“Tratador
de esgoto ganha adicional por manusear reagente que pode ser cancerígeno
Um técnico de tratamento de água
e esgoto empregado da Companhia Riograndense de Saneamento (Corsan) garantiu na
Justiça do Trabalho o direito de receber adicional de insalubridade porque
manuseava um reagente químico chamado "orto-toluidina". A substância,
considerada cancerígena para animais, tem possibilidade de gerar tumores também
no ser humano.
O empregado entrou na Justiça
para requerer uma série de verbas trabalhistas, entre elas o adicional. Alegou
que, quando trabalhou na estação de tratamento da Corsan em Glorinha, no Rio
Grande do Sul, manipulava o reagente químico "orto-toluidina", que
estaria entre as substâncias listadas no Anexo 13 da NR 15 da Portaria
número 3.214/78 – que abrange a manipulação de hidrocarbonetos e soluções
cancerígenas.
A empresa destacou na sua defesa
que o empregado tinha contato com a orto-toluidina a 0,1% quando preparava a
solução, somente de quinze em quinze dias, não tendo direito ao adicional pelo
baixo contato.
Laudo pericial concluiu que o
empregado trabalhava em condições caracterizadas como insalubres no grau
máximo, salientando que a substância está relacionada no Regulamento da
Previdência Social entre as causadoras de tumores vinculados ao trabalho.
Levando o laudo em consideração,
o juízo de primeira instância condenou a empresa a pagar diferenças do
adicional de grau médio para máximo, calculadas sobre o salário mínimo.
Destacou que os equipamentos de proteção individual fornecidos ao técnico de
tratamento não excluíam o risco, já que, ao longo do período trabalhado, só
recebeu da empresa um par de luvas de látex e não óculos ou respirador contra
vapores orgânicos.
A Companhia Riograndense de
Saneamento recorreu, alegando que a decisão teria violado o artigo 190 da CLT
e que o enquadramento do adicional deveria ser em grau médio, não no máximo,
mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) negou provimento ao
recurso.
TST
A empresa novamente recorreu,
desta vez para o TST, insistindo que as atividades do técnico deveriam ser
enquadradas no grau médio de insalubridade. A Quinta Turma, no entanto, não
conheceu (não examinou o mérito) do recurso, ficando mantida a decisão do
Regional.
Segundo a Turma, o TRT foi
expresso ao afirmar que o trabalhador manipulava o reagente químico, não sendo
pertinente a alegação de que a decisão violou o artigo 190 da CLT, visto
que tal dispositivo somente trata das atribuições do Ministério do Trabalho em
relação ao quadro de atividades e operações insalubres. O recurso também não
foi conhecido porque a empresa apresentou, para o confronto de teses, decisão
oriunda de Turma do TST, hipótese não autorizada no artigo 896, "a",
da CLT.
Quanto à base para pagamento do
adicional de insalubridade, a Turma deu provimento ao recurso da empresa para
restabelecer a sentença, que havia determinado que se levasse em consideração o
salário mínimo para a base de cálculo”.
Processo: RR-176200-36.2005.5.04.0231
Fonte: http://www.tst.jus.br/home/-/asset_publisher/eVj1/content/tratador-de-esgoto-ganha-adicional-por-manusear-reagente-que-pode-ser-cancerigeno?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fhome%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_eVj1%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-3%26p_p_col_count%3D5

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