A
Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho considerou lícita a terceirização,
pela Raizen Energia S. A., do serviço de transporte de cana-de-açúcar do local
de cultivo à usina. A decisão, no entanto, manteve a ilicitude da prática nas
atividades de plantio, colheita e carregamento da cana, por se tratarem de
atividades-fim, até a entrada em vigor da Reforma Trabalhista.
O
juízo da Vara do Trabalho de Araraquara (SP) havia condenado a empresa a se
abster de utilizar mão de obra interposta para essas atividades e a contratar
diretamente os empregados. A decisão, proferida em ação civil pública
ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), foi integralmente mantida
pelo Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas/SP). O Tribunal
Regional considerou que a terceirização abrangia atividades-fim da empresa,
cujo objetivo é a produção de açúcar e álcool, motivo pelo qual seria ilícita,
nos termos da Súmula 331, item III, do TST.
No
exame do recurso de revista da Raizen ao TST, a relatora, ministra Kátia
Magalhães Arruda, assinalou que a atividade de transporte da cana-de-açúcar do
local de cultivo, em área própria ou de fornecedores, até a usina não pode ser
considerada atividade-fim. “Embora importante, constitui atividade
especializada de logística, desvinculada do objeto social da empresa”,
destacou.
Em
relação às atividades de plantio, colheita e carregamento (transbordo), a
ministra entendeu, contudo, que não havia como acolher a tese da empresa de que
sejam atividades-meio. “As instâncias percorridas descreveram de forma
minuciosa o processo de cultivo da cana-de-açúcar e os cuidados necessários com
essa matéria-prima para que o produto final (açúcar e álcool) alcance a
qualidade esperada”, explicou. “Sem a interferência da empresa na obtenção da
matéria-prima, em termos de quantidade e qualidade, não seria viável o alcance
de seu objetivo econômico e social”.
Alteração
legislativa
Após
a interposição do recurso, a Raizen apresentou petição sustentando que a
entrada em vigor da Lei 13.429/2017 (nova lei da terceirização) e da Lei
13.467/2017 (Reforma Trabalhista) afastaria a pretensão do MPT. Segundo a
empresa, com as alterações legislativas, as atividades-fim também poderiam ser
terceirizadas.
Ao
examinar este argumento, a ministra Kátia Arruda destacou que, ao contrário do
alegado, a Lei 13.429/2017 não autorizou a terceirização da atividade-fim das
empresas em geral. “O que houve foi a regulamentação das atividades de empresas
prestadoras de serviços terceirizados já admitidas no ordenamento jurídico,
estabelecendo-se requisitos para o seu funcionamento, critérios para a
utilização da força de trabalho contratada e garantias para os trabalhadores
das empresas prestadoras de serviços”, afirmou.
Essa
autorização só viria, segundo a relatora, com a Reforma Trabalhista. “Nesse
contexto, considerando-se a irretroatividade da lei em relação a fatos já
consumados, não há como declarar a improcedência da ação civil pública ou a
extinção do processo sem julgamento do mérito por perda superveniente do
objeto, pois se refere a fatos ocorridos antes da vigência da Lei 13.467/2017,
a qual, efetivamente, regulamentou a matéria de forma favorável à recorrente”,
assinalou.
Com
essas considerações, a Turma limitou os efeitos da condenação relativa à
obrigação de contratar diretamente os empregados das atividades-fim ao dia
imediatamente anterior à vigência da Lei 13.467/2017.
Processo:
RR-994-89.2013.5.15.0079
Fonte:
www.tst.jus.br

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