A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho
determinou a realização de perícia técnica para apurar as condições de
insalubridade e de periculosidade nas atividades de um médico ortopedista do
Hospital Municipal Dr. Amadeu Puppi, de Ponta Grossa (MT). A decisão seguiu a
jurisprudência do Tribunal, que só dispensa a perícia quando não for possível a
sua realização.
A pretensão do médico é o recebimento de
diferenças relativas ao adicional de periculosidade e, ainda, do adicional de
insalubridade não inferior a 40% em razão de seu trabalho ambulatorial, no
centro cirúrgico ou na radiologia. Ele ressaltou que o próprio município
admitiu a existência de agentes nocivos, perigosos e insalubres nas atividades
que realizava.
Os pedidos foram julgados improcedentes pelo
Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (RN), com o entendimento de que as
condições insalubres e perigosas não foram comprovadas. No recurso de revista
ao TST, o ortopedista pediu a reabertura da instrução processual para a
realização de perícia. Segundo ele, a medida seria indispensável para
apurar as condições de trabalho.
Decisão
No exame do recurso, a relatora, ministra Dora
Maria da Costa, observou que o Tribunal Regional entendeu que tinha
havido desinteresse do médico em produzir a prova necessária à comprovação
de suas alegações. No entanto, assinalou que a realização da perícia é
obrigatória, e não faculdade conferida ao julgador para a formação de seu
convencimento.
“A determinação somente não é obrigatória nos
casos de impossibilidade de sua realização, situação não noticiada nos autos”,
explicou. É o que preveem o artigo 195, parágrafo 2º, da CLT e a
Orientação Jurisprudencial 278 da Subseção 1 Especializada em Dissídios
Individuais (SDI-1).
Por unanimidade, a Turma deu provimento ao
recurso e determinou o retorno do processo à Vara do Trabalho de origem, a fim
de ser reaberta a instrução e realizada a perícia.
Processo: RR-1310-70.2015.5.09.0024
Fonte: www.tst.jus.br

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