segunda-feira, 24 de junho de 2019

Técnica de enfermagem vai receber em dobro por trabalhar em feriados






Ela trabalhava em turnos de 12 X 36.


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Biocor Hospital de Doenças Cardiovasculares Ltda., de Nova Lima (MG), ao pagamento em dobro dos feriados em que uma técnica de enfermagem havia trabalhado. Embora seus turnos fossem de 12h de serviço por 16h de descanso, a jurisprudência do TST assegura a remuneração em dobro do trabalho prestado em feriados.


Feriados nacionais


Na reclamação trabalhista, a empregada, contratada em 2009, afirmou ter trabalhado em vários feriados nacionais sem ter recebido o devido pagamento em dobro.


Em defesa, o hospital sustentou que os feriados em que a técnica esteve de plantão haviam sido pagos ou compensados e que os acordos coletivos contemplavam tanto o repouso semanal quanto a compensação da jornada, em razão das 36 horas de descanso.


O juízo da 2ª Vara do Trabalho de Nova Lima (MG) afastou a argumentação da empresa e a condenou ao pagamento em dobro dos feriados em que a técnica havia trabalhado e que não tinham sido pagos. A sentença, no entanto, foi reformada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que deu provimento ao recurso interposto pelo hospital, para excluir os pagamentos.


Jurisprudência


A relatora do recurso de revista da empregada, ministra Maria Cristina Peduzzi, destacou que, de acordo com a jurisprudência do TST (Súmula 444), a validação do regime de compensação 12X36 depende, necessariamente, da previsão em lei ou de ajuste por meio de norma coletiva, desde que seja assegurado o pagamento em dobro do trabalho prestado em feriados. “Não é válida, assim, a negociação coletiva, no ponto em que afastou a remuneração em dobro dos feriados trabalhados”, concluiu.


A decisão foi unânime.


Processo: RR-11511-20.2016.5.03.0165


Fonte: http://www.tst.jus.br


IG: @ricardodonadeladv

quarta-feira, 29 de maio de 2019

Amianto: prescrição começa a contar a partir de ciência da doença






O ex-empregado da Eternit foi diagnosticado mais de 15 anos depois do fim do contrato.


A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho determinou que o juízo da 64ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro (RJ) julgue a reclamação trabalhista ajuizada por um servente que foi dispensado da Eternit S. A. em 1996 e, em 2012, foi diagnosticado com doença decorrente da exposição ao amianto. Segundo a Turma, por se tratar de caso em que o conhecimento da lesão ocorreu após a vigência da Emenda Constitucional 45/2004, a jurisprudência do TST aplica a prescrição quinquenal trabalhista.


Espessamento pleural


O servente foi empregado da Eternit de 1973 a 1996. Em setembro de 2012, a Fundação Oswaldo Cruz emitiu laudo médico que diagnosticava espessamento pleural, doença compatível com a exposição ao amianto e reconhecida como incapacitante e altamente lesiva.


Na reclamação trabalhista, ajuizada em abril de 2016, ele pediu o pagamento de indenização por danos morais e materiais, sustentando que a empresa não havia adotado as medidas de proteção necessárias para atenuar os efeitos da inalação do material nem informado os empregados dos problemas gerados por ele. Segundo o servente, a Eternit escondia os resultados de exames médicos periódicos e demissionais que denunciavam a propagação da doença entre os empregados.


Prescrição bienal


O juízo de primeiro grau extinguiu o processo, por entender evidente a prescrição. “O contrato findou em 1996, 20 anos atrás”, assinalou. A sentença foi mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que entendeu que a demanda fora ajuizada mais de dois anos depois da extinção do contrato de trabalho e da ciência da lesão.


Emenda Constitucional


No exame do recurso de revista do servente, a Sexta Turma observou que não houve, na reclamação, pedido de parcelas decorrentes do contrato de trabalho que se extinguiu em 1996, mas apenas a indenização reparadora em razão do conhecimento da lesão. Assinalou também que o diagnóstico se deu após a vigência da Emenda Constitucional 45/2004, que transferiu para a Justiça do Trabalho a competência para o julgamento dos pedidos de dano moral decorrente de acidente de trabalho ou de doença profissional.


A prescrição bienal, segundo o colegiado, está relacionada à contagem do prazo a partir da rescisão do contrato de trabalho e não tem correlação com o prazo de conhecimento de lesão para o fim de buscar reparação judicial posterior ao encerramento do contrato. De acordo com a jurisprudência do TST, o prazo prescricional deve observar o artigo 7°, inciso XXIX, da Constituição da República, ou seja, cinco anos.


Por unanimidade, a Turma afastou a prescrição e determinou o retorno dos autos à Vara do Trabalho, a fim de que prossiga no exame do mérito da demanda.


Processo: ARR-100553-49.2016.5.01.0064




Ig: @ricardodonadeladv

quinta-feira, 16 de maio de 2019


 


 Ela descobriu que estava grávida depois de pedir a demissão.


O Tribunal Superior do Trabalho reafirmou sua jurisprudência de que o momento do conhecimento da gravidez pelo empregador, ou mesmo pela gestante, não retira da empregada o direito à estabilidade provisória. O tema foi abordado pela Primeira Turma no julgamento do recurso de revista de uma auxiliar de serviços gerais que descobriu que estava grávida somente depois de pedir demissão.


Segundo o processo, a auxiliar trabalhou durante cinco meses para a Sanar Soluções Integradas Resíduos Ltda., de Duque de Caxias (RJ). Após a gestação, ela ajuizou a reclamação trabalhista informando que estava grávida na data da rescisão do contrato e pediu a anulação do pedido de demissão.


Boa-fé


A sentença do juízo da 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro foi desfavorável à empregada em relação à nulidade do pedido de dispensa. Segundo o juízo, ela havia tido ciência da gravidez em janeiro de 2015, mas só ajuizou a ação em outubro, e não havia informação de que teria comunicado o fato ao empregador, a fim de ser reintegrada.


Para o juízo, a conduta da auxiliar demonstraria o interesse apenas em receber a indenização do período de estabilidade sem ter que trabalhar, “demonstrando que deixou de agir com a boa-fé objetiva após o fim do contrato de trabalho”.


Irrelevante


A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que justificou seu posicionamento com o fato de que foi a empregada que havia pedido demissão, e não a empregadora que a havia demitido e considerou irrelevante que, ao formalizar o pedido, a auxiliar ainda não soubesse da gravidez. Segundo o TRT, o artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) protege a empregada gestante contra a dispensa arbitrária ou injusta, “mas não lhe assegura qualquer direito quando o pacto laboral se rompe por sua iniciativa”.


Jurisprudência


No exame do recurso de revista, o relator, ministro Luiz José Dezena da Silva, destacou que, apesar de a rescisão contratual ter ocorrido pela livre vontade da empregada, o TST tem-se posicionado no sentido de que o momento do conhecimento da gravidez pelo empregador, ou mesmo pela própria gestante, não retira da empregada o direito a estabilidade. “Esse direito visa à tutela, principalmente, do nascituro”, afirmou.


Pela decisão, a empregada terá a demissão convertida em dispensa sem justa causa e a empresa terá de pagar a indenização substitutiva correspondente ao período estabilitário, da data da dispensa até cinco meses após o parto.


Processo: RR-11588-13.2015.5.01.0038


Fonte:  www.tst.jus.br 


quarta-feira, 28 de novembro de 2018

TST afasta prazo em dias úteis em recurso contra decisão anterior à Reforma Trabalhista



A decisão objeto do recurso foi publicada um dia antes da vigência da nova lei.



A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso considerado intempestivo (fora do prazo) porque o empregado que o interpôs fez a contagem do prazo de interposição em dias úteis, e não em dias corridos. Embora a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) tenha alterado a contagem do prazo, a decisão objeto do recurso havia sido publicada em 10/11/2017, e as alterações só entraram em vigor no dia seguinte, 11/11/2017.



Indenização


A reclamação trabalhista foi ajuizada por um mecânico da Cristal Pigmentos do Brasil S. A., de Camaçari (BA), com pedido de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença relacionada ao trabalho. A empresa foi condenada ao pagamento das duas reparações, mas a Sexta Turma do TST, em agosto de 2017, excluiu a condenação por danos materiais, uma vez que a doença não resultou em incapacidade para o trabalho. Contra essa decisão o mecânico opôs embargos de declaração, rejeitados pela Turma em novembro.



Intempestividade


O acórdão da Sexta Turma nos embargos de declaração foi divulgado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 9/11/2017 e publicado no dia seguinte. Em 20/11/2017, o empregado opôs novos embargos de declaração. A Turma, no entanto, julgou-os intempestivos por terem sido opostos fora do prazo de cinco dias estabelecido nos artigos 1.023, caput, do Código de Processo Civil e 897-A da CLT. Com o mesmo fundamento, a presidente da Turma, ministra Kátia Magalhães Arruda, negou seguimento aos embargos à SDI-1 interpostos pelo empregado.



Dias úteis


Em agravo à SDI-1, o mecânico sustentou que os embargos de declaração haviam sido opostos dentro do prazo. Como o acórdão havia sido publicação numa sexta-feira, ele defendeu que o prazo de cinco dias começaria a fluir em 13/11, segunda-feira, seria suspenso em 15/11, em razão do feriado da Proclamação da República, e se encerraria em 20/11, data em que foi protocolada a petição. No seu entendimento, a Reforma Trabalhista entrou em vigor em 11/11/2017, antes de iniciar o prazo de cinco dias para interposição do apelo, e, portanto, a contagem deveria ser feita em dias úteis.



Norma vigente


O relator dos embargos, ministro Alberto Bresciani, explicou que a Lei 13.467/2017 passou a prever a contagem dos prazos em dias úteis. Anteriormente à reforma, no entanto, a redação do artigo 775 da CLT estabelecia que os prazos processuais deveriam ser contados “com a exclusão do dia do começo e a inclusão do dia do vencimento, e são contínuos e irreleváveis”. Como o acórdão foi publicado em 10/11, um dia antes da entrada em vigor da nova lei, o prazo teria de seguir essa regra.


“Apesar de as normas de natureza processual terem aplicação imediata em relação aos processos em curso, elas não operam efeito retroativo”, assinalou o relator. “Não havendo nos autos qualquer elemento que indique a suspensão dos prazos processuais, é imperioso concluir que a contagem do prazo de cinco dias contínuos iniciou-se em 10/11/2017, contando-se a partir do primeiro dia útil subsequente à data da publicação, e findando em 17/11/2017”, destacou.



A decisão foi unânime.




Fonte: tst.jus.br


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sexta-feira, 21 de setembro de 2018

Médica receberá hora extra por não repousar a cada 90 minutos de serviço









Intervalo de dez minutos está previsto em lei, mas empregador não comprovou a concessão.

A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Fundação da Universidade Federal do Paraná (Funpar) a pagar, como extras, os intervalos de 10 minutos a cada 90 minutos de serviço não usufruídos por uma médica. O direito ao intervalo para os médicos está previsto em lei, e o empregador não comprovou que concedia o período de repouso, o qual deveria constar no registro de ponto.

Intervalo para descanso

A médica trabalhou num centro de urgência de Curitiba (PR) de janeiro de 2010 a abril de 2012, em plantões de 6h ou de 12h.  No processo judicial, ela afirmou que a fundação não concedia o repouso de dez minutos, apesar de ser garantido no artigo 8º, parágrafo 1º, da Lei 3.999/1961, que trata da duração do trabalho dos médicos. Portanto, pediu o pagamento do período como serviço extraordinário.

O juízo da 14ª Vara do Trabalho de Curitiba julgou improcedente o pedido. Nos termos da sentença, o empregador não registrava no ponto o intervalo da Lei 3.999/1961, mas a médica o aproveitava entre as consultas. Ao também negar o pedido no julgamento de recurso, o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região entendeu que a médica deixou de comprovar a falta de concessão do intervalo. Para o TRT, o ônus da prova era dela.

Ônus da prova

Em recurso de revista, a médica questionou esse entendimento, e a relatora, ministra Kátia Magalhães Arruda, lhe deu razão. De acordo com a ministra, é do empregador o ônus de comprovar a regular fruição do intervalo, pois, nos termos do artigo 74, parágrafo 2º, da CLT, é sua obrigação manter os registros dos períodos destinados a repouso e descanso.

A decisão foi unânime.



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terça-feira, 21 de agosto de 2018

Empresa é isenta de depositar FGTS em afastamento por doença não relacionada ao trabalho







A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho – SDI1 isentou Empregadora de depositar o FGTS de um pintor no período em que este ficou afastado por auxílio-doença acidentário em decorrência de uma doença degenerativa. Como foi afastado o nexo de causalidade entre a doença e o trabalho, os depósitos são indevidos.

O trabalhador atribuiu a doença (lombocitalgia) ao esforço repetitivo, afirmando que, durante quatro anos, a execução de suas atividades como preparador e pintor de superfície exigiam sobrecarga de peso e posição ortostática. A doença, segundo ele, era equivalente ao acidente de trabalho, tanto que o afastamento se deu por auxílio-doença acidentário.

Como o laudo pericial em nenhum momento afirmou que a patologia decorreu ou foi agravada pelo serviço, o juízo da 1ª Vara do Trabalho de Tubarão (SC) afastou o nexo causal, julgando improcedente o pedido dos depósitos do FGTS previsto no parágrafo 5º, artigo 15, Lei 8.036/1990 nos casos de acidente de trabalho. O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC), no entanto, deferiu os depósitos com base no mesmo dispositivo, que estabelece a obrigação do recolhimento nos casos de licença por acidente de trabalho. Essa decisão foi mantida pela Sétima Turma do TST.

Nos embargos à SDI-1, a empresa sustentou que o tipo de auxílio-doença recebido (acidentário ou previdenciário) não se sobrepõe ao tipo de acidente ou doença que acometeu o empregado (se, de fato, foi relacionado ao trabalho ou não).

O relator dos embargos, ministro Hugo Carlos Scheuermann, explicou que a jurisprudência do TST é no sentido de que os depósitos são devidos quando for reconhecido em juízo o nexo causal, ainda que a relação de causalidade não tenha sido estabelecida no âmbito previdenciário. No caso, porém, ocorreu o contrário: o Regional constatou que não há o nexo, e, portanto, são indevidos os depósitos, sendo irrelevante, para esse fim, a percepção do auxílio-doença acidentário.
A decisão foi unânime.



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quarta-feira, 8 de agosto de 2018

TST reconhece responsabilidade de empregador por hérnia de disco de Pedreiro











A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a responsabilidade do empregador de um pedreiro que ficou incapacitado para o trabalho devido a uma hérnia de disco desenvolvida no exercício da atividade. A decisão leva em conta que as tarefas desempenhadas expõem o pedreiro a risco elevado de comprometimento da coluna.

Na reclamação trabalhista, o pedreiro contou que, de 1996 a 2007, trabalhou, sem carteira assinada, exclusivamente para o empregador (pessoa física) na manutenção de vários imóveis destinados à locação na região de São José do Rio Preto (SP). Ainda conforme seu relato, a hérnia de disco resultou de um acidente ocorrido quando tentava levantar uma esquadria metálica para carregar um caminhão. As sequelas o incapacitaram para o trabalho, e a ingestão de medicamentos acarretou problemas gástricos que exigem cirurgia.

O empregador sustentou que a relação não era de emprego, mas de prestação de serviço. Alegou que era advogado e que desenvolvia atividades ligadas à pecuária, e não à construção de imóveis.

Condenado ao pagamento de indenização por dano moral e material, o empregador conseguiu excluir a condenação na Quarta Turma do TST. O pedreiro, em embargos à SDI-1, insistiu na responsabilidade objetiva do empregador por sua doença ocupacional. Argumentou que sempre trabalhou sem registro e sem condições de segurança e de medicina do trabalho.

O relator dos embargos, ministro Alexandre Agra Belmonte, afirmou que, como regra geral, a responsabilidade do empregador é subjetiva (depende de provas). No entanto, a SDI-1 admite a adoção da teoria do risco (artigo 927, parágrafo único, Código Civil) e a responsabilização objetiva do empregador para as chamadas atividades de risco.

No caso do pedreiro, a maior exposição ao risco ergonômico foi atestada pela perícia. Segundo o relator, é inegável que o levantamento de paredes (pegar massa, pegar e colocar o tijolo, bater no tijolo e retirar o excesso de massa) exige movimentos de flexão e de rotação da coluna vertebral, o que representa alto risco de doença profissional, como a hérnia de disco.

O relator observou, ainda, que foi reconhecido no processo o vínculo de emprego e que, no período de 11 anos, sequer houve o gozo de férias. “Mesmo que não seja admitida a responsabilidade objetiva, tem-se configurada a culpa pelo dever geral de segurança, pois foi negado ao empregado o direito fundamental ao descanso, capaz de minimizar os efeitos do esforço causador do dano”, concluiu.

Por maioria, a SDI-1 deu provimento aos embargos e determinou o retorno do processo à Quarta Turma para que aprecie o recurso de revista do empregador quanto ao valor arbitrado à indenização por danos morais e materiais. Ficaram vencidos os ministros João Oreste Dalazen, Ives Gandra Martins Filho, Renato de Lacerda Paiva, Guilherme Caputo Bastos e Márcio Eurico Vitral Amaro.

Processo: TST-E-RR-89900-22.2008.5.15.0082

Fonte: tst.jus.br




segunda-feira, 6 de agosto de 2018

Ausência de depósitos do FGTS autoriza rescisão indireta de contrato de vigilante









A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Empregadora, de São Paulo (SP), ao pagamento das parcelas rescisórias decorrentes da dispensa imotivada a um vigilante. Para a Turma, o atraso reiterado dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) praticado pela empresa deve ser considerado falta grave, o que autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho.


Na reclamação trabalhista, o vigilante, contratado para prestar serviços à Empresa de Hotelaria, afirmou que solicitou diversas vezes a regularização dos depósitos, mas a empresa nada fez. Por isso, pediu demissão e foi à Justiça pleitear a rescisão indireta do contrato, com base no artigo 483, alínea “d”, da CLT.


O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) indeferiram o pedido de rescisão indireta, determinando apenas que a empresa recolhesse o FGTS em atraso. Para o TRT, o não recolhimento do benefício não impede a continuidade da relação de emprego nem causa prejuízo imediato ao empregado, pois ele só pode acessar sua conta vinculada ao ser dispensado.


No exame do recurso de revista do vigilante, o relator, ministro Vieira de Mello Filho, explicou que a obrigação de recolher os depósitos do FGTS na conta vinculada do empregado decorre dos artigos 7º, inciso III, da Constituição da República e 15 da Lei 8.036/90. O desrespeito reiterado desse dever, no seu entendimento, configura descumprimento de obrigação contratual pelo empregador.


O relator observou que o valor depositado na conta vinculada e seu levantamento constituem garantia para o empregado em diversas situações emergenciais, como a extinção do contrato de trabalho, e em outras situações específicas, como no caso de pagamento de financiamento habitacional ou de doença grave. “O empregado tem direito à disponibilização imediata dos valores, situação que evidencia a seriedade com que esses depósitos devem ser regularmente efetuados”, destacou.


Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso.



Processo: RR-1543-49.2013.5.02.0051


Fonte: www.tst.jus.br



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ASSÉDIO MORAL NO EMPREGO

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