A 9ª Câmara do TRT-15 negou
provimento ao pedido de uma renomada rede de supermercados que insistiu que
fosse reconhecida a validade da justa causa aplicada a uma funcionária grávida
que, segundo alegou, teria faltado ao trabalho por diversas vezes sem justificativa.
O acórdão ainda condenou a empresa ao pagamento da indenização substitutiva
referente à estabilidade e, também, ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais.
A funcionária tinha sido
admitida em 11 de dezembro de 2012 e a demissão por justa causa ocorreu em 3 de
outubro de 2013, quando ela estava no último mês de gravidez. Ao longo dos dez
meses do contrato de trabalho, a gestante sofreu advertências e suspensões,
devido a diversas faltas injustificadas.
O relator do acórdão, o
desembargador Luiz Antonio Lazarim, porém, registrou que "chama a atenção
que nos cartões de ponto, ao lado das anotações de faltas injustificadas,
encontra-se assinalação de outras devidamente justificadas (atestado
auxílio-doença)". A própria empresa reconheceu que a funcionária já tinha
sido punida devidamente "em relação às faltas ocorridas e que ensejaram a
ruptura contratual".
O colegiado ressaltou, ainda,
que "aplicadas à empregada gestante as penalidades de advertência e
suspensão, em razão das faltas injustificadas, esses mesmos atos faltosos não
podem amparar a rescisão por justa causa, sob pena de configuração da dupla
punição e violação ao princípio do ‘non bis in idem'".
Como a empresa não conseguiu
comprovar que a funcionária tivesse cometido outros atos faltosos com gravidade
suficiente para configurar a desídia, nos moldes do art. 482, "e", da
CLT, além dos já apenados, e que justificassem o afastamento da garantia de
emprego da gestante, a Câmara entendeu por bem manter a sentença proferida pelo
Juízo da Vara do Trabalho de Indaiatuba que declarou a nulidade da resolução
contratual, com o reconhecimento da dispensa imotivada.
O acórdão ainda negou o pedido
da empresa que pediu a exclusão da condenação ao pagamento da indenização
substitutiva da estabilidade gestante. A empresa tinha alegado, em síntese, que
a funcionária fora demitida por justa causa e que a estabilidade gestante não
se aplicaria aos contratos por prazo determinado. Para o colegiado, porém,
"a matéria relativa à incidência da estabilidade gestante sobre os
contratos por tempo determinado encontra-se superada, ante o entendimento
assente do TST, consubstanciado no item III da Súmula 244", e pelo fato de
a trabalhadora se encontrar grávida (no último mês de gestação) no momento da
rescisão contratual, é correta a sentença que condenou a empresa ao pagamento
da indenização substitutiva.
Com relação ao dano moral, a
Câmara entendeu que a empresa, de fato, foi responsável por um certo abalo
moral enfrentado pela funcionária demitida, "injustamente acusada de
desidiosa", com perda do convênio médico, às vésperas do parto. Por isso,
manteve a condenação da empresa por danos morais imposta em primeiro grau,
inclusive quanto ao valor de R$ 10 mil, segundo o colegiado "consentâneo
com o princípio da razoabilidade, a extensão do dano, o grau de culpabilidade e
a capacidade econômica da empresa, sendo suficiente para atingir o efeito
pedagógico da condenação". (Processo 0002681-10.2013.5.15.0077).
Fonte: http://portal.trt15.jus.br/noticias/-/asset_publisher/Ny36/content/funcionaria-de-hipermercado-gestante-de-nove-meses-se-livra-de-justa-causa-e-recebe-r-10-mil-por-danos-morais;jsessionid=2485A799F5A6E8B803513698A9B3DAFD.lr2?redirect=http%3A%2F%2Fportal.trt15.jus.br%2Fnoticias%3Bjsessionid%3D2485A799F5A6E8B803513698A9B3DAFD.lr2%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_Ny36%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-2%26p_p_col_count%3D2
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