A
Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho não reconheceu o direito à
estabilidade de uma médica celetista contratada por concurso público pela
prefeitura de Itapecerica da Serra (SP). De acordo com o ministro Walmir
Oliveira da Costa, relator do processo, a Súmula 390 do TST, ao garantir estabilidade
ao servidor público celetista concursado, "tem seu alcance limitado às
situações em que os empregados públicos foram nomeados até a data de publicação
da Emenda Constitucional 19/98".
A
médica foi contratada pelo regime da CLT em agosto de 2000 e dispensada em
março de 2005. No recurso ao TST, ela alegou que teria direito à estabilidade
pelo fato de ter sido demitida após três anos de efetivo exercício de sua
função. Por isso, sua demissão violaria o artigo 41 da Constituição Federal e a Súmula 390.
A
súmula dispõe que "o servidor público celetista da administração direta,
autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da
CF /1988". O artigo 41, por sua vez, dispõe que "são estáveis após
três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento
efetivo em virtude de concurso público".
No
entanto, o ministro Walmir Oliveira ressaltou que os precedentes que levaram à
edição da súmula são referentes a situações concretas ocorridas antes da Emenda
Constitucional 19/98, quando o artigo 41 da Constituição tinha a seguinte
redação: "são estáveis, após dois anos de efetivo exercício, os servidores
nomeados em virtude de concurso público".
Para
o ministro, como o texto do artigo utilizava a locução "servidores
nomeados", permitia abarcar no seu conceito tanto os titulares de cargo
público como também os de emprego público (regidos pela CLT), "desde que
atendido o requisito genérico de haverem sido nomeados em virtude de concurso
público".
De
acordo ainda com Walmir Oliveira, a partir da Emenda Constitucional n. 19/98, a
redação do artigo foi alterada e ganhou maior especificidade quanto ao direito
à estabilidade, "aplicando-se tão somente aos servidores nomeados para
cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público". Esses
servidores não são regidos pela CLT e são nomeados para cargos criados por lei
municipal.
Com
esse entendimento, a Primeira Turma do TST não conheceu do recurso da médica,
mantendo a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP)
desfavorável a ela.
Processo:
RR-106500-15.2005.5.02.0332
Fonte:
http://www.tst.jus.br/noticias/-/asset_publisher/89Dk/content/medica-celetista-contratada-por-concurso-publico-nao-obtem-direito-a-estabilidade?redirect=http%3A%2F%2Fwww.tst.jus.br%2Fnoticias%3Fp_p_id%3D101_INSTANCE_89Dk%26p_p_lifecycle%3D0%26p_p_state%3Dnormal%26p_p_mode%3Dview%26p_p_col_id%3Dcolumn-1%26p_p_col_pos%3D2%26p_p_col_count%3D5

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