segunda-feira, 7 de outubro de 2013

ASSÉDIO MORAL NO EMPREGO





O presente artigo pretende analisar de forma breve e objetiva o assédio moral, mais especificamente o assédio moral decorrente da relação de trabalho, bem como sua natureza jurídica, espécies e danos causados à “vítima”.


CONCEITO

Inicialmente, cabe conceituar o assédio moral: assédio significa humilhar, molestar, importunar, aborrecer, perseguir, cercar, insistir, até diminuir ou anular as forças da vítima. Moral, como nas sábias palavras do ilustre Sérgio Pinto Martins “é o conjunto de regras de conduta ou hábitos de um grupo ou sociedade” (Assédio moral no Emprego, 2ª ed., Atlas), ou seja, trata-se do que a sociedade entende como aceitável ou não em nosso cotidiano, o que é “certo ou errado”.
O assédio moral no trabalho é “toda e qualquer conduta abusiva manifestando-se, sobretudo, por comportamentos, palavras, gestos, escritos que possam trazer dano à personalidade, à dignidade, ou integridade física ou psíquica de uma pessoa, por em perigo seu emprego ou degradar o ambiente de trabalho”. (HIRIGOYEN, Marie – France. Assédio Moral: a violência perversa do cotidiano. 7. ed. Rio de Janeiro: Bertrand Brasil, 2005, p. 65).
Portanto, podemos dizer que, o que sobra para as vítimas do assédio moral no trabalho é apenas o sentimento de terem sido humilhadas, maltratadas, rejeitadas e outros sentimentos derivados.
Vale salientar ainda, que o assédio moral é a conduta ilícita do empregador ou de seus prepostos, quer seja por ação ou omissão, dolo ou culpa, de forma habitual prolongando-se no tempo. O trabalhador fica exposto a situações humilhantes e vexatórias durante sua jornada de trabalho por ser “perseguido” por alguém, causando sérios constrangimentos à vítima.   

CARACTERIZAÇÃO

Dano/Prejuízo

Há posições doutrinarias no sentido de que para a caracterização do assédio moral é necessário um prejuízo ou um dano ao trabalhador. Contudo, em alguns casos pode não haver dano ou prejuízo aparente, pois, a vítima acaba absorvendo os atos do assediador.

Repetição

O assédio moral só vai se caracterizar se os atos forem praticados mais de uma vez. Há quem defenda que o assédio moral se caracteriza se for praticado ao menos uma vez por semana durante ao menos seis meses.
Entretanto, não podemos vincular o assédio moral a um período determinado, exato, pois, haverá casos em que o trabalhador será assediado diariamente ou quinzenalmente.
A conduta do assediador não necessariamente precisa se prolongar no tempo, bastando que ocorra algumas vezes para que se caracterize o assédio moral.
O importante para a caracterização do assédio é que ocorra reiteração nos atos, sendo que um simples fato isolado não caracterizará o assédio moral, mas, talvez um possível dano moral, que por sua vez, também é resultado do tema aqui abordado, ou seja, o assédio moral resulta na obrigação de ressarcimento pelos danos morais causados à vítima.

Intenção/Premeditação

Para a caracterização do assédio moral é necessária intenção de praticar o assédio, que pode ocorrer por ação de certa pessoa ou pessoas, bem como por omissão do empregador que não pune o assediador e, sobretudo, não preza pela saúde do ambiente de trabalho.
No sentido oposto, não há necessidade de premeditação para a caracterização do assédio, pois, a ação ou omissão contra a vítima pode ocorrer de forma espontânea.

NATUREZA JURÍDICA

“Analisar a natureza jurídica de um instituto é procurar enquadrá-lo na categoria a que pertence no ramo do direito”. (Martins, Sérgio Pinto, idem).
O assédio moral pode conter um conjunto de atos que dentre eles pode estar um ato discriminatório. Mas, nem sempre será discriminatório, assim como no assédio moral simples.
O assédio aqui abordado é o que decorre da relação de trabalho, de competência da Justiça do Trabalho trazida pelo artigo 114, I da Constituição Federal).

ESPÉCIES

Primeiramente, cabe salientar que todo tipo de empregado pode sofrer assédio moral no trabalho, tanto o chefe quanto o chefiado, individualmente ou coletivamente.
Quando praticado pelo superior hierárquico, chamamos de assédio vertical, que pode ser ascendente (praticado por subordinado (s) contra um determinado chefe) ou descendente (praticado pelo chefe contra seu (s) subordinado (s).
Um exemplo bem comum de assédio moral vertical ascendente é quando um grupo de subordinados se insurge contra um chefe por conta de mudanças na empresa ou por conta de sua idade inferior ou menos tempo na empresa.
O assédio moral também pode ser horizontal, quando praticado por colegas de trabalho no mesmo nível hierárquico. Ocorre constantemente por conta de concorrência interna, ciúme ou por falta de aceitação decorrentes de raça, opção sexual ou religiosa.
O assédio moral também pode ser misto, quando praticado pelo chefe e colegas no mesmo nível de hierarquia. Também pode ser coletivo se praticado por um chefe contra um grupo de subordinados ou um grupo de empregados contra um superior.
Há também o assédio corporativo, onde a empresa pratica contra seus empregados impondo-lhes trabalhos que prejudique sua dignidade física e moral, como por exemplo o empregado que tem que “pagar prendas” por não cumprimento de metas, revista íntima, etc.
O assédio moral pode ser praticado dolosamente quando há intenção de assediar ou culposamente (sem intenção), pode ser também verbal, visual (cartazes, bilhetes, e – mails) e físico (tapas, empurrões, etc.).

FUNDAMENTOS

O assédio moral pode ser fundamentado em nossa Lei maior, ou seja, nossa Constituição Federal, senão vejamos:
Conforme inciso III do artigo 1° a dignidade da pessoa deve ser respeitada se estendendo ao ambiente de trabalho que deve ser sadio. O trabalhador deve ser respeitado em seu local de trabalho, tanto moralmente quanto fisicamente, valendo o mesmo para o empregador e seus prepostos.
O artigo 5°, III dispõe que ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante, incluindo a tortura psicológica.
Importante salientar que a empresa ou empregador responde objetivamente pelos atos de seus prepostos causados a terceiros, conforme artigo 932, III do Código Civil, lembrando que a empresa pode ingressar com ação regressiva contra o funcionário responsável pelo ato.
Portanto, se faz necessário que a empresa pratique a prevenção no ambiente de trabalho, a fim de evitar o assédio moral por parte de seus empregados.

PROVA

A prova do assédio moral cabe ao assediado, por se tratar de fato constitutivo de seu direito nos termos do artigo 818 da CLT e inciso I do artigo 333 do CPC. Não obstante, cabe dizer que é uma prova difícil de produzir, tendo em vista que o assédio ocorre geralmente quando a vítima esta sozinha.
Porém, podem ser usadas como prova do assédio, depoimentos de testemunhas, perícia médica que atesta o estado de saúde da vítima. Não é possível condenar o assediador por presunção, é necessário ter certeza dos atos.

CONCLUSÃO

O assédio moral deve ser tipificado como crime, de forma que o assediador seja punido de forma mais severa, assim como no crime de assédio sexual.
Todos perdem com a prática do assédio moral, a empresa, o empregado assediado que deixa de produzir, o Estado que tem gastos com o empregado afastado por doença do trabalho decorrente do assédio. A empresa tem obrigação de presar por um ambiente de trabalho sadio, livre de pressões e opressões por parte de seus funcionários e prepostos (por meio de regras, palestras e informativos), sob o risco de responder objetivamente pelos danos causados à vítima.
O ordenamento jurídico já prevê a possibilidade da vítima do assédio moral pedir a rescisão do contrato de trabalho com base no artigo 483 da CLT, bem como pode o empregador demitir por justa causa o funcionário que pratica o assédio moral (artigo 482 da CLT).
O trabalhador tem o direito de ter sua moral, dignidade e, sobretudo sua integridade física e psíquica assegurados no exercício de seu trabalho, cabendo ao empregador adotar meios para assegurar estes direitos básicos.





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