"O Tribunal Superior do Trabalho
deliberou, em sessão extraordinária do Tribunal Pleno realizada nesta
segunda-feira (19), a conversão de diversas orientações jurisprudenciais em
súmulas e o cancelamento de outros verbetes. As alterações são as
seguintes:
- alteração da redação do item
II da Súmula 262;
- conversão em súmula, sem
alteração de redação, das OJs 372, 386, 390, 404, 406 e 414 da Subseção 1
Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1);
- conversão em súmula, com
alteração de redação, das OJs 4, 353, 373, 387 e 405 da SDI-1;
- conversão das OJs 294 e 295
da SDI-1 em Orientações Jurisprudenciais Transitórias, com modificações de
redação.
As propostas foram apresentadas
pela Comissão de Jurisprudência do TST".
*
Alteração da redação do item II da Súmula 262. O verbete passa a ter a seguinte
redação:
"PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE.
"PRAZO JUDICIAL. NOTIFICAÇÃO OU INTIMAÇÃO EM SÁBADO. RECESSO FORENSE.
I - Intimada ou notificada a parte no sábado, o
início do prazo se dará no primeiro dia útil imediato e a contagem, no
subsequente.
II - O recesso forense e as férias coletivas dos
Ministros do Tribunal Superior do Trabalho suspendem os prazos recursais".
*
Conversão em súmulas, sem alteração de redação, das OJs nºs 372, 386, 390, 404,
406 e 414 da Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1);
*
Conversão em súmulas, com alteração de redação, das OJs nºs 4, 353, 373, 387 e
405 da SDI-1;
*
Conversão das OJs nºs 294 e 295 da SDI-1 em Orientações Jurisprudenciais
Transitórias, com modificações de redação.
* SÚMULA Nº 448.
ATIVIDADE INSALUBRE. CARACTERIZAÇÃO. PREVISÃO NA NORMA REGULAMENTADORA Nº 15 DA
PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO Nº 3.214/78. INSTALAÇÕES SANITÁRIAS.
(Conversão da Orientação Jurisprudencial nº 4 da SBDI-1 com nova redação do
item II).
I
- Não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que
o empregado tenha direito ao respectivo adicional, sendo necessária a
classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo
Ministério do Trabalho.
II
– A higienização de instalações sanitárias de uso público ou coletivo de grande
circulação, e a respectiva coleta de lixo, por não se equiparar à limpeza em
residências e escritórios, enseja o pagamento de adicional de insalubridade em
grau máximo, incidindo o disposto no Anexo 14 da NR-15 da Portaria do MTE nº
3.214/78 quanto à coleta e industrialização de lixo urbano.
* SÚMULA Nº 449.
MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. LEI Nº 10.243, DE
19.06.2001. NORMA COLETIVA. FLEXIBILIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. (conversão da
Orientação Jurisprudencial nº 372 da SBDI-1)
A
partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao
art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo
coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada
de trabalho para fins de apuração das horas extras.
* SÚMULA Nº 450.
FÉRIAS. GOZO NA ÉPOCA PRÓPRIA. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. DOBRA DEVIDA. ARTS. 137
E 145 DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 386 da SBDI-1)
É
devido o pagamento em dobro da remuneração de férias, incluído o terço
constitucional, com base no art. 137 da CLT, quando, ainda que gozadas na época
própria, o empregador tenha descumprido o prazo previsto no art. 145 do mesmo
diploma legal.
* SÚMULA Nº 451.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RESCISÃO CONTRATUAL ANTERIOR À DATA DA
DISTRIBUIÇÃO DOS LUCROS. PAGAMENTO PROPORCIONAL AOS MESES TRABALHADOS.
PRINCÍPIO DA ISONOMIA. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 390 da
SBDI-1).
Fere
o princípio da isonomia instituir vantagem mediante acordo coletivo ou norma
regulamentar que condiciona a percepção da parcela participação nos lucros e
resultados ao fato de estar o contrato de trabalho em vigor na data prevista
para a distribuição dos lucros.
Assim,
inclusive na rescisão contratual antecipada, é devido o pagamento da parcela de
forma proporcional aos meses trabalhados, pois o ex-empregado concorreu para os
resultados positivos da empresa.
* SÚMULA Nº 452.
DIFERENÇAS SALARIAIS. PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS. DESCUMPRIMENTO. CRITÉRIOS DE
PROMOÇÃO NÃO OBSERVADOS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. (conversão da Orientação
Jurisprudencial nº 404 da SBDI-1) Tratando-se de pedido de pagamento de
diferenças salariais decorrentes da inobservância dos critérios de promoção
estabelecidos em Plano de Cargos e Salários criado pela empresa, a prescrição
aplicável é a parcial, pois a lesão é sucessiva e se renova mês a mês.
* SÚMULA Nº 453.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO. CARACTERIZAÇÃO DE FATO
INCONTROVERSO. DESNECESSÁRIA A PERÍCIA DE QUE TRATA O ART. 195 DA CLT.
(conversão da Orientação Jurisprudencial nº 406 da SBDI-1).
O
pagamento de adicional de periculosidade efetuado por mera liberalidade da
empresa, ainda que de forma proporcional ao tempo de exposição ao risco ou em
percentual inferior ao máximo legalmente previsto, dispensa a realização da
prova técnica exigida pelo art. 195 da CLT, pois torna incontroversa a
existência do trabalho em condições perigosas.
* SÚMULA Nº 454.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. EXECUÇÃO DE OFÍCIO. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL
REFERENTE AO SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO (SAT). ARTS. 114, VIII, E 195, I,
“A”, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº
414 da SBDI-1).
Compete
à Justiça do Trabalho a execução, de ofício, da contribuição referente ao
Seguro de Acidente de Trabalho (SAT), que tem natureza de contribuição para a
seguridade social (arts. 114, VIII, e 195, I, “a”, da CF), pois se destina ao
financiamento de benefícios relativos à incapacidade do empregado decorrente de
infortúnio no trabalho (arts. 11 e 22 da Lei nº 8.212/1991).
* SÚMULA Nº 455.
EQUIPARAÇÃO SALARIAL. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. ART. 37, XIII, DA CF/1988.
POSSIBILIDADE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 353 da SBDI-1 com
nova redação).
À
sociedade de economia mista não se aplica a vedação à equiparação prevista no
art. 37, XIII, da CF/1988, pois, ao admitir empregados sob o regime da CLT,
equipara-se a empregador privado, conforme disposto no art. 173, § 1º, II, da
CF/1988.
*
SÚMULA Nº 456.
REPRESENTAÇÃO. PESSOA JURÍDICA. PROCURAÇÃO. INVALIDADE. IDENTIFICAÇÃO DO
OUTORGANTE E DE SEU REPRESENTANTE. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº
373 da SBDI-1 com nova redação).
* SÚMULA Nº 457.
HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. RESPONSABILIDADE DA
UNIÃO PELO PAGAMENTO. RESOLUÇÃO Nº 66/2010 DO CSJT. OBSERVÂNCIA. (conversão da
Orientação Jurisprudencial nº 387 da SBDI-1 com nova redação).
A
União é responsável pelo pagamento dos honorários de perito quando a parte
sucumbente no objeto da perícia for beneficiária da assistência judiciária
gratuita, observado o procedimento disposto nos arts. 1º, 2º e 5º da Resolução
n.º 66/2010 do Conselho Superior da Justiça do Trabalho – CSJT.
* SÚMULA Nº 458.
EMBARGOS. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. CONHECIMENTO. RECURSO INTERPOSTO APÓS
VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496, DE 22.06.2007, QUE CONFERIU NOVA REDAÇÃO AO ART.
894, DA CLT. (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 405 da SBDI-1 com nova
redação).
Em
causas sujeitas ao procedimento sumaríssimo, em que pese a limitação imposta no
art. 896, § 6º, da CLT à interposição de recurso de revista, admitem-se os
embargos interpostos na vigência da Lei nº 11.496, de 22.06.2007, que conferiu
nova redação ao art. 894 da CLT, quando demonstrada a divergência jurisprudencial
entre Turmas do TST, fundada em interpretações diversas acerca da aplicação de
mesmo dispositivo constitucional ou de matéria sumulada.
*
Conversão em Orientações Jurisprudenciais Transitórias das Orientações
Jurisprudenciais de n.os 294 e 295 da Subseção I Especializada em Dissídios
Individuais, com modificações de redação, nos seguintes termos:
* OJ Transitória Nº 78.
EMBARGOS À SDI CONTRA DECISÃO EM RECURSO DE REVISTA NÃO CONHECIDO QUANTO AOS
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº
11.496, DE 22.06.2007, QUE CONFERIU NOVA REDAÇÃO AO ART. 894 DA CLT. NECESSÁRIA
A INDICAÇÃO EXPRESSA DE OFENSA AO ART. 896 DA CLT. (conversão da Orientação
Jurisprudencial nº 294 da SBDI-1 com nova redação).
Para
a admissibilidade e conhecimento de embargos, interpostos antes da vigência da
Lei nº 11.496/2007, contra decisão mediante a qual não foi conhecido o recurso
de revista pela análise dos pressupostos intrínsecos, necessário que a parte
embargante aponte expressamente a violação ao art. 896 da CLT.
* OJ Transitória Nº 79.
EMBARGOS. RECURSO INTERPOSTO ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.496, DE 22.06.2007,
QUE CONFERIU NOVA REDAÇÃO AO ART. 894 DA CLT. REVISTA NÃO CONHECIDA POR MÁ
APLICAÇÃO DE SÚMULA OU DE ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. EXAME DO MÉRITO PELA SDI.
(conversão da Orientação Jurisprudencial nº 295 da SBDI-1 com nova redação).
A
SDI, ao conhecer dos embargos, interpostos antes da vigência da Lei nº
11.496/2007, por violação do art. 896 - por má aplicação de súmula ou de orientação
jurisprudencial pela Turma -, julgará desde logo o mérito, caso conclua que a
revista merecia conhecimento e que a matéria de fundo se encontra pacificada
neste Tribunal.
Fonte: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/tst-delibera-conversao-de-orientacoes-jurisprudenciais-em-sumulas?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2