A Oitava Turma do Tribunal Superior do
Trabalho reconheceu o direito de uma aprendiz da Scopus Tecnologia Ltda. à
estabilidade provisória da gestante, aplicando a jurisprudência do TST
especificada na atual redação do item III da Súmula 244. Segundo a relatora do processo, ministra Dora
Maria da Costa, a estabilidade provisória prevista no artigo 10, inciso II,
alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias
constitui direito constitucional assegurado à empregada gestante e tem por
maior finalidade a garantia do estado gravídico e de preservação da vida,
"independentemente do regime e da modalidade contratual".
A jovem engravidou durante o período de
dois anos do contrato, e seu filho nasceu cerca de um mês antes do encerramento
da relação com a empresa. O juízo de
primeira instância e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP)
consideraram que não se aplicava ao caso a garantia de emprego à gestante do
ADCT. Para o TRT, na época do término do (em 14/3/2013), o entendimento
prevalecente naquele tribunal era o de que a empregada gestante não tem direito
à garantia provisória de emprego no caso de contrato por prazo determinado.
No recurso ao TST, a aprendiz, que
tinha 18 anos quando nasceu seu filho, sustentou que o benefício busca
assegurar condições mínimas ao nascituro, e que o TST reconhece o direito mesmo
nas contratações por prazo determinado.
Ao examinar o caso, a ministra Dora
Maria da Costa explicou que, de acordo com o entendimento atual do TST, a
gestante faz jus à estabilidade provisória mesmo se o início da gravidez se der
na vigência de contrato por prazo certo ou de experiência. "Assim, considerando
que o contrato de aprendizagem é modalidade por prazo determinado, a ele também
se aplica a estabilidade da gestante, nos termos do item III da Súmula
244", concluiu.
Saiba mais
Algumas informações auxiliam a entender
a questão analisada no processo. Uma delas é que o contrato de aprendizagem
propicia ao empregado formação técnico-profissional metódica, compatível com o
desenvolvimento físico, moral e psicológico daquele que está inserido em um
programa de aprendizagem (conforme previsto pelo artigo 428 da CLT) e é
equiparado a qualquer outro contrato a termo.
Por sua vez, a garantia de emprego à
gestante prevista no ADCT autoriza a reintegração se ela ocorrer durante o
período de estabilidade. Do contrário, a garantia restringe-se aos salários e
demais direitos correspondentes ao período de estabilidade.
Processo: RR-523-16.2015.5.02.0063
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