Intervalo
de dez minutos está previsto em lei, mas empregador não comprovou a concessão.
A
Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Fundação da
Universidade Federal do Paraná (Funpar) a pagar, como extras, os intervalos de
10 minutos a cada 90 minutos de serviço não usufruídos por uma médica. O
direito ao intervalo para os médicos está previsto em lei, e o empregador não
comprovou que concedia o período de repouso, o qual deveria constar no registro
de ponto.
Intervalo
para descanso
A
médica trabalhou num centro de urgência de Curitiba (PR) de janeiro de 2010 a
abril de 2012, em plantões de 6h ou de 12h. No processo judicial, ela
afirmou que a fundação não concedia o repouso de dez minutos, apesar de ser
garantido no artigo 8º, parágrafo 1º, da Lei 3.999/1961, que trata da
duração do trabalho dos médicos. Portanto, pediu o pagamento do período como
serviço extraordinário.
O
juízo da 14ª Vara do Trabalho de Curitiba julgou improcedente o pedido. Nos
termos da sentença, o empregador não registrava no ponto o intervalo da Lei
3.999/1961, mas a médica o aproveitava entre as consultas. Ao também negar o
pedido no julgamento de recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região
entendeu que a médica deixou de comprovar a falta de concessão do intervalo.
Para o TRT, o ônus da prova era dela.
Ônus
da prova
Em
recurso de revista, a médica questionou esse entendimento, e a relatora,
ministra Kátia Magalhães Arruda, lhe deu razão. De acordo com a ministra, é do empregador o ônus de comprovar a
regular fruição do intervalo, pois, nos termos do artigo 74, parágrafo 2º, da CLT, é sua obrigação manter os
registros dos períodos destinados a repouso e descanso.
A
decisão foi unânime.
Processo:
RR-1129-07.2012.5.09.0014
Para receber nossos artigos se inscreva no blog!
Também estou no Instagram @ricardodonadeladv