Uma trabalhadora que atuava como gari na limpeza urbana da cidade mineira de Guaxupé (MG) vai receber adicional de insalubridade e indenização por dano moral no valor de R$ 2 mil, devido às condições em que o lixo urbano se encontrava e o constrangimento e vergonha de ser obrigada a recorrer a sanitários de estabelecimentos comerciais, porque não dispunha de banheiros móveis.
A empresa Constroeste Construtora e Participações Ltda., empregadora da
gari, tentou reverter a condenação, mas a Terceira Turma do Tribunal Superior
do Trabalho, sob a relatoria do ministro Alexandre Agra Belmonte, não conheceu
do recurso quanto ao tema do adicional de insalubridade e negou provimento
quanto ao da indenização por dano moral.
A condenação foi imposta pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
(MG), entendendo que a prova oral apresentada pela empresa não foi suficiente
para suplantar a conclusão do laudo pericial, que revelou, inclusive, a
presença de animais mortos em lixo aberto. O perito afirmou que a gari ficava
sempre em contato com agentes biológicos, uma vez que as luvas e calçados de
segurança indicados para proteção de agentes mecânicos e químicos não
neutralizam ou eliminam esse tipo de exposição.
Ao examinar o recurso da empresa no TST, o ministro Agra Belmonte
destacou a conclusão do TRT de que a empregada tinha direito ao adicional de
insalubridade em grau máximo previsto na Norma Regulamentadora 15 do Ministério
do Trabalho e Previdência Social, em decorrência do contato com agentes
biológicos, e que os EPIs fornecidos não neutralizavam ou eliminavam desses
agentes. Para se concluir contrariamente à decisão regional seria necessário o
reexame das provas, o que é vedado pela Súmula 126 do TST.
Dano moral
Sobre a argumentação da empresa de que a própria condição da prestação
de serviços da trabalhadora impede que ela disponha do conforto de um banheiro
próximo ao trabalho, como ocorre em trabalhos externos, o relator incluiu na
sua decisão o voto do ministro Maurício Godinho Delgado. Ele observou que, ao
manter a condenação ao pagamento da indenização por dano moral, o TRT assinalou
que a empregada era obrigada a percorrer longas distâncias, de até 2 km, para
limpar e varrer as ruas e avenidas em trajeto em que não havia instalações
sanitárias públicas em pontos estratégicos suficientes, tendo, para isso, que
"contar com a complacência de estabelecimentos comerciais", o que lhe
gerava constrangimento e vergonha.
Para Godinho Delgado, as condições de trabalho na atividade externa de
limpeza urbana, que por si só já expõem os garis continuamente a riscos à sua
saúde, são agravadas ainda mais pelo não fornecimento de instalações
sanitárias.
Ao final, o relator, ministro Agra Belmonte, afirmou que a Norma
Regulamentadora 24 do MTPS regulamenta as condições sanitárias e de conforto
nos locais de trabalho e possui itens que podem e devem ser aplicados aos
trabalhadores que coletam o lixo urbano. Citou, como exemplo, outros
trabalhadores externos, como os de transporte rodoviário urbano, que têm
conseguido, por meio de negociação coletiva e termos de ajuste de conduta, a
instalação de banheiros públicos em pontos determinados.
A decisão foi unânime, com juntada de votos convergentes dos ministros
Alberto Bresciani e Mauricio Godinho Delgado.
Processo: RR-118-98.2012.5.03.0081
Fonte: http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/varredora-de-rua-de-cidade-mineira-vai-receber-adicional-de-insalubridade-e-indenizacao?redirec
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