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A Sétima Turma do Tribunal Superior do
Trabalho manteve decisão que considerou abuso de poder do Banco Bradesco
S.A. a coação de uma bancária da agência de Novo Repartimento (PA) a
fazer empréstimo para pagar o saque indevido de um cheque com assinatura
falsificada e sua posterior demissão, mesmo ciente de sua inocência.
Para o relator do recurso do banco contra a condenação, ministro Cláudio
Brandão, o direito do empregador de rescindir o contrato de trabalho
imotivadamente não é absoluto e não pode ser exercido de forma abusiva.
Na
reclamação trabalhista, a bancária disse que um dia deixou a validação
dos envelopes de depósitos dos caixas eletrônicos aos cuidados do
gerente enquanto executava um procedimento nas máquinas. No dia
seguinte, um cliente reclamou do desconto de R$ 25 mil relativo a um
cheque que não emitira. Ficou constatado, por meio do “log” do sistema,
que a operação foi feita sob o registro do gerente, e que a assinatura
do cheque era falsa. Mesmo assim, disse que foi orientada a fazer
empréstimo para pagar a diferença, e, como se recusou, foi demitida. Por
isso, pediu reintegração ao emprego e indenização de R$ 200 mil.
O
Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP) reformou a sentença
que julgou os pedidos improcedentes com base em documentos e testemunhas
que comprovaram a infração de norma interna pelo gerente ao manusear
caixa aberto por terceiros. Entendendo que a conduta do Bradesco de
acusar intencionalmente a bancária de um crime que não cometeu foi
abusiva e cruel, deferiu indenização no valor de R$ 100 mil.
Ao
julgar o agravo pelo qual o banco pretendia rediscutir o caso no TST,
o ministro Cláudio Brandão registrou que a conduta descrita pelo
Regional demonstra a ocorrência de abuso do direito potestativo de
rescindir o contrato de trabalho. Ele explicou que um ato cujo exercício
seja lícito pode, na prática, revelar-se abusivo, e o artigo 187 do Código Civil qualifica o abuso de direito como ato ilícito e passível de reparação.
A decisão foi unânime no sentido do desprovimento do agravo de instrumento.
Processo: AIRR-872-12.2012.5.08.0110
Fonte: http://www.tst.jus.br/web/guest/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/dispensa-de-bancaria-que-se-recusou-a-pagar-cheque-falso-e-considerada-abusiva?inheritRedirect=false&redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fweb%2Fguest%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5
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