sexta-feira, 24 de junho de 2016

Breve relato sobre os LAUDOS TRABALHISTAS OBRIGATÓRIOS



Obrigatórios por lei, os laudos trabalhistas são regulamentados pelas normativas do Ministério do Trabalho e Emprego (sujeitando a empresa a penalidades e multa, caso não possua essa documentação).

Seu objetivo é preservar a integridade física do trabalhador com medidas de controle e prevenção de acidentes.  

Seguem abaixo os laudos exigidos e suas respectivas finalidades:


LTCAT – Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho

O que é LTCAT?

Trata-se de um levantamento efetuado na empresa para identificar riscos ambientais. Esse documento determina se há ou não insalubridade.

Por que fazer o LTCAT?

Não adianta a empresa assumir de forma não documental que suas atividades não possuem riscos que determinem aposentadoria especial e deixar de recolher as alíquotas complementares para esta aposentadoria. Há risco de constituir passivo trabalhista se a condição especial for caracterizada no futuro. É preciso que seja efetuada uma avaliação específica e conclusiva, com a metodologia e demais componentes previstos pela Previdência Social que seria a elaboração do laudo.

O Laudo Técnico de Condições Ambientais, elaborado e assinado por um especialista, embasa a decisão da empresa de recolher ou não as alíquotas especiais.

Qual é a periodicidade do LTCAT?

Pode permanecer o mesmo enquanto não houver alterações nas instalações, nos meios de produção, nos insumos ou na estrutura organizacional.

Quem elabora o LTCAT?

De acordo com o § 1º do art. 58 da Lei 8213/91, com a redação dada pela Lei 9732/98, o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho é expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho nos termos da legislação trabalhista.

PCMSO – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (NR 7)

O que é?

Todos os empregadores e instituições que admitam trabalhadores estão obrigados a elaborar e implantar o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO). O programa deve ter caráter de prevenção, rastreamento e diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho, inclusive de natureza subclínica, além da constatação da existência de casos de doenças profissionais ou danos irreversíveis à saúde do trabalhador.

Qual é a finalidade do Programa?

Preservação da saúde dos empregados, em função dos riscos existentes no ambiente de trabalho e de doenças  profissionais.

Qual é a periodicidade do PCMSO?

Anual ou deve ser alterado para ajustes (quando necessários).
O histórico técnico e administrativo ao desenvolvimento do PCMSO devem ser mantidos por um período mínimo de 20 anos em arquivo na empresa. O registro de dados deve estar sempre disponível aos trabalhadores interessados e seus representantes, bem como às autoridades competentes.

Quais as penalidades se as normas não forem cumpridas? 

O não cumprimento das normas relativas ao Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional (PCMSO) sujeitará a empresa à multa, que varia  de R$  402,23 a R$  4.024.43 conforme a gravidade da infração.
Em caso de  reincidência, embaraço ou  resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a  lei, a multa será aplicada em seu valor máximo.


PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais – (NR 9)

O que é?

Programa de prevenção obrigatório a todos os empregadores (exceto empregador doméstico), que admitam trabalhadores como empregados.
O PPRA constitui, entre outros, documento de identificação de riscos ambientais para fins de aposentadoria especial. O INSS já está exigindo das empresas o PPRA para a comprovação das condições e direitos dos trabalhadores.

Qual é a finalidade do Programa?

Preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, através da antecipação, reconhecimento, avaliação e conseqüente controle da ocorrência de riscos ambientais existentes ou que venham a existir no ambiente de trabalho.

Qual é a periodicidade do PPRA?

Anual ou deve ser alterado para ajustes (quando necessários).
O histórico técnico e administrativo ao desenvolvimento do PPRA devem ser mantidos por um período mínimo de 20 anos em arquivo na empresa. O registro de dados deve estar sempre disponível aos trabalhadores interessados e seus representantes, bem como às autoridades competentes.

Quais as penalidades se as normas não forem cumpridas?

O não cumprimento das regras relativas ao PPRA sujeitará a empresa à multa que varia de R$ 670,38 a R$ 5.244,95, sendo aplicadas conforme o quadro de gradação das multas e a classificação das infrações. Em caso de reincidência, embaraço ou resistência à fiscalização, emprego de artifício ou simulação com o objetivo de fraudar a lei, a multa será aplicada em seu valor máximo que corresponde a R$ 6.708,09.


PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário

O que é?

O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) constitui-se em um documento histórico-laboral do trabalhador reunindo, entre outras informações, dados administrativos, registros ambientais e resultados de monitoração biológica, durante todo o período em que este exerceu suas atividades.

O PPP é composto por vários campos que integram informações extraídas do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA) e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO) com informações administrativas.


O PPP deverá ser assinado por representante legal da empresa, com poderes específicos outorgados por procuração, com indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período e registros ambientais e resultados de monitoração biológica.

Em quais situações o PPP deve ser impresso?

a) Por ocasião da rescisão do contrato de trabalho, em duas vias, fornecendo uma das vias ao trabalhador, mediante recibo;

b) para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais;
c) para fins de análise de benefícios por incapacidade, a partir de 1/1/2004, quando solicitado pelo INSS;

d) para simples conferência por parte do trabalhador, pelo menos uma vez ao ano, quando da avaliação global anual do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), até que seja implantado o PPP em meio magnético pela Previdência Social;

e) quando solicitado pelas autoridades competentes.


ASOS (ADMISSIONAL, DEMISSIONAL E PERIODICO)

O Atestado de Saúde Ocupacional define se o funcionário está apto ou inapto à realização de suas funções dentro da empresa. Geralmente é feito por medico do trabalho.

A cada exame realizado, (admissional, periódico, mudança de função, retorno ao trabalho e demissional), o médico emitirá o ASO em duas vias. A primeira via ficará arquivada no local de trabalho, à disposição da fiscalização do trabalho. A segunda via será obrigatoriamente entregue ao trabalhador mediante recibo na primeira via.

Este documento é de extrema importância, pois, além da identificação completa do trabalhador com o número de identidade e função exercida, contém também os riscos que existem na execução de suas tarefas, além dos procedimentos médicos a que foi submetido, deixando o trabalhador e empresa cientes de sua atual condição.

O ASO deverá conter no mínimo:

- nome completo do trabalhador, número de registro de identidade e função; 

- riscos ocupacionais específicos existentes ou a ausência deles, na atividade do empregado, conforme instruções técnicas expedidas pela Secretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SSST; 

- indicação dos procedimentos médicos a que foi submetido o trabalhador, incluindo os exames complementares e a data em que foram realizados; 

- o nome do médico coordenador, quando houver, com respectivo CRM;

- definição de apto ou inapto para a função específica que o trabalhador vai exercer, exerce ou exerceu; 
- nome do médico encarregado do exame e endereço ou forma de contato; 

- data e assinatura do médico encarregado do exame e carimbo contendo seu número de inscrição no Conselho Regional de Medicina.


quinta-feira, 23 de junho de 2016

Varredora de rua de cidade mineira vai receber adicional de insalubridade e indenização



Uma trabalhadora que atuava como gari na limpeza urbana da cidade mineira de Guaxupé (MG) vai receber adicional de insalubridade e indenização por dano moral no valor de R$ 2 mil, devido às condições em que o lixo urbano se encontrava e o constrangimento e vergonha de ser obrigada a recorrer a sanitários de estabelecimentos comerciais, porque não dispunha de banheiros móveis.

A empresa Constroeste Construtora e Participações Ltda., empregadora da gari, tentou reverter a condenação, mas a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, sob a relatoria do ministro Alexandre Agra Belmonte, não conheceu do recurso quanto ao tema do adicional de insalubridade e negou provimento quanto ao da indenização por dano moral.

A condenação foi imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), entendendo que a prova oral apresentada pela empresa não foi suficiente para suplantar a conclusão do laudo pericial, que revelou, inclusive, a presença de animais mortos em lixo aberto. O perito afirmou que a gari ficava sempre em contato com agentes biológicos, uma vez que as luvas e calçados de segurança indicados para proteção de agentes mecânicos e químicos não neutralizam ou eliminam esse tipo de exposição.

Ao examinar o recurso da empresa no TST, o ministro Agra Belmonte destacou a conclusão do TRT de que a empregada tinha direito ao adicional de insalubridade em grau máximo previsto na Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Previdência Social, em decorrência do contato com agentes biológicos, e que os EPIs fornecidos não neutralizavam ou eliminavam desses agentes. Para se concluir contrariamente à decisão regional seria necessário o reexame das provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.

Dano moral

Sobre a argumentação da empresa de que a própria condição da prestação de serviços da trabalhadora impede que ela disponha do conforto de um banheiro próximo ao trabalho, como ocorre em trabalhos externos, o relator incluiu na sua decisão o voto do ministro Maurício Godinho Delgado. Ele observou que, ao manter a condenação ao pagamento da indenização por dano moral, o TRT assinalou que a empregada era obrigada a percorrer longas distâncias, de até 2 km, para limpar e varrer as ruas e avenidas em trajeto em que não havia instalações sanitárias públicas em pontos estratégicos suficientes, tendo, para isso, que "contar com a complacência de estabelecimentos comerciais", o que lhe gerava constrangimento e vergonha.

Para Godinho Delgado, as condições de trabalho na atividade externa de limpeza urbana, que por si só já expõem os garis continuamente a riscos à sua saúde, são agravadas ainda mais pelo não fornecimento de instalações sanitárias.

Ao final, o relator, ministro Agra Belmonte, afirmou que a Norma Regulamentadora 24 do MTPS regulamenta as condições sanitárias e de conforto nos locais de trabalho e possui itens que podem e devem ser aplicados aos trabalhadores que coletam o lixo urbano. Citou, como exemplo, outros trabalhadores externos, como os de transporte rodoviário urbano, que têm conseguido, por meio de negociação coletiva e termos de ajuste de conduta, a instalação de banheiros públicos em pontos determinados.

A decisão foi unânime, com juntada de votos convergentes dos ministros Alberto Bresciani e Mauricio Godinho Delgado.




Processo: RR-118-98.2012.5.03.0081



Fonte: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/varredora-de-rua-de-cidade-mineira-vai-receber-adicional-de-insalubridade-e-indenizacao?redirec

terça-feira, 14 de junho de 2016

Gestante não perde estabilidade por recusar transferência após término de contrato de prestação de serviço



A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito à estabilidade de uma gestante que recusou a transferência de Mogi das Cruzes para São José dos Campos (SP), a 65 km de distância, após encerramento de contrato de prestação de serviços com a Gerdau S.A. A empregada era técnica em segurança do trabalho em uma microempresa especializada em instalações hidráulicas, sanitárias, gás, instalação e manutenção elétrica e de sistemas de prevenção contra incêndio, e alegou na reclamação trabalhista que a gravidez legitimava a sua recusa de ser transferida para outra localidade.

O juízo da primeira instância reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho por culpa do empregador, condenando a Gerdau S.A. e a microempresa ao pagamento das verbas trabalhistas pertinentes à dispensa da gestante. Mas a sentença foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), entendendo que a extinção do contrato de trabalho se deu a pedido da própria empregada, excluindo da condenação as verbas rescisórias.

Segundo o Tribunal Regional, a recusa da empregada em assumir suas atividades em localidade diversa, "por força de transferência lícita", equivale a "autêntico pedido de demissão". Em seu entendimento, a garantia da estabilidade provisória "abarca somente a manutenção do emprego".

TST

Ao examinar o recurso da trabalhadora, o relator, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, afirmou que, mesmo que a alteração do local de seja lícita, a sua recusa em ser transferida para outra localidade não obsta a manutenção da estabilidade provisória prevista no artigo 10, alínea "b", inciso II, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), uma vez que se trata de "norma de ordem pública, e, portanto, de caráter indisponível, que objetiva, em última análise, a proteção do nascituro".

O relator deu provimento para restabelecer a sentença que reconheceu a rescisão do contrato de trabalho por culpa do empregador e determinou o pagamento de indenização correspondente ao período de estabilidade da gestante, aviso prévio e multa de 40% do FGTS, e a emissão de guias para seguro.

A decisão foi por unanimidade.



Processo: RR-1962-76.2013.5.02.0372


Fonte:http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/gestante-nao-perde-estabilidade-por-recusar-transferencia-apos-termino-de-contrato-de-prestacao-de-servico?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2%26_101_INSTANCE_89Dk_advancedSearch%3Dfalse%26_101_INSTANCE_89Dk_keywords%3D%26_101_INSTANCE_89Dk_delta%3D10%26_101_INSTANCE_89Dk_cur%3D13%26_101_INSTANCE_89Dk_andOperator%3Dtrue

quarta-feira, 1 de junho de 2016

Walmart é condenado por etiquetar objetos de uso pessoal de vendedora



A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve condenação do WMS Supermercados do Brasil S.A. (Walmart) por ter etiquetado produtos de uso pessoal e de higiene íntima de uma vendedora durante revista visual na empresa. O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) condenou a empresa em R$ 5 mil por considerar a revista "inegável invasão de privacidade", uma vez que o sistema de etiquetagem ia "além de pretenso controle visual".

A vendedora foi contratada pelo Walmart em agosto de 2006 e demitida em julho de 2013. No processo, ela alega que, durante o contrato de trabalho, os pertences deixados no armário eram etiquetados um a um pelos seguranças da empresa, incluindo os de higiene íntima, o que tornava a situação constrangedora. Aqueles que eram encontrados nos armários sem a etiqueta, durante revistas periódicas, eram "confiscados" e entregues aos donos posteriormente.

O TRT destacou o depoimento do representante da empresa, segundo o qual "a revista dos armários, até 2010, ocorria uma vez por mês, aleatoriamente", e, depois, passou-se a fazer a etiquetagem dos produtos pessoais trazidos pelos funcionários.  Para o Regional, a atitude do Walmart não tem respaldo legal, pois demonstra que, "aos olhos da empresa, todos são suspeitos".

TST

O relator do recurso no TST, desembargador convocado Paulo Marcelo de Mirando Serrano, não constatou violação aos artigos 5º, inciso XXII, da Constituição Federal, e 944 do Código Civil, como alegou a empresa, que pretendia reduzir o valor da indenização. "A quantia estabelecida como indenizatória guarda pertinência com os danos sofridos pelo empregado, e foi fixada com base no princípio da razoabilidade", concluiu.


A decisão foi unânime.


Processo: RR-403-10.2014.5.09.0678


Fonte: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/walmart-e-condenado-por-etiquetar-objetos-de-uso-pessoal-de-vendedora?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2

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