A
Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Empregadora, de São
Paulo (SP), ao pagamento das parcelas rescisórias decorrentes da dispensa
imotivada a um vigilante. Para a Turma, o atraso reiterado dos depósitos do
Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) praticado pela empresa deve ser
considerado falta grave, o que autoriza a rescisão indireta do contrato de
trabalho.
Na
reclamação trabalhista, o vigilante, contratado para prestar serviços à Empresa
de Hotelaria, afirmou que solicitou diversas vezes a regularização dos
depósitos, mas a empresa nada fez. Por isso, pediu demissão e foi à Justiça
pleitear a rescisão indireta do contrato, com base no artigo 483, alínea “d”,
da CLT.
O
juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP)
indeferiram o pedido de rescisão indireta, determinando apenas que a empresa
recolhesse o FGTS em atraso. Para o TRT, o não recolhimento do benefício não
impede a continuidade da relação de emprego nem causa prejuízo imediato ao
empregado, pois ele só pode acessar sua conta vinculada ao ser dispensado.
No
exame do recurso de revista do vigilante, o relator, ministro Vieira de Mello
Filho, explicou que a obrigação de recolher os depósitos do FGTS na conta
vinculada do empregado decorre dos artigos 7º, inciso III, da Constituição da
República e 15 da Lei 8.036/90. O desrespeito reiterado desse dever, no seu
entendimento, configura descumprimento de obrigação contratual pelo empregador.
O
relator observou que o valor depositado na conta vinculada e seu levantamento
constituem garantia para o empregado em diversas situações emergenciais, como a
extinção do contrato de trabalho, e em outras situações específicas, como no
caso de pagamento de financiamento habitacional ou de doença grave. “O
empregado tem direito à disponibilização imediata dos valores, situação que
evidencia a seriedade com que esses depósitos devem ser regularmente
efetuados”, destacou.
Por
unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso.
Processo:
RR-1543-49.2013.5.02.0051
Fonte:
www.tst.jus.br


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