“Trabalhadora
que pediu estabilidade após nascimento do filho garante direito no TST:
A
Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho concedeu indenização,
correspondente ao período da estabilidade devida à gestante - desde a dispensa
até cinco meses após o parto -, a uma atendente que ajuizou ação pleiteando o
direito somente três meses após o nascimento do filho. Para a Turma, a demora
no ajuizamento da ação não afasta o direito da gestante de receber a
indenização de todo o período estabilitário, "desde que respeitado o prazo
prescricional."
O
ministro Caputo Bastos, relator do processo, reformou decisão do Tribunal
Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP) que tinha reduzido a
indenização devido à demora da trabalhadora pela busca dos seus direitos. Para
o Regional, a indenização deveria ter como marco inicial a data da notificação
da empresa para responder à ação.
Ação tardia
Na
reclamação, a trabalhadora alegou que já estava grávida no dia em que foi
dispensada sem justa causa, mas só soube do estado gravídico após a dispensa.
Na ação, pediu a nulidade da dispensa e a reintegração à empresa ou a conversão
do retorno ao trabalho em indenização, com pagamento de todas as verbas
trabalhistas vencidas e vincendas. Anexou como prova no processo um exame de
urocultura que comprovava a gravidez e a certidão de nascimento do filho.
Em
defesa, a empresa (Azevedo e Rizzo Serviços de Cobranças e Administrativos
Ltda.) afirmou que não existia nos autos prova cabal da data exata da
concepção. Defendeu que o pedido era improcedente, uma vez que o exame adequado
para a constatação de gravidez é o Beta HCG, não a urocultura, e que a ciência
da gravidez se deu após um mês da despedida.
O
juízo da 3ª Vara do Trabalho de Jundiaí (SP) observou que, de acordo com a data
de nascimento do filho, a concepção se deu quase três meses antes da dispensa,
comprovando que a atendente engravidou no decorrer do vínculo de emprego e
fazia jus à estabilidade. Assim, declarou nula a dispensa e condenou a
empregadora ao pagamento dos valores correspondentes aos salários e demais
verbas trabalhistas, desde a dispensa até cinco meses após o parto. Em recurso
ao TRT-15, a empresa conseguiu diminuir a condenação, reduzindo-a ao salário
equivalente a um mês.
No
recurso ao TST, a trabalhadora insistiu na tese de que o marco inicial para o
pagamento da estabilidade era a data da dispensa. O recurso foi acolhido pelo
relator, ministro Caputo Bastos. Para ele, a redução da indenização por causa
da reclamação trabalhista de forma tardia é contrária à jurisprudência do TST.
Assim,
por contrariedade à Súmula 244 do TST, a Turma restabeleceu a sentença que
deferiu o pagamento de indenização substitutiva. A decisão foi unânime."
Fonte:
http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/trabalhadora-que-pediu-estabilidade-apos-nascimento-do-filho-garante-direito-no-tst?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D5

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