez para o TST, insistindo que as atividades do técnico deveriam ser enquadradas no grau médio de insalubridade. A Quinta Turma, no entanto, não conheceu (não examinou o mérito) do recurso, ficando mantida a decisão do Regional.

Segundo a Turma, o TRT foi expresso ao afirmar que o trabalhador manipulava o reagente químico, não sendo pertinente a alegação de que a decisão violou o artigo 190 da CLT, visto que tal dispositivo somente trata das atribuições do Ministério do Trabalho em relação ao quadro de atividades e operações insalubres. O recurso também não foi conhecido porque a empresa apresentou, para o confronto de teses, decisão oriunda de Turma do TST, hipótese não autorizada no artigo 896, "a", da CLT.

Quanto à base para pagamento do adicional de insalubridade, a Turma deu provimento ao recurso da empresa para restabelecer a sentença, que havia determinado que se levasse em consideração o salário mínimo para a base de cálculo”.

Processo: RR-176200-36.2005.5.04.0231


Fonte: http://www.tst.jus.br/home/-/asset_publisher/eVj1/content/tratador-de-esgoto-ganha-adicional-por-manusear-reagente-que-pode-ser-cancerigeno?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fhome%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_eVj1%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_count%3D5

segunda-feira, 14 de abril de 2014

Trabalhadora Que Ingressou Com Ação Trabalhista Após Nascimento Do Filho Garante Direito À Estabilidade No TST









“Trabalhadora que pediu estabilidade após nascimento do filho garante direito no TST:
A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho concedeu indenização, correspondente ao período da estabilidade devida à gestante - desde a dispensa até cinco meses após o parto -, a uma atendente que ajuizou ação pleiteando o direito somente três meses após o nascimento do filho. Para a Turma, a demora no ajuizamento da ação não afasta o direito da gestante de receber a indenização de todo o período estabilitário, "desde que respeitado o prazo prescricional."
O ministro Caputo Bastos, relator do processo, reformou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) que tinha reduzido a indenização devido à demora da trabalhadora pela busca dos seus direitos. Para o Regional, a indenização deveria ter como marco inicial a data da notificação da empresa para responder à ação.
Ação tardia
Na reclamação, a trabalhadora alegou que já estava grávida no dia em que foi dispensada sem justa causa, mas só soube do estado gravídico após a dispensa. Na ação, pediu a nulidade da dispensa e a reintegração à empresa ou a conversão do retorno ao trabalho em indenização, com pagamento de todas as verbas trabalhistas vencidas e vincendas. Anexou como prova no processo um exame de urocultura que comprovava a gravidez e a certidão de nascimento do filho.
Em defesa, a empresa (Azevedo e Rizzo Serviços de Cobranças e Administrativos Ltda.) afirmou que não existia nos autos prova cabal da data exata da concepção. Defendeu que o pedido era improcedente, uma vez que o exame adequado para a constatação de gravidez é o Beta HCG, não a urocultura, e que a ciência da gravidez se deu após um mês da despedida. 
O juízo da 3ª Vara do Trabalho de Jundiaí (SP) observou que, de acordo com a data de nascimento do filho, a concepção se deu quase três meses antes da dispensa, comprovando que a atendente engravidou no decorrer do vínculo de emprego e fazia jus à estabilidade. Assim, declarou nula a dispensa e condenou a empregadora ao pagamento dos valores correspondentes aos salários e demais verbas trabalhistas, desde a dispensa até cinco meses após o parto. Em recurso ao TRT-15, a empresa conseguiu diminuir a condenação, reduzindo-a ao salário equivalente a um mês.
No recurso ao TST, a trabalhadora insistiu na tese de que o marco inicial para o pagamento da estabilidade era a data da dispensa. O recurso foi acolhido pelo relator, ministro Caputo Bastos. Para ele, a redução da indenização por causa da reclamação trabalhista de forma tardia é contrária à jurisprudência do TST.
Assim, por contrariedade à Súmula 244 do TST, a Turma restabeleceu a sentença que deferiu o pagamento de indenização substitutiva. A decisão foi unânime."

Fonte: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/trabalhadora-que-pediu-estabilidade-apos-nascimento-do-filho-garante-direito-no-tst?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D5

Postagem em destaque

ASSÉDIO MORAL NO EMPREGO

O presente artigo pretende analisar de forma breve e objetiva o assédio moral, mais especificamente o assédio moral decorrente da...