A Seção Especializada em Dissídios
Coletivos (SDC) do Tribunal Superior do Trabalho declarou a nulidade de
normas contidas no acordo coletivo firmado entre o Sindicato dos
Trabalhadores no Comércio e Serviços do Município de Ananindeua (PA) e a
empresa Econômico Comércio de Alimentos Eireli que condicionavam a
garantia de emprego à gestante à comprovação da gravidez. O entendimento
é o de que o direito à estabilidade é indisponível, e não pode ser
objeto de negociação coletiva.
A
cláusula 14ª do Acordo Coletivo de Trabalho 2016/2017 prevê, no primeiro
parágrafo, que a empregada que receber aviso prévio deve apresentar
atestado médico comprobatório da gravidez durante o aviso, e, no caso do
aviso prévio indenizado, a comprovação deve ser feita antes do efetivo
desligamento da gestante, para fins de sua continuação no emprego.
O
Ministério Público do Trabalho (MPT) propôs ação anulatória para a
exclusão da cláusula, por considerá-la ilegal. Segundo o MPT, ela viola o
artigo 10, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias (ADCT) da Constituição da República e a Súmula 244
do TST, segundo a qual o desconhecimento do estado gravídico pelo
empregador não afasta o direito ao pagamento da indenização decorrente
da estabilidade.
O Tribunal Regional
do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) manteve a validade da cláusula por
considerar que o dispositivo apenas regula o momento e a forma de
comprovação da gravidez, e não se trata de parcela de indisponibilidade
absoluta.
TST
Ao
examinar recurso do MPT ao TST, o ministro Mauricio Godinho Delgado,
relator, assinalou que a regra em questão limita um direito que tem
indisponibilidade absoluta, garantido na Constituição. O ministro
destacou que a garantia de emprego da gestante encontra amparo não só no
artigo do ADCT, mas também em toda a normatização constitucional
voltada para a proteção da maternidade (artigos 6º e 7º, inciso XVIII),
da família (artigo 226), da criança e do adolescente (227) e todos os
demais dispositivos dirigidos à proteção da saúde pública.
Segundo
Godinho Delgado, a vedação do ADCT à dispensa arbitrária ou sem justa
causa da gestante desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o
parto tem como finalidade “garantir o emprego contra a dispensa
injusta, de modo a impedir que a gravidez constitua causa de
discriminação, assegurando a continuidade do contrato de trabalho, além
do bem-estar do nascituro”.
A decisão foi unânime.
Processo: RO-34-35.2017.5.08.0000
Fonte: http://www.tst.jus.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/tst-anula-norma-que-condiciona-estabilidade-da-gestante-a-data-de-apresentacao-de-atestado?inheritRedirect=false&redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5

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