Ela descobriu que estava grávida depois de pedir a demissão.
O
Tribunal Superior do Trabalho reafirmou sua jurisprudência de que o
momento do conhecimento da gravidez pelo empregador, ou mesmo pela
gestante, não retira da empregada o direito à estabilidade provisória. O
tema foi abordado pela Primeira Turma no julgamento do recurso de
revista de uma auxiliar de serviços gerais que descobriu que estava
grávida somente depois de pedir demissão.
Segundo
o processo, a auxiliar trabalhou durante cinco meses para a Sanar
Soluções Integradas Resíduos Ltda., de Duque de Caxias (RJ). Após a
gestação, ela ajuizou a reclamação trabalhista informando que estava
grávida na data da rescisão do contrato e pediu a anulação do pedido de
demissão.
Boa-fé
A
sentença do juízo da 38ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro foi
desfavorável à empregada em relação à nulidade do pedido de dispensa.
Segundo o juízo, ela havia tido ciência da gravidez em janeiro de 2015,
mas só ajuizou a ação em outubro, e não havia informação de que teria
comunicado o fato ao empregador, a fim de ser reintegrada.
Para
o juízo, a conduta da auxiliar demonstraria o interesse apenas em
receber a indenização do período de estabilidade sem ter que trabalhar,
“demonstrando que deixou de agir com a boa-fé objetiva após o fim do
contrato de trabalho”.
Irrelevante
A
sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região
(RJ), que justificou seu posicionamento com o fato de que foi a
empregada que havia pedido demissão, e não a empregadora que a havia
demitido e considerou irrelevante que, ao formalizar o pedido, a
auxiliar ainda não soubesse da gravidez. Segundo o TRT, o artigo 10,
inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias (ADCT) protege a empregada gestante contra a dispensa
arbitrária ou injusta, “mas não lhe assegura qualquer direito quando o
pacto laboral se rompe por sua iniciativa”.
Jurisprudência
No
exame do recurso de revista, o relator, ministro Luiz José Dezena da
Silva, destacou que, apesar de a rescisão contratual ter ocorrido pela
livre vontade da empregada, o TST tem-se posicionado no sentido de que o
momento do conhecimento da gravidez pelo empregador, ou mesmo pela
própria gestante, não retira da empregada o direito a estabilidade.
“Esse direito visa à tutela, principalmente, do nascituro”, afirmou.
Pela
decisão, a empregada terá a demissão convertida em dispensa sem justa
causa e a empresa terá de pagar a indenização substitutiva
correspondente ao período estabilitário, da data da dispensa até cinco
meses após o parto.
Processo: RR-11588-13.2015.5.01.0038
Fonte: www.tst.jus.br

Nenhum comentário:
Postar um comentário