Neste artigo podemos observar entendimento da 7ª
Câmara que proferiu acordão mantendo a impenhorabilidade de imóvel utilizado
como moradia do devedor, denominado como “bem de família”:
“7ª
Câmara mantém decisão que considerou imóvel impenhorável
Por Ademar Lopes Junior
A 7ª Câmara negou provimento ao
recurso do reclamante e mais quatro agravantes, que não concordaram com a
decisão proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Fernandópolis que, com base
no art. 1º da Lei 8.009/90, decretou que não cabia a penhora do imóvel onde
reside um dos sócios da reclamada, entendendo que se tratava de bem de família.
No caso, tinha sido desconsiderada a personalidade jurídica da executada, um
posto de gasolina, e direcionada a execução para as pessoas físicas de dois
sócios.
Os reclamantes não concordaram, e
insistiram na tese de que o imóvel tinha sido "dado em hipoteca a
terceiros, bem como foi tornado indisponível a requerimento da Fazenda
Pública", o que, segundo eles, descaracterizaria a impenhorabilidade do
bem de família.
O relator do acórdão,
desembargador Carlos Augusto Escanfella, afirmou que foi comprovado nos autos,
por documentos e pelo auto de avaliação lavrado pela oficiala de justiça, que a
sócia, proprietária do imóvel, reside no imóvel. Além disso, diferentemente da tese
recursal, "o fato de o imóvel ter se tornado indisponível a requerimento
da Fazenda Pública e ter sido oferecido em hipoteca a terceiros se mostra
insuficiente para afastar o reconhecimento de que a aludida penhora recaiu
sobre o único imóvel, atualmente utilizado para moradia permanente da
executada, o que deixa patente sua condição de bem de família e o torna
impenhorável nos termos da Lei 8.009/1990", ressaltou.
O colegiado ressaltou ainda que
as exceções previstas no art. 3º, IV e V da Lei 8.009/90 "aplicam-se
somente às hipóteses de cobrança de impostos devidos em função do imóvel e
execução da hipoteca que recai sobre o bem de família dado em garantia real de
determinada dívida", e concluiu que "como regra de hermenêutica
geral, por se tratar de norma restritiva de direito, não comporta interpretação
ampliativa".
A Câmara destacou, por fim, que
"não há que se falar no afastamento do privilégio da impenhorabilidade na
execução de outras dívidas, diversas das hipóteses previstas em lei", e
por isso reputou correta a decisão de origem que "reconheceu tratar-se de
bem de família e declarou a insubsistência da penhora". (Processo
0064000-46.2006.5.15.0037).”
Fonte: http://portal.trt15.jus.br/mais-noticias/-/asset_publisher/VlG0/content/7%C2%AA-camara-mantem-decisao-que-considerou-imovel-impenhoravel?redirect=http%3A%2F%2Fportal.trt15.jus.br%2Fmais-noticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_VlG0%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_pos%3D1%26p_p_col_count%3D2

Nenhum comentário:
Postar um comentário