A
Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do Tribunal Superior
do Trabalho reconheceu a responsabilidade do empregador de um pedreiro que
ficou incapacitado para o trabalho devido a uma hérnia de disco desenvolvida no
exercício da atividade. A decisão leva em conta que as tarefas desempenhadas
expõem o pedreiro a risco elevado de comprometimento da coluna.
Na
reclamação trabalhista, o pedreiro contou que, de 1996 a 2007, trabalhou, sem
carteira assinada, exclusivamente para o empregador (pessoa física) na
manutenção de vários imóveis destinados à locação na região de São José do Rio
Preto (SP). Ainda conforme seu relato, a hérnia de disco resultou de um
acidente ocorrido quando tentava levantar uma esquadria metálica para carregar
um caminhão. As sequelas o incapacitaram para o trabalho, e a ingestão de
medicamentos acarretou problemas gástricos que exigem cirurgia.
O
empregador sustentou que a relação não era de emprego, mas de prestação de
serviço. Alegou que era advogado e que desenvolvia atividades ligadas à
pecuária, e não à construção de imóveis.
Condenado
ao pagamento de indenização por dano moral e material, o empregador conseguiu
excluir a condenação na Quarta Turma do TST. O pedreiro, em embargos à SDI-1,
insistiu na responsabilidade objetiva do empregador por sua doença ocupacional.
Argumentou que sempre trabalhou sem registro e sem condições de segurança e de
medicina do trabalho.
O
relator dos embargos, ministro Alexandre Agra Belmonte, afirmou que, como regra
geral, a responsabilidade do empregador é subjetiva (depende de provas). No
entanto, a SDI-1 admite a adoção da teoria do risco (artigo 927, parágrafo
único, Código Civil) e a responsabilização objetiva do empregador para as
chamadas atividades de risco.
No
caso do pedreiro, a maior exposição ao risco ergonômico foi atestada pela
perícia. Segundo o relator, é inegável que o levantamento de paredes (pegar
massa, pegar e colocar o tijolo, bater no tijolo e retirar o excesso de massa)
exige movimentos de flexão e de rotação da coluna vertebral, o que representa
alto risco de doença profissional, como a hérnia de disco.
O
relator observou, ainda, que foi reconhecido no processo o vínculo de emprego e
que, no período de 11 anos, sequer houve o gozo de férias. “Mesmo que não seja
admitida a responsabilidade objetiva, tem-se configurada a culpa pelo dever
geral de segurança, pois foi negado ao empregado o direito fundamental ao
descanso, capaz de minimizar os efeitos do esforço causador do dano”, concluiu.
Por
maioria, a SDI-1 deu provimento aos embargos e determinou o retorno do processo
à Quarta Turma para que aprecie o recurso de revista do empregador quanto ao
valor arbitrado à indenização por danos morais e materiais. Ficaram vencidos os
ministros João Oreste Dalazen, Ives Gandra Martins Filho, Renato de Lacerda
Paiva, Guilherme Caputo Bastos e Márcio Eurico Vitral Amaro.
Processo: TST-E-RR-89900-22.2008.5.15.0082
Fonte:
tst.jus.br


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