sexta-feira, 11 de abril de 2014

Justiça do Trabalho Decreta Impenhorabilidade De Imóvel Utilizado Como Moradia






Neste artigo podemos observar entendimento da 7ª Câmara que proferiu acordão mantendo a impenhorabilidade de imóvel utilizado como moradia do devedor, denominado como “bem de família”:

“7ª Câmara mantém decisão que considerou imóvel impenhorável 

Por Ademar Lopes Junior

A 7ª Câmara negou provimento ao recurso do reclamante e mais quatro agravantes, que não concordaram com a decisão proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Fernandópolis que, com base no art. 1º da Lei 8.009/90, decretou que não cabia a penhora do imóvel onde reside um dos sócios da reclamada, entendendo que se tratava de bem de família. No caso, tinha sido desconsiderada a personalidade jurídica da executada, um posto de gasolina, e direcionada a execução para as pessoas físicas de dois sócios.

Os reclamantes não concordaram, e insistiram na tese de que o imóvel tinha sido "dado em hipoteca a terceiros, bem como foi tornado indisponível a requerimento da Fazenda Pública", o que, segundo eles, descaracterizaria a impenhorabilidade do bem de família.

O relator do acórdão, desembargador Carlos Augusto Escanfella, afirmou que foi comprovado nos autos, por documentos e pelo auto de avaliação lavrado pela oficiala de justiça, que a sócia, proprietária do imóvel, reside no imóvel. Além disso, diferentemente da tese recursal, "o fato de o imóvel ter se tornado indisponível a requerimento da Fazenda Pública e ter sido oferecido em hipoteca a terceiros se mostra insuficiente para afastar o reconhecimento de que a aludida penhora recaiu sobre o único imóvel, atualmente utilizado para moradia permanente da executada, o que deixa patente sua condição de bem de família e o torna impenhorável nos termos da Lei 8.009/1990", ressaltou.

O colegiado ressaltou ainda que as exceções previstas no art. 3º, IV e V da Lei 8.009/90 "aplicam-se somente às hipóteses de cobrança de impostos devidos em função do imóvel e execução da hipoteca que recai sobre o bem de família dado em garantia real de determinada dívida", e concluiu que "como regra de hermenêutica geral, por se tratar de norma restritiva de direito, não comporta interpretação ampliativa".

A Câmara destacou, por fim, que "não há que se falar no afastamento do privilégio da impenhorabilidade na execução de outras dívidas, diversas das hipóteses previstas em lei", e por isso reputou correta a decisão de origem que "reconheceu tratar-se de bem de família e declarou a insubsistência da penhora". (Processo 0064000-46.2006.5.15.0037).”

Fonte: http://portal.trt15.jus.br/mais-noticias/-/asset_publisher/VlG0/content/7%C2%AA-camara-mantem-decisao-que-considerou-imovel-impenhoravel?redirect=http%3A%2F%2Fportal.trt15.jus.br%2Fmais-noticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_VlG0%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D2

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