A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso
da Companhia de Bebidas das Américas S.A. (Ambev) contra decisão que a condenou
a indenizar um vendedor que comprava produtos da empresa para alcançar metas e
manter o valor da sua comissão. A indenização corresponde a 10% da remuneração
mensal e tem a finalidade de ressarcir os prejuízos do trabalhador causados
pela prática, estimulada pelos supervisores.
A conclusão do julgamento atende ao pedido do vendedor na reclamação
trabalhista. Ele relatou que a empresa fixava metas para a venda de produtos
com vencimento próximo ou quando a demanda era baixa em determinadas áreas. Em
caso de descumprimento, o valor da comissão era reduzido, com reflexos nos
salários de supervisores e gerentes. Disse ainda que, para evitar as perdas
financeiras, os superiores incentivavam a própria equipe a adquirir as
mercadorias.
A Ambev negou que exigisse a compra e sustentou que estas ocorriam por
livre e espontânea vontade. Na hipótese de condenação, requereu a incidência do
percentual somente sobre a quantia descontada do salário para o pagamento de
produtos adquiridos ou sua devolução, para evitar enriquecimento ilícito.
O juízo da 19ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) julgou improcedente
a indenização. Apesar de testemunhas, inclusive da Ambev, confirmarem as
alegações do vendedor, a sentença concluiu que as compras não eram obrigatórias
e beneficiavam o empregado com o recebimento do "prêmio por
objetivo". Segundo a juíza, não se trata de prejuízo causado pela empresa
a ponto de motivar a reparação.
No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) reformou a
sentença para determinar o pagamento da indenização de 10%, sem nenhum tipo de
compensação. Para o TRT, é evidente a necessidade de o empregado adquirir
produtos para atender às metas estipuladas e, assim, garantir o recebimento da
remuneração integral. Segundo o Regional, tratava-se de uma imposição velada
por parte da empresa.
TST
O relator do recurso da Ambev ao TST, ministro José Roberto Freire
Pimenta, reafirmou a conclusão do TRT-RS de que a falta de prova contundente
sobre a ordem da empresa para a aquisição dos produtos não afasta o direito à
indenização, principalmente porque esta lucrava com a conduta. De acordo com o
ministro, neste caso, é irrelevante o questionamento sobre a quem caberia fazer
a prova, uma vez que a prática ficou evidenciada.
A decisão foi unânime.
Fonte: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/mantida-condenacao-da-ambev-por-forcar-vendedor-a-comprar-produtos-para-alcancar-metas?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2%26_101_INSTANCE_89Dk_advancedSearch%3Dfalse%26_101_INSTANCE_89Dk_keywords%3D%26_101_INSTANCE_89Dk_delta%3D10%26_101_INSTANCE_89Dk_cur%3D8%26_101_INSTANCE_89Dk_andOperator%3Dtrue