TST estende a todo território
nacional condenação da Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG) que obriga o Banco
Santander S.A. a registrar e pagar corretamente as horas extras dos seus
empregados:
“Santander é condenado em
R$ 500 mil por não observar jornada de trabalho
“A Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho estendeu a todo o
território nacional condenação da Vara do Trabalho de Juiz de Fora (MG) que
obriga o Banco Santander (Brasil) S. A. a registrar e pagar corretamente as
horas extras dos seus empregados. A decisão original impôs ainda indenização
por danos morais coletivos no valor de R$ 500 mil e determinou que o banco
evite prorrogar a jornada de trabalho acima do limite legal e implemente o
Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional.
A SDI-1 acolheu recurso do Ministério Público do
Trabalho, autor de ação civil pública contra o banco, e restabeleceu decisão do
Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), alterado pela Sétima Turma do TST.
Em julgamento de recurso de revista, a Turma limitou o alcance da condenação à
jurisdição da Vara Trabalho de Juiz de Fora.
O relator dos embargos do Ministério Público à
SDI-1, ministro Carlos Alberto Reis de Paula (aposentado), havia mantido, em
seu voto, o entendimento da Sétima Turma, tendo como base o artigo 16 da Lei 7.347/85,
que disciplina as ações civis públicas. De acordo com essa norma, a sentença
tem efeito amplo (erga
omnes) "nos limites da competência territorial" do órgão
julgador.
O ministro Lelio Bentes Corrêa abriu a divergência
que terminou vencedora, no sentido de que a doutrina é "praticamente
unânime" no entendimento de que o artigo em questão merece crítica por
vincular o efeito da decisão ao critério territorial. "Afinal de contas,
os efeitos ou a eficácia da decisão se regem sob a ótica objetiva, pelo pedido
e causa de pedir e, pela ótica subjetiva, às partes do processo",
explicou.
O ministro destacou que o próprio sistema que rege
a ação civil pública tem por pressuposto a eficácia de medida jurídica em larga
escala. "Se é certo que pelo alcance da lesão se define a competência para
a decisão da ação civil pública, os efeitos dessa decisão devem alcançar todos
os interessados, observou, sob pena de esvaziar a própria prestação
jurídica", observou.
Lelio Bentes alertou que a ausência desse alcance
amplo poderia levar ao ajuizamento de várias ações civis públicas, seja pelo
Ministério Público ou por sindicatos, a serem julgadas por juízes diversos
sobre a mesma matéria. Para ele, isso traria o risco de decisões contraditórias
e seria "contra o princípio da economia processual e, também, contra a
segurança jurídica".
Na decisão, a SDI-1 aplicou, subsidiariamente, a
diretriz do inciso II do artigo 103 do Código de Defesa do
Consumidor, que define os efeitos "ultra partes" da coisa
julgada, limitados ao grupo, categoria ou classe, quando se tratar da
tutela de direitos coletivos ou individuais homogêneos. A decisão foi por
maioria, vencidos os ministros Carlos Alberto Reis de Paula, relator, e
Barros Levenhagen”.
Processo: RR-32500-65.2006.5.03.0143
Fonte:
http://www.tst.jus.br/home/-/asset_publisher/eVj1/content/santander-e-condenado-em-r-500-mil-por-nao-observar-jornada-de-trabalho?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fhome%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_eVj1%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_count%3D5