A
Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a um vigilante da
Savoy Indústria de Cosméticos S.A. em Senador Canedo (GO) o direito à rescisão
indireta do contrato de trabalho pela não concessão regular do intervalo
intrajornada. Apesar de o empregado ter feito o pedido mais de dois anos depois
do início da irregularidade, o colegiado entendeu que a demora não era motivo
para rejeitá-lo.
Segundo
o vigilante, desde o início do contrato, em outubro de 2013, a empresa nunca
concedeu o intervalo corretamente nem pagou a hora correspondente. Por esses e
outros motivos, ele ajuizou a ação em julho de 2016 pedindo a rescisão
indireta.
O
pedido foi deferido no primeiro grau, mas o Tribunal Regional do Trabalho da
18ª Região (GO) reformou a sentença, frisando que um dos requisitos para
dissolução do pacto por culpa patronal é a imediatidade. Para o TRT, o
empregado, ao constatar o cometimento de falta grave pelo empregador, deve
romper de imediato o contrato de trabalho, sob pena de se caracterizar o perdão
tácito.
No
recurso ao TST, o vigilante alegou que a empresa descumpriu diversas obrigações
do contrato e que o rompimento imediato do pacto não é requisito para
reconhecimento da rescisão indireta.
O
relator, ministro Brito Pereira, observou que, para o TST, existindo ou não
imediatidade no ajuizamento da reclamação trabalhista, “a simples inobservância
do intervalo intrajornada implica reconhecimento da falta grave do empregador”.
O relator citou precedentes de diversas Turmas do TST e da Subseção I
Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) que confirmam o entendimento de
que essa falta é motivo de rescisão indireta do contrato de trabalho.
Por
unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso de revista do empregado para
restabelecer a decisão de primeiro grau e condenar a empresa ao pagamento das
verbas rescisórias decorrentes dessa modalidade de ruptura contratual.
Processo:
RR-11237-97.2016.5.18.0081
Fonte:
www.tst.jus.br

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