A Oitava Turma do Tribunal Superior do
Trabalho não conheceu de recurso da
Centrais Elétricas do Pará S.A. (Celpa) contra condenação ao pagamento
de indenização a um trabalhador demitido com o encerramento das atividades da
empresa durante o período de estabilidade, após retornar de licença por
acidente de trabalho. A decisão segue a jurisprudência do TST no sentido de que
o fechamento da empresa não afasta o direito à estabilidade.
O autor do processo foi contratado pela
da Reluz Serviços Elétricos Ltda. para prestar serviços à Celpa. Ele foi vítima
de acidente de trabalho em fevereiro de 2014, quando sofreu uma descarga
elétrica e caiu de uma altura de cerca de sete metros, fraturando o úmero
esquerdo. Quando retornou ao trabalho, em abril de 2015, após se recuperar de
uma cirurgia, foi dispensado sem receber indenização pelo período de
estabilidade, garantida ao empregado acidentado que recebeu auxílio-doença pelo
artigo 118 da Lei 8.213/1991.
A Reluz sustentou, em sua defesa, que a
dispensa só ocorreu porque as suas atividades no Pará e nos demais estados se
encerraram, cessando a relação contratual.
No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (PA/AP)
reconheceu o direito ao recebimento da indenização relativa ao salário do
período da estabilidade. Segundo o Regional, a estabilidade acidentária, assim como
a da gestante, é garantia pessoal ao trabalhador, "para que possa contar
com os meios necessários à sua subsistência e à de sua família, apesar do
encerramento das atividades empresariais".
Ao condenar a empresa também a
indenizar o trabalhador em R$ 20 mil por danos morais por considerar sua
dispensa arbitrária, o TRT entendeu configurados os pressupostos para a
responsabilidade civil da empresa: o dano suportado, a culpa do empregador e o
nexo de causalidade entre o evento danoso e o ato culposo. "Há de se
considerar que a empresa deixou de observar a legislação vigente",
observou. "O empregado acidentado foi dispensado, o que, sem qualquer
dúvida, causa abalo moral".
TST
A Oitava Turma do TST não conheceu, por
unanimidade, do recurso da Celpa, condenada solidariamente com a prestadora de
serviço. "Esta Corte firmou entendimento no sentido de que a estabilidade
decorrente de acidente de trabalho prevalece mesmo no caso de encerramento das
atividades da empresa", ressaltou a ministra Maria Cristina Irigoyen
Peduzzi, relatora do processo.
Com relação à indenização, Peduzzi
assinalou que, segundo o Tribunal Regional, a conduta da empresa afrontou a
legislação, importando dano moral. "A inversão do decidido, na forma
pretendida, demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 126 do
TST", concluiu.
Processo: RR-675-85.2015.5.08.0002
Fonte: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/trabalhador-dispensado-por-fechamento-de-empresa-tem-direito-a-estabilidade-acidentaria?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2%26_101_INSTANCE_89Dk_advancedSearch%3Dfalse%26_101_INSTANCE_89Dk_keywords%3D%26_101_INSTANCE_89Dk_delta%3D10%26_101_INSTANCE_89Dk_cur%3D4%26_101_INSTANCE_89Dk_andOperator%3Dtrue
Nenhum comentário:
Postar um comentário