Para que possamos conceituar o que são condutas anti-sindicais devemos
destacar inicialmente o disposto no artigo 8º da Constituição Federal que
assegura a liberdade de associação sindical, o qual contempla também, o direito
de exercício das respectivas atividades sindicais.
Com o fim de garantir o efetivo exercício da liberdade sindical, nosso
ordenamento jurídico repudia qualquer conduta que possa lesionar tal direito,
impedindo o trabalhador de participar ativamente de atos sindicais ou até mesmo
impedir sua filiação, sendo denominadas tais condutas como condutas
anti-sindicais.
Nesse sentido, conceitua sabiamente Oscar Ermida Uriarte apud
Alice Monteiro de Barros as condutas ou atos anti-sindicais:
“(...) aqueles que prejudiquem
indevidamente um titular de direitos sindicais no exercício da atividade
sindical ou por causa desta ou aqueles atos mediante os quais lhe são negadas,
injustificadamente, as facilidades ou prerrogativas necessárias ao normal
desempenho da ação coletiva”. (BARROS,
Alice Monteiro. Condutas anti-sindicais-procedimento).
Ainda nesse diapasão, leciona Sergio Pinto Martins:
“São atos anti-sindicais a
não-contratação do trabalhador por ser sindicalizado, a despedida, a suspensão,
a aplicação injusta de outras sanções disciplinares, as transferências, as
alterações de tarefas ou horários, os rebaixamentos, a inclusão em listas
negras ou no índex, a redução de remunerações, a aposentadoria obrigatória”. (MARTINS, Sérgio Pinto. Direito do Trabalho, Atlas, São Paulo: 2007, pág 732).
Cumpre mencionar ainda, sobre os chamados atos de discriminação
anti-sindicais e atos de ingerência, expressões usadas pela Convenção
Internacional 98 da OIT, ratificada pelo Brasil, que por sua vez fazem parte do
amplo conceito de condutas anti-sindicais, junto com o foro sindical e as
práticas desleais, sendo que a primeira, dirige-se a um ou a diversos
trabalhadores, mesmo reunindo valores individuais ou coletivos, enquanto o
segundo dirige-se mais diretamente à organização profissional.
Posto isso, passaremos a tratar dos mecanismos de tutela oriundos das
conseqüências da caracterização de condutas anti-sindicais, que, por meio da
mencionada Convenção 98 da OIT, surgem para garantir o respeito ao direito de
sindicalização, sendo eles mecanismos de prevenção, de reparação, aplicação de
medidas de natureza penal e a autotutela coletiva.
A tutela preventiva tem o fim de impedir que a conduta anti-sindical se
efetive ou que seus efeitos se manifestem, sendo que, o que mais se destaca é
aquele que condiciona o ato a uma autorização de algum órgão, administrativo,
judicial, sindical ou conselho de empresa.
Mas se o intuito da tutela for a reparação da lesão causada pela conduta
anti-sindical, deve ser usada a tutela de reparação, que consiste em “declarar
a nulidade do ato, com a conseqüente reintegração do empregado ou então em
converter os seus efeitos em indenização” (BARROS, Alice Monteiro. Condutas
anti-sindicais-procedimento.). Essa tutela tem natureza compensadora,
visando coibir o agente da conduta lesiva a reincidir, devolvendo a
credibilidade da ação sindical.
Outros meios apontados como meios de reparação são os procedimentos
cautelares que visam suspender os efeitos da conduta anti-sindical, tomando
como exemplo disso o disposto no artigo 659, X, da CLT, que autoriza ao juiz
“(...) conceder medida liminar, até decisão final do processo, em reclamações
trabalhistas que visem reintegrar no emprego dirigente sindical afastado,
suspenso ou dispensado pelo empregador”.
A doutrina a fim de consagrar a liberdade sindical contida no artigo 5º,
XVIII, da Constituição Federal, admite que o empregado possa prestar
informações incorretas ou omitir-se acerca de sua situação sindical.
As condutas anti-sindicais manifestam-se em vários momentos da relação de
emprego, até mesmo na fase pré-contratual, de diversas maneiras, sendo que os
agentes geralmente são os empregadores ou suas organizações, inclusive o
Estado, quer como empregador ou legislador.
No Brasil, é assegurado Constitucionalmente o direito a livre associação
sindical, porém nossa legislação ordinária não prevê uma seção denominada de
condutas anti-sindicais, mas há uma sessão que cuida dos direitos dos
agremiados, os quais destacamos a estabilidade provisória aos empregados que
exercem cargo de representação sindical, ainda que suplentes, prevista no
artigo 543 da CLT e a transferência desse empregado e qualquer obstáculo que o
impeça de exercer suas atribuições sindicais.
Nesse sentido o artigo 543, § 6º, da CLT sujeita o empregador à sanção
administrativa, sem prejuízo da respectiva reparação que tiver direito o
empregado, impedido de exercer seus direitos sindicais ou dele associar-se.
Posto isso,
podemos concluir que o conceito moderno de conduta anti-sindical inclui no seu
campo de incidência não só os dirigentes sindicais, mas também outros
trabalhadores, assegurando-lhes o exercício da liberdade sindical, assim como
prevê nossa Carta Magna.
Não esquecendo
de que deve haver uma atuação maior das convenções coletivas para que não fique
apenas nas mãos do empregador a fixação de condições de trabalho, que em um
primeiro momento podem parecer lícitas, mas podendo ocultar um tratamento
discriminatório em relação aos empregados agremiados que participam ativamente
das atividades sindicais.
BIBLIOGRAFIA
BARROS, Alice Monteiro.
Condutas anti-sindicais-procedimento. Disponível em: www.mg.trt.gov.br/escola/download/revista/rev_Barros.pdf. Material
da 2ª aula da Disciplina Relações Coletivas de Trabalho, ministrada no Curso de
Pós-Graduação Lato Sensu TeleVirtual em Direito e Processo do Trabalho –
Anhanguera - UNIDERP/REDE LFG.
MARTINS, Sérgio Pinto. Direito
do Trabalho, Atlas, São Paulo:
2007.
O sindicato dos funcionarios publicos de Afonso Claudio ES desfiliou arbitrariamente e sem consentimento dos profissionais toda a categoria da saude. Foi feito denuncia no ministerio publico do trabalho, porem ate agora nao obtivemos resposta. O sindicato alega que nao tem representatividade sobre os profissionais da saude. Porem o fato de nao ter representatividade nao justica a desfiliação conpulsoria segundo o entendimento do proprio ministerio do trabalho. O que pode ser feito neste caso? Lembrando que tal ação do sindicato foi tomada devido estar proximo a eleição para presidente do sindicato, e os profissionais da saude tambem estarem as vesperas de uma greve. O que fazer para que o sindicaato seja responsabilizado criminalmente?
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