A
Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho declarou nulos todos os atos
processuais posteriores à sentença na qual a Via Varejo S.A. foi declarada
revel e confessa e teve a contestação e os documentos que a acompanhavam,
apresentados eletronicamente antes da audiência, excluídos da ação pelo juízo
de primeiro grau. Como a peça de defesa e a documentação já constavam dos autos
no momento da audiência, a Turma entendeu que se tratava de prova
pré-constituída, válida como meio de formação do convencimento do juiz.
A
empresa, que não compareceu à audiência da reclamação trabalhista, foi
condenada ao pagamento de horas extras a um ex-empregado. O Tribunal Regional
do Trabalho da 1ª Região (RJ) manteve a revelia e a confissão ficta entendendo
que, no processo eletrônico, a contestação é juntada em momento anterior à
realização da audiência, mas só produz efeitos com a presença da parte.
No
recurso de revista, a empresa sustentou que a nova redação da Súmula 74 do TST
permite que a prova documental juntada aos autos seja aproveitada para a
formação do convencimento do juízo. Ressaltou que a desconsideração da
documentação, que provaria o pagamento das horas extras, caracterizou cerceio
ao direito de defesa. Acrescentou ainda que os efeitos da confissão ficta
decorrente da revelia não são absolutos nem implicam a procedência automática
dos pedidos, “pois cabe ao julgador conduzir o processo a fim de formar seu
convencimento a respeito das matérias controvertidas”.
TST
A
relatora do recurso de revista, ministra Maria de Assis Calsing, assinalou que,
de acordo com o artigo 29 da Resolução 136/2014 do Conselho Superior da Justiça
do Trabalho (CSJT), que instituiu o Sistema Processo Judicial Eletrônico da Justiça
do Trabalho (PJe-JT), os advogados “deverão encaminhar eletronicamente
contestação, reconvenção ou exceção, e respectivos documentos, antes da
realização da audiência designada para recebimento da defesa”. Segundo a
ministra, se a norma preconiza o dever (e não a opção) de a parte encaminhar
eletronicamente a contestação, com os respectivos documentos, antes da
audiência, os atos processuais praticados conforme o artigo 29 ganham status de
prova pré-constituída. “A pena de revelia aplicada não tem o alcance decretado
pelas instâncias ordinárias”, afirmou.
A
relatora lembrou que o item II da Súmula 74 prevê que a prova pré-constituída
pode ser levada em conta para confronto com a confissão ficta, ainda que de
forma apenas relativa, acerca da jornada de trabalho do empregado e das horas
extras postuladas. “Não se está invalidando a revelia decretada, mas apenas
estabelecendo o alcance dos seus efeitos em relação à prova produzida à luz da
nova ordem legal inserta pela Resolução 136/2014”, explicou.
Por
unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista para afastar o
alcance dos efeitos da revelia estabelecidos pelo juízo de primeiro grau e,
declarando nulos os atos processuais posteriores à sentença, determinou o
retorno dos autos à Vara do Trabalho para que prossiga no julgamento dos
pedidos iniciais, considerando todo o conjunto probatório dos autos, inclusive
as provas juntadas pela empresa.
Processo:
RR-10474-44.2014.5.01.0080
Fonte: www.tst.jus.br
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