Consiste no pagamento de uma assistência financeira temporária, não inferior a 01 salário mínimo, concedida ao trabalhador desempregado que previamente se habilitou.
O Seguro - Desemprego é um benefício que oferece
auxílio em dinheiro por um período determinado, podendo ser pago de três a
cinco parcelas, variando seu valor em
cada caso.
A quem se destina
·
Trabalhador formal e doméstico,
em virtude da dispensa sem justa causa, inclusive a dispensa indireta (aquela
na qual o empregado solicita judicialmente a rescisão motivada por ato faltoso
do empregador);
· Trabalhador formal com contrato
de trabalho suspenso em virtude de participação em curso ou programa de
qualificação profissional oferecido pelo empregador;
·
Pescador profissional durante o
período do defeso (procriação das espécies);
·
Trabalhador resgatado da condição
análoga à de escravo em decorrência de ação de fiscalização do Ministério do
Trabalho e Emprego.
Local de solicitação
O trabalhador, que atenda aos requisitos
específicos de cada modalidade, solicita o benefício nos Postos de Atendimento
das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego (SRTE), nos postos do
Sistema Nacional de Emprego, nas entidades sindicais cadastradas pelo MTE
(Ministério do Trabalho e Emprego) e nas agências da CAIXA credenciadas pelo
MTE (nesse caso, somente para o trabalhador formal).
Como funciona
Para requerer o Seguro-Desemprego, o trabalhador
apresenta, no ato da solicitação, o formulário do Seguro-Desemprego específico
de cada modalidade de benefício, preenchido pelo empregador e entregue ao
trabalhador na sua dispensa sem justa causa.
O trabalhador formal tem direito de três a cinco
parcelas do benefício, a cada período aquisitivo de 16 meses, sendo esse o
limite de tempo que estabelece a carência para recebimento do benefício,
contado a partir da data de dispensa que deu origem à última habilitação ao
Seguro - Desemprego.
A quantidade de parcelas refere-se à quantidade de
meses trabalhados nos últimos 36 meses anteriores à data da dispensa, na forma
a seguir:
·
De 6 a 11 meses: 3 parcelas;
·
De 12 a 23 meses: 4 parcelas;
·
De 24 a 36 meses: 5 parcelas.
A quantidade de parcelas, de três a cinco meses,
poderá ser excepcionalmente prolongada em até dois meses, para grupos específicos
e segurados, conforme Lei nº 8.900, de 30/6/1994.
A lei garante ao pescador artesanal receber tantas
parcelas quantos forem os meses de duração do período de defeso. Se o período
de proibição da pesca durar além do prazo determinado pelo Instituto Brasileiro
do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA), o pescador tem
direito a mais uma parcela.
O empregado doméstico e o trabalhador resgatado
recebem, no máximo, três parcelas.
Modalidades
·
Trabalhador formal
É o benefício destinado ao trabalhador que possuía
vinculo empregatício com pessoa jurídica ou com pessoa física equiparada à
jurídica (inscrita no CEI), sob o regime da CLT.
·
Empregado doméstico
É o benefício destinado ao trabalhador sem vínculo
empregatício com pessoa jurídica e que exercia suas atividades sob contrato de
trabalho com pessoa física inscrita no CEI, em regime de trabalho doméstico
(ex.: cozinheira, copeira, jardineiro, motorista particular), sob o regime da
CLT.
·
Pescador artesanal
É o benefício destinado ao pescador profissional
que exerce atividade de forma artesanal, individualmente ou em regime de
economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de parceiros, durante o
período de proibição da pesca para a preservação da espécie. Entende-se como
regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da mesma
família é indispensável à própria subsistência e exercido em condições de mútua
dependência e colaboração, sem utilização de empregados.
·
Trabalhador resgatado
É o benefício destinado ao trabalhador que foi
submetido a regime de trabalho forçado ou reduzido a condição análoga à de
escravo e dessa situação resgatado em decorrência de ação de fiscalização do
Ministério do Trabalho e Emprego.
·
Bolsa de qualificação
profissional
É o benefício destinado somente ao trabalhador
formal com o contrato de trabalho suspenso em virtude de participação em curso
ou programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador, conforme
disposto em convenção ou acordo coletivo celebrado para esse fim.
Prazos
O trabalhador deve requerer o benefício nos prazos
abaixo, conforme a modalidade do benefício:
· Trabalhador formal – Do 7º ao
120º dia, contados da data de dispensa;
· Bolsa Qualificação – Durante a
suspensão do contrato de trabalho;
· Empregado doméstico – Do 7º ao
90º dia, contados da data de dispensa;
·
Pescador artesanal – Durante o
defeso, em até 120 dias do início da proibição;
· Trabalhador resgatado – Até o 90º
dia, a contar da data do resgate.
Critérios de habilitação
Para requerer o benefício do Seguro - Desemprego, é
necessário que o trabalhador atenda aos critérios de habilitação a seguir,
conforme a modalidade do benefício:
Trabalhador formal
·
Ter sido dispensado sem justa
causa;
· Ter recebido salários de pessoa
jurídica ou pessoa física equiparada à jurídica (inscrita no CEI), no período
de seis meses consecutivos, imediatamente anteriores à data de dispensa;
·
Estar desempregado quando do
requerimento do benefício;
·
Não possuir renda própria de
qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família;
· Não estar em gozo de qualquer
benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do Auxílio
Acidente e Pensão por Morte;
· Ter sido empregado de pessoa
jurídica ou de pessoa física equiparada à jurídica, pelo menos seis meses nos
últimos 36 meses que antecedam a data de dispensa.
Bolsa de qualificação profissional
· Estar com o contrato de trabalho
suspenso, em conformidade com o disposto em convenção ou acordo coletivo,
devidamente matriculado em curso ou programa de qualificação profissional
oferecido pelo empregador. A periodicidade, valores e quantidade de parcelas
são as mesmas do benefício para o trabalhador formal, conforme o tempo de
duração do curso de qualificação profissional.
Empregado doméstico
·
Ter sido dispensado sem justa
causa;
·
Ter trabalhado, exclusivamente,
como empregado doméstico, pelo período mínimo de 15 meses nos últimos 24 meses
que antecederam a data de dispensa que deu origem ao requerimento do
Seguro-Desemprego;
·
Não possuir renda própria de
qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família;
· Não estar em gozo de qualquer
benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do Auxílio
Acidente e Pensão por Morte;
Pescador artesanal
· Possuir registro como pescador
profissional devidamente atualizado no Registro Geral da Pesca (RGP) como
pescador profissional, classificado na categoria artesanal, emitido pela
Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, com
antecedência mínima de um ano da data do início do defeso;
·
Possuir inscrição no INSS como
segurado especial;
· Possuir comprovação de venda do
pescado a adquirente pessoa jurídica ou cooperativa, no período correspondente
aos últimos 12 meses que antecederam ao início do defeso;
·
Não estar em gozo de nenhum benefício
de prestação continuada da Previdência Social, ou da Assistência Social exceto
Auxílio Acidente ou Pensão por Morte;
·
Comprovar o exercício
profissional da atividade de pesca artesanal objeto do defeso e que se dedicou
à pesca, em caráter ininterrupto, durante o período compreendido entre o defeso
anterior e o em curso;
·
Não ter vínculo de emprego ou
outra relação de trabalho ou outra fonte de renda diversa da decorrente da
atividade pesqueira.
Trabalhador resgatado
·
Ter sido comprovadamente resgatado
do regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo em
decorrência de ação de fiscalização do MTE;
·
Não estar em gozo de qualquer
benefício previdenciário de prestação continuada, com exceção do Auxílio
Acidente e Pensão por Morte;
·
Não possuir renda própria de
qualquer natureza suficiente à sua manutenção e de sua família.
Valor das parcelas
Para apuração do valor das parcelas do trabalhador
formal, é considerada a média dos salários dos últimos três meses anteriores à
dispensa, que varia de R$ 724,00 a R$ 1.304,63 conforme a faixa salarial do
trabalhador.
O valor da parcela para o pescador artesanal,
empregado doméstico e o trabalhador resgatado é de um salário mínimo.
O Seguro-Desemprego é um benefício pessoal e
intransferível e será pago diretamente ao beneficiário, salvo em caso de morte
do segurado, ausência, moléstia contagiosa e beneficiário preso, observadas as
condições a seguir:
·
Morte do segurado, quando serão
pagas parcelas vencidas até a data do óbito, aos sucessores, mediante apresentação
de Alvará Judicial;
·
Grave moléstia do segurado,
comprovada pela perícia médica do INSS, quando serão pagas parcelas vencidas ao
seu curador legalmente designado ou representatne legal, mediante apresentação
de Mandato outorgado por instrumento público, com finalidade específica para o
benefício a ser recebido;
· Moléstia contagiosa ou
impossibilidade de locomoção, devidamente comprovada mediante perícia médica do
INSS, quando serão pagas parcelas vencidas a procurador designado em
instrumento público, com poderes específicos para receber o benefício;
·
Ausência civil, quando serão
pagas parcelas vencidas ao curador designado pelo juiz, mediante certidão
judicial de nomeação do curador habilitado à prática do ato;
·
Beneficiário preso, impossibilitado
de comparecer pessoalmente à instituição financeira responsável pelo pagamento,
quando as parcelas vencidas serão pagas por meio de instrumento público com
poderes específicos para o ato.
O pagamento de parcela do benefício a dependente de
segurado decorrente de pensão alimentícia é feito com apresentação de Alvará
Judicial.
O presidiário tem direito ao benefício do Seguro - Desemprego, desde que não possua outra renda e seus dependentes não recebam Auxílio Reclusão do INSS.
Documentação
Documentos de identificação do segurado
Para requerer o benefício, o trabalhador deve
apresentar qualquer documento a seguir:
·
Carteira de Identidade ou
Certidão de Nascimento ou Certidão de Casamento com o protocolo de requerimento
da identidade (somente para recepção);
·
Passaporte;
·
Certificado de Reservista;
·
CTPS (modelo novo);
·
Carteira Nacional de Habilitação
(CNH, modelo novo), dentro do prazo de validade.
Documentação de apresentação obrigatória
Para requerer o benefício, o trabalhador deve
apresentar o cartão de inscrição no PIS/Pasep, CTPS e documentação específica
para cada modalidade:
·
Cadastro de Pessoa Física (CPF);
·
Documento de levantamento dos
depósitos no FGTS ou extrato comprobatório dos depósitos;
·
Termo de Rescisão de Contrato de
Trabalho (TRCT), devidamente homologado;
· Termo de Quitação de Rescisão do
Contrato de Trabalho (acompanha o TRCT) nas rescisões de contrato de trabalho
com menos de 1 ano de serviço ou Termo de Homologação de Rescisão do Contrato
de Trabalho (acompanha o TRCT) nas rescisões de contrato de trabalho com mais
de 1 ano de serviço;
· Comunicação de Dispensa e
Requerimento do Seguro-Desemprego (CD/RSD), para o trabalhador formal;
· Requerimento de Seguro-Desemprego
do Pescador Artesanal (RSDPA);
· Comunicação de Dispensa do
Empregado Doméstico e Requerimento do Seguro-Desemprego do Empregado Doméstico
(CDED/RSDED);
·
Requerimento Bolsa Qualificação
(RBQ), para o trabalhador formal, quando a modalidade do benefício for Bolsa de
Qualificação Profissional;
·
Comunicação de Dispensa do
Trabalhador Resgatado e Requerimento do Seguro-Desemprego ao Trabalhador
Resgatado (CDTR/RSDTR);
·
Requerimento de Seguro-Desemprego
Especial (SDEspecial);
·
CTPS para todas as modalidades de
benefício, à exceção do pescador artesanal, que é substituída pelo registro do
Seap/DFA.
Além da CDTR/RSDTR e do comprovante de inscrição no
PIS, o trabalhador resgatado deve apresentar a CTPS devidamente anotada pelo
fiscal do MTE, ou TRCT, ou documento emitido pela fiscalização do MTE que
comprove a situação de ter sido resgatado da situação análoga à de escravidão.
Fonte: http://www.caixa.gov.br/voce/social/beneficios/seguro_desemprego/saiba_mais.asp
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